Divórcio litigioso: regras do divórcio sem consentimento

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Nem sempre os cônjuges estão de acordo quanto a quererem o divórcio, apresentando-se o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, também conhecido por divórcio litigioso, como a única alternativa para resolver a questão.

Neste artigo damos-lhe a conhecer o divórcio sem consentimento do outro cônjuge: o seu conceito, quem dele poderá lançar mão e em que circunstâncias, bem como aspetos essenciais que não deve perder de vista.

O que é o divórcio litigioso?

Como o próprio nome indica, o divórcio litigioso / divórcio sem consentimento do outro cônjuge é uma modalidade admitida por lei para obter o divórcio, ou seja, para fazer extinguir por essa via a relação matrimonial, sendo usada nos casos em que um dos cônjuges não está de acordo com o fim de relação.

Quem pode requerer o divórcio litigioso?

Ao contrário do que sucedida anteriormente, esta o divórcio litigioso é independente da culpa dos cônjuges, pelo que, preenchendo algum dos critérios que abaixo veremos, poderá ser requerida por qualquer um dos cônjuges.

O divórcio litigioso é decidido em tribunal?

Sim. O divórcio sem consentimento do outro cônjuge é sempre da competência do tribunal, daí ser vulgarmente conhecido como divórcio litigioso, pese embora o legislador (quem cria a lei) tenha já abolido esta designação.

O processo, pela sua especialização técnica, corre nos Juízos de Família e Menores.

Em que motivos se pode basear o divórcio litigioso? 

Ao contrário do que sucede com o divórcio por mútuo consentimento, no divórcio litigioso é necessário revelar a sua causa, ou seja, o divórcio sem consentimento do outro cônjuge é um divórcio com causa, ainda que não seja apreciada a eventual culpa dos cônjuges quanto à mesma, como já tivemos oportunidade de referir.

As mesmas encontram-se legalmente tipificadas, sendo elas:

  • Separação de facto por um ano consecutivo: aqui terá que ocorrer uma divisão do habitat, do espaço em que os cônjuges vivem. Ainda que continuem a viver na mesma casa poderá integrar esta causa os casos em quem que os cônjuges, apesar de viverem no mesmo espaço, agem como se de estranhos se tratassem, não mantendo relações sexuais ou não se ajudando mutuamente nas despesas domésticas, por exemplo. Em qualquer umas dessas eventualidades, é sempre necessária a prova de que não restabeleceram a vida em comum desde há, pelo menos, um ano. Qualquer um dos cônjuges poderá invocar esta causa como fundamento para o divórcio;
  • Alteração das faculdades mentais do conjugue: só o cônjuge que não viu as suas faculdades mentais o poderá invocar como fundamento da extinção do casamento. Os tribunais têm entendido que tem que ser uma doença que traduza uma anomalia psíquica que retire a capacidade mental e volitiva ao outro cônjuge, ou seja, que ocorreram alterações ou anomalias que atinjam a capacidade de entender e a capacidade volitiva. Mais se exige que tal alteração se perspetive como grave, que comprometa a possibilidade da vida comum e que dure há, pelo menos, um ano. Falamos aqui, a título de exemplo, de doenças mentais graves de que um dos cônjuges venha a padecer;
  • Ausência, sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a 1 ano: a ausência pressupõe que haja desconhecimento do paradeiro de um dos cônjuges por parte do outro, sem que dele haja notícias. A mesma tem que durar há, pelo menos, um ano, ininterrupto, podendo tal fundamento apenas ser invocado pelo cônjuge não ausente;
  • Quaisquer factos que, independentemente da culpa, mostrem a rutura definitiva do casamento: trata-se de uma cláusula geral, quem tem de ser preenchida caso a caso e pondera pelo juiz, que entenderá ou não se tais motivos, invocados pelo cônjuge, são bastantes para ditar o divórcio. De todo o modo, tais factos terão de se traduzir numa rutura definitiva do casamento, que comprometem, definitivamente, a vida em comum. Será um exemplo típico a condenação do cônjuge pelo crime de violência doméstica.

Como funciona o processo de divórcio litigioso?

O processo judicial do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge inicia-se com a entrada da ação em tribunal, que terá sempre de se basear num dos fundamentos acima mencionados.

Em seguida, o juiz designa uma data para a tentativa de conciliação, na qual deverão marcar presença os cônjuges, podendo contudo fazerem-se representar por um terceiro, munido de poderes para o efeito, caso haja motivo justificativo que obste a presença de um deles ou de ambos. 

Caso na tentativa de conciliação as partes cheguem a um entendimento, o divórcio converte-se em divórcio com mútuo consentimento. Caso tal não seja possível, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e o acordo quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo.

De todo o modo, frutando-se a tentativa de conciliação quanto ao divórcio propriamente dito ou quantos aos acordos acima referidos, seguirá o processo para julgamento.

E se um dos cônjuges falecer durante a ação?

Se um dos conjugues falecer na pendência da ação do divórcio litigioso, o vínculo matrimonial é imediatamente dissolvido, na medida em que a morte de um dos cônjuges é, naturalmente, uma das causas de extinção do casamento.

Nestas situações, a lei admite que os herdeiros do cônjuge falecido possam prosseguir na ação, desde logo para salvaguardar eventuais efeitos patrimoniais. Assim o é porque tais efeitos retroagem à data da entrada em tribunal da ação de divórcio.

É necessário advogado num divórcio litigioso?

Numa ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge é obrigatória a constituição de mandatário, que, atento o valor da ação (30.000,01€, por ser respeitante ao estado das pessoas), sempre terá de ser um advogado.  

De todo o modo, caso não disponha de meios económicos para tal, pode o cônjuge solicitar apoio judiciário tendo em vista a nomeação de um advogado e a dispensa do pagamento de custas processuais.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)

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