Divórcio por mútuo consentimento: o que é e como funciona?

divórcio por mútuo consentimento

Por motivos vários, casos há em que ambos os cônjuges pretendem por termo ao casamento, deparando-se com a questão de saberem como o podem fazer e, mais que isso, se têm necessariamente de intentar uma ação judicial para esse fim.

Ao longo deste artigo, damos-lhe a conhecer o que é o divórcio por mútuo consentimento, também conhecido por divórcio amigável ou divórcio por acordo, e os procedimentos que os cônjuges têm de levar a cabo para, amigavelmente, porem termos ao vínculo conjugal, tratando quer os casos em que o têm de fazer numa Conservatórias do Registo Civil, quer aqueles em que têm de recorrer aos tribunais.

O que é o divórcio por mútuo consentimento?

O divórcio por mútuo consentimento é uma das modalidades de divórcio, a par do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que tem como linha de partida a de os casados estarem de acordo quanto à dissolução do casamento.

Em boa verdade, trata-se de uma forma mais simples e económica de obter o divórcio, na qual, desde logo, não se discutem as causas que levaram à rotura do casamento, ao contrário do que sucede no divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Quem decreta o divórcio por mútuo consentimento?

O divorcio por mútuo consentimento, também conhecido por divórcio amigável, pode assumir uma das seguintes feições:

  • Um divórcio com carácter administrativo, sendo as Conservatórias do Registo Civil as entidades competentes para o efeito;  
  • Um divórcio que corre perante o tribunal, quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se, mas esse acordo não exista quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, quanto à atribuição da casa de morada de família, quanto à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ou quanto à relação especificada dos bens comuns.

Quando requerer o divórcio por mútuo consentimento?

O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido a todo o tempo, bastando apenas que os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se. Assim, independentemente de o casamento durar há um mês ou há vinte anos, os cônjuges podem divorciar-se por mútuo consentimento.

Como requerer o divórcio na Conservatória?

Desde logo, os cônjuges podem recorrer a uma qualquer Conservatórias do Registo Civil à sua escolha, devendo apresentar um requerimento no qual demonstram a sua condição de casados e que é sua pertença colocar fim àquela situação.  

Além disso, os cônjuges têm ainda que fazer acompanhar o referido requerimento com os seguintes acordos/documentos:

  • Relação especificada de bens do casal com indicação do respetivo valor e o modo como será operada a respetiva partilha.  Porém, caso não estejam em acordo quanto ao modo como será feita a partilha dos bens, poderão limitar-se a elencar os bens e regelar para momento posterior a sua divisão;
  • Exercício das responsabilidades parentais: caso o casal tenha filhos menores e as respetivas responsabilidades ainda não entejam reguladas por processo judicial anterior, por exemplo. Nestes casos, é sempre necessário que este acordo seja remetido ao Ministério Público, enquanto órgão estadual que defende o superior interesse da criança, a fim de homologar o acordo que os cônjuges pretendem fazer valer;
  • Prestação de alimentos: assim como os cônjuges devem-se alimentos, mesmo quando há rutura da vida familiar, os ex-cônjuges podem dever-se alimentos, ainda que possam deles mutuamente prescindir;
  • Destino da casa de morada de família: o acordo não é relativo à partilha da casa de morada de família, o acordo é quanto ao seu destino, ou seja, definir quem vai continuar a habitar a casa de morada de família, possibilitando, por exemplo, a casa que seja um bem próprio de um dos cônjuges possa ser atribuída em arrendamento ao outro;
  • Certidão de escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
  • Destino dos animais de companhia: não há partilha dos animais, até porque os animais já não são tidos como coisas, mas a definição do seu destino. A título exemplo, pode determinar-se que o animal de companhia fique a cargo de um dos cônjuges e o outro tenha direito a passeá-lo.

Qual é o procedimento subsequente?

Recebido o requerimento de divórcio, acompanhado dos documentos e acordos acima referidos, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, podendo também convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas que endenta ver utilidade na sua presença.

Nessa mesma conferência, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia-se os acordos referentes à casa de morada de família, à regulação do exercício das responsabilidades parentais e alimentos entre cônjuges, bem como a relação de bens comuns.

Estando tudo conforme, é decretado o divórcio, com homologação por parte do conservador, passando tal decisão a ter o mesmo valor que uma sentença judicial.

Pode o cônjuge representar-se na conferência de divórcio?

O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador, ou seja, pessoa que, munida de poderes especiais para o efeito, o representa na conferência de divórcio.

Quanto custa o divórcio por mútuo consentimento?

Quando comparado com os divórcios que têm lugar em tribunal, o divórcio por mútuo consentimento, mais conhecido por divórcio amigável, é, na maioria dos casos, menos dispendioso para os cônjuges.

Assim, um divórcio amigável no qual não se proceda à partilha de bens terá um custo mínimo de €280,00, ao passo que sendo aquela feita tal valor ascenderá a, pelo menos, €625,00.

Todavia, a esses valores podem acrescer outros em virtude da necessidade de obtenção de certidões, alteração dos acordos inicialmente apresentados e de outros vicissitudes que podem ocorrer no processo.

Evidentemente que não dispondo os cônjuges de capacidade económico financeira para suportar os custos inerentes poderão requerer que lhe seja concebida proteção jurídica nesse sentido, quer tal situação que verifique quanto a ambos, quer quanto a apenas um deles, caso em que o outro suportará 50% dos custos.

Quando é que o divórcio amigável corre no tribunal?

Há competência do tribunal em três situações, a saber:

  • No caso de ter faltado algum acordo dos acima já mencionados. Alerta-se para o facto de, por exemplo, se é vontade de os cônjuges divorciarem-se, mas não chegam a acordo quanto ao destino a dar à casa da morada de família, devem, desde logo, recorrer aos meios judicial e já não à Conservatórias do Registo Civil;
  • No caso de algum dos acordos não ser homologado pelo conservador de registo civil que entende, a título exemplificado, que não se encontra salvaguardado o superior interesse dos menores. Nestes casos, o juiz pode convidar os cônjuges a alterar os acordos. Se assim não suceder, o juiz fixa;
  • Quando o acordo por mútuo consentimento é obtido no âmbito do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges. Muitas das vezes, e pese embora inicialmente o divórcio apenas ser querido por apenas um dos cônjuges, o mesmo acaba por se convolar em mútuo consentimento.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)

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