O mercado de trabalho é hoje muito mais competitivo quando comparado com as últimas décadas, tornando-se imperativo que o trabalhador se mantenha capacitado para fazer face aos novos desafios do mercado.
Não raras vezes, a formação académica assume-se como fator diferenciador, sendo cada vez mais comum os trabalhadores (re)ingressarem no seio escolar de forma a cimentar a sua situação profissional. Neste âmbito, é particularmente importante conhecer o estatuto do trabalhador estudante.
Como forma de responder a este desafio, a lei estabelece que, no âmbito do contrato de trabalho, o trabalhador estudante goza de um conjunto de direitos que lhe conferem uma especial proteção face aos demais trabalhadores, nomeadamente quanto à organização dos tempos de trabalho, condições da prestação de trabalho suplementar, férias, falta e licenças.
O que é o estatuto do trabalhador estudante?
O estatuto do trabalhador estudante, define trabalhador estudante como o trabalhador (isto é, a pessoa singular que se obriga a prestar uma atividade, sob a direção e autoridade de outrem, a troco de remuneração) que frequenta qualquer nível de educação escolar (ensino básico, secundário ou superior), curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino.
O estatuto do trabalhador estudante aplica-se também abrangidos os cursos de formação profissional e programas de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Como conciliar o trabalho e as aulas?
A lei do trabalho (mais propriamente, o estatuto do trabalhador estudante) estabelece que, dentro do possível, o horário de trabalho do trabalhador estudante deve ser ajustado de forma a permitir a conciliação entre a atividade profissional e a frequência das aulas, nomeadamente a deslocação para a instituição de ensino.
Quando tal não se afigure possível, a lei confere ao trabalhador estudante o direito a dispensa do trabalho para frequência de aulas, sem que tal implique perda de direitos, contado como prestação efetiva de trabalho.
O trabalhador estudante pode optar por utilizar a dispensa uma só vez ou de forma fracionada, com a seguinte duração máxima:
Período normal de trabalho semanal | Duração |
---|---|
Igual ou superior a 38 horas | 6 horas |
Igual ou superior a trinta e 4 horas e inferior a 38 horas | 5 horas |
Igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas | 4 horas |
Igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas | 3 horas |
Nas situações em que o ajustamento de horário ao regime de turnos a que o trabalho está adstrito se revele de todo impossível, a lei confere ao trabalhador o direito de preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e a frequência das aulas na instituição de ensino.
Na eventualidade do horário de trabalho ajustado comprometer manifestamente o funcionamento da empresa ou do serviço, a entidade empregadora deve promover um acordo com o trabalhador visado e a comissão de trabalhadores ou comissão sindical sobre as possibilidades de satisfazer os interesses do visado. Na falta de acordo, a entidade empregadora decide de forma fundamentada, devendo informar o trabalhador por escrito da sua decisão.
O trabalhador estudante tem de prestar trabalho suplementar?
O estatuto do trabalhador estudante não obriga o trabalhador a prestar trabalho suplementar quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação , salvo por motivos de força maior. Havendo prestação de trabalho suplementar o trabalhador tem direito a descanso compensatório com a duração de metade do número de horas de trabalho prestadas.
E em adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado?
O estatuto do trabalhador estudante estabelece ainda que o trabalhador estudante também não está obrigado à prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
Havendo prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho.
O trabalhador estudante pode faltar para realizar provas de avaliação?
O artigo 91.º do Código do Trabalho prevê a possibilidade do trabalhador estudante faltar justificadamente, desde que por motivo de prestação de prova de avaliação, nas seguintes situações:
- No dia da prova de avaliação e no dia anterior (o conceito de dia anterior incluindo os dias de descanso e feriados);
- Em caso de provas em dias consecutivos ou de mais uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores consideram-se iguais ao número de provas a prestar;
- As faltas justificadas dadas para prestação de provas de avaliação não podem exceder os quatro dias por disciplina em cada ano escolar.
- O direito a faltar justificadamente para prestação de provas de avaliação só poder ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.
Referir ainda que as faltas dadas para prestação de prova de avaliação não determinam a perda de remuneração (até ao limite de 4 dias por disciplina), em cada ano letivo.
Estando o curso frequentado pelo trabalhador estudante organizado pelo sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a lei atribui ao trabalhador a possibilidade de acumular os dias anteriores ao da prestação de provas, num máximo de três dias. A opção por este regime obrigado ao cumprimento do prazo de antecedência de:
- No caso de um dia – 48 horas ou, sendo inviável, logo que possível;
- No caso de dois a cinco dias – oito dias.
Note-se que, só é permitida a acumulação nos casos em que os dias anteriores às provas não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
Artigo 91.º
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)
Faltas para prestação de provas de avaliação
7 – Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Quais os direitos quanto a férias e licenças sem retribuição?
Numa lógica de conciliação entre a atividade profissional e a frequência escolar, determina o artigo 92.º do Código do Trabalho, o direito do trabalho-estudante proceder à marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares, podendo gozar um período máximo de quinze dias de férias interpoladas, caso este se afigure compatível com as exigências do funcionamento da empresa onde presta o seu trabalho.
Em cada no civil, o trabalhador estudante tem direito a licença sem retribuição (vencimento) com a duração máxima dez dias úteis. O trabalhador estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:
- No caso de um dia de licença – 48 horas ou, sendo inviável, logo que for possível;
- No caso de dois a cinco dias de licença – oito dias;
- No caso de seis dias ou mais dias de licença – quinze dias.
Outros direitos do trabalhador estudante
Para além dos direitos que já fomos referindo, referir que a Lei n.º 105/2009 determina ainda que o trabalhador estudante não está sujeito a:
- Frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso;
- Qualquer regra que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
- Limitação do número de exames a realizar em época de recurso.
Mencionar também que, caso não haja um época de recurso, o trabalhador estudante tem direito a uma época especial de exame a todas as disciplinas que estiver inscrito, na medida em que isso seja legalmente admissível.
As instituições de ensino que disponham de horários pós-laboral devem garantir que os exames e as provas de avaliação decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
Estas disposições são extensíveis ao trabalhador que, abrangido pelo estatuto do trabalhador estudante, venha involuntariamente a encontrar-se numa situação de desemprego e desde que inscrito no centro de emprego (IEFP).
O empregador tem de promover o trabalhador pelas novas qualificações?
A lei estabelece que a entidade empregadora deve ter em consideração as qualificações obtidas pelo trabalhador estudante no âmbito da promoção profissional. Não obstante, o empregador não está obrigado a promover o trabalhador em virtude da obtenção de novas qualificações, tal como estabelece o artigo 93º do Código do Trabalho.
Como funciona a atribuição do estatuto do trabalhador estudante?
De acordo com a legislação do trabalho, para a concessão do estatuto do trabalhador estudante, deve o trabalhador fazer prova, junto da entidade empregadora, da sua condição de estudante, devendo também apresentar o horário das atividades escolares a frequentar. Dar nota que, no final de cada ano letivo, o trabalhador estudante deve comprovar junto da entidade empregadora a obtenção de aproveitamento escolar.
Já no que concerne à concessão / aplicação do estatuto do trabalhador estudante no estabelecimento de ensino, deve o estudante fazer prova do exercício de atividade profissional, por qualquer meio admissível pela lei, nomeadamente através da apresentação de contrato de trabalho.
Havendo possibilidade de escolha, o interessado deve optar pelo horário letivo mais favorável à conciliação entre a frequência escolar e o exercício da atividade profissional, sob pena de não beneficiar dos direitos inerentes ao estatuto do trabalhador estudante.
Qual a consequência da não obtenção de aproveitamento escolar?
Tal como previsto no artigo 95.º do Código do Trabalho, a falta de aproveitamento aproveitamento escolar do trabalhador estudante, faz cessar direitos previstos no estatuto do trabalhador estudante, designadamente:
- Direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas;
- A marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares;
- A licença sem retribuição.
Artigo 94.º
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
4 – Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina (…).
5 – Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
A não obtenção de aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três intercalados faz cessar os restantes direitos resultantes do estatuto do trabalhador estudante.
Mencionar também que os direitos do trabalhador estudante cessam de imediato sempre que este prestar falsa declarações das quais estivesse dependente a concessão do estatuto do trabalho estudante. Por exemplo, quando o trabalhador afirma ser estudante junta da sua entidade patronal quanto, na realidade, não o é.
Referir que, caso os direitos do trabalhador (resultantes do estatuto do trabalho estudante) tenham cessado por algum motivo, este poderá exercê-los no ano seguinte àquele em que cessaram, não podendo isto correr mais de duas vezes.
Como se processa o controlo de assiduidade?
No que concerne à assiduidade, estabelece o Código de Trabalho, no artigo 96º, que no âmbito do estatuto do trabalhador estudante, o controlo da assiduidade pode ser realizado das seguintes formas:
- Por acordo entre as partes (empregador e trabalhador);
- Pela entidade empregadora;
- Através do serviços administrativos do estabelecimento de ensino;
- Por correio eletrónico ou fax (no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador estudante termina a sua responsabilidade escolar).
- Na falta de acordo o empregador pode, nos quinze dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
Quais os direitos do trabalhador estudante na instituição de ensino superior?
Artigo 22.º
Lei n.º 62/2007, de 29 de Dezembro (Código do Trabalho)
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Referir ainda que o trabalhador estudante não pode acumular os direitos previstos inerentes ao estatuto do trabalhador estudante, previstos e regulados no Código de Trabalho, com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.
– o presente artigo foi redigido por um jurista tendo por base a Lei n.º 105/2009 e a Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)
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