Exoneração do passivo restante: guia completo

exoneração do passivo restante

Por vezes, as circunstâncias da vida alteram e as pessoas podem vir a passar por uma situação de dificuldade económica. Quer seja por se depararem com uma situação de desemprego, que diminui bastante o rendimento do agregado familiar; por motivos de saúde que determinam um acréscimo de despesas fundamentais e/ou diminuição de rendimentos; ou por qualquer outro motivo, é expectável que em alguma fase da nossa vida possamos passar por dificuldades económicas.

Tal dificuldade económica pode até mesmo levar a que uma pessoa se veja impossibilitada de cumprir com as suas obrigações. Caso tal dificuldade seja temporária, a pessoa pode tentar negociar um plano de pagamentos que lhe permita alcançar alguma estabilidade financeira; contudo, caso se preveja ser uma situação duradoura, o recurso à insolvência deve ser equacionado.

Neste artigo abordamos a exoneração do passivo restante, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste e como a requerer. Boa leitura!

O que é a insolvência?

A insolvência verifica-se quando uma pessoa se encontra impossibilitada de cumprir com todas as suas obrigações vencidas, devendo ser verificada pelo tribunal. A lei possibilita que sejam declaradas insolventes as pessoas singulares (através do processo de insolvência singular) como as empresas (através do processo de insolvência das empresas).

Se um casal estiver em situação de insolvência, pode apresentar-se em conjunto ao processo de insolvência, devendo discriminar as dívidas comuns (que são dívidas da responsabilidade do casal) e as dívidas próprias de cada um dos cônjuges.

A Insolvência pessoal, assim como a insolvência do casal, permite ao devedor apresentar um plano de pagamentos aos credores ou, em alternativa, requerer a exoneração do passivo restante.

O que é a exoneração do passivo restante?

A exoneração do passivo restante é uma faculdade que a lei atribui ao devedor para “recomeçar” a sua vida. Deste modo, a lei apresenta um conjunto de normas e regras que, sendo cumpridas, permitem ao devedor que se veja exonerado das dívidas que não foi possível pagar, de modo a que possa seguir com a sua vida livre de quaisquer dívidas.

No entanto, a exoneração do passivo restante não é automática. A lei determina que as pessoas que pretendam ser exoneradas das suas dívidas devem submeter-se a um período experimental de 5 anos, no qual têm um conjunto de obrigações que devem ser cumpridas para que posteriormente seja concedida a exoneração do passivo.

A exoneração do passivo apenas pode ser aplicada nas situações de insolvência pessoal, ou na insolvência do casal.

Como requerer a exoneração do passivo?

Caso pretenda beneficiar da exoneração do passivo restante, o devedor deverá apresentar o pedido de exoneração do passivo através de requerimento dirigido ao tribunal, com a petição inicial ou, caso a declaração de insolvência tenha sido requerida por um credor, poderá o devedor requerer a exoneração do passivo no prazo de oposição.

Referir ainda que após a declaração de insolvência do devedor, o tribunal irá apreciar o pedido de exoneração do passivo restante.

Quais os requisitos do despacho inicial de exoneração do passivo?

A lei determina um conjunto de requisitos que o tribunal deve verificar para que possa proferir um despacho inicial de exoneração do passivo restante.

Estes requisitos são requisitos negativos, ou seja, caso se verifique algum deles, o tribunal deve indeferir o pedido de exoneração; caso não se verifique nenhum dos requisitos, o tribunal deve proferir o despacho inicial de exoneração.

O pedido de exoneração deve ser indeferido quando:

  • O pedido for apresentado fora do prazo;
  • O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza (nos 3 anos anteriores à data do início do processo de insolvência);
  • O devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante (nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência);
  • O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência – desde que tal conduta tenha causado prejuízo aos credores e se não existisse perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
  • O devedor que não seja obrigado a apresentar-se à insolvência, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – desde que tal conduta tenha causando prejuízo aos credores, sem que existisse perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
  • Constarem no processo elementos que indiquem a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
    • A título de exemplo, existe culpa do devedor quando este tenha:
      • Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer o seu património;
      • Criado ou agravado artificialmente dívidas ou prejuízos;
      • Reduzido lucros;
      • Celebrado negócios ruinosos em seu proveito ou no proveito de pessoas especialmente relacionadas (familiares);
      • Disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros;
  • O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelo crime de insolvência dolosa ou insolvência negligente, nos 10 anos anteriores à data da entrada do pedido de declaração da insolvência;
  • O devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.
    • A título de exemplo, são deveres do devedor:
      • Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas;
      • Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência;
      • Prestar a colaboração sempre que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência.

Quais os deveres depois de emitido o despacho inicial?

Caso não exista qualquer motivo para indeferimento, o tribunal faz um despacho inicial de exoneração do passivo, no qual nomeia o fiduciário (em regra, é o administrador de insolvência que assume o papel de fiduciário) e fixar o valor necessário para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar (que, por norma, corresponde a um salário mínimo nacional quando o devedor não tem dependentes).

O insolvente fica obrigado a cumprir, durante 5 anos, com um conjunto de obrigações, nomeadamente:

  • Não ocultar nem dissimular rendimentos;
  • Informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, sempre que tal informação seja solicitada;
  • Exercer uma profissão remunerada;
  • Não se despedir sem motivo legitimo;
  • Em caso de desemprego, procurar diligentemente emprego;
  • Não recusar emprego, sem motivo razoável (quando desempregado);
  • Sempre que solicitado pelo tribunal ou fiduciário, prestar informações referentes à procura de emprego (quando desempregado);
  • Entregar quaisquer montantes que ultrapassem o valor fixado como sustento mínimo ao fiduciário;
  • Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio;
  • Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer alteração de condições de emprego;
  • Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário;
  • não criar qualquer vantagem especial para algum dos credores.

Quando é que determinada a sentença final de exoneração do passivo?

No final de cada ano, o fiduciário elabora um relatório no qual dá conta se o insolvente cumpriu com as suas obrigações. Caso se prove que o devedor tenha incumprido com as suas obrigações, o tribunal pode desde logo determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Findo o período de 5 anos, caso não exista nenhum fundamento que impossibilite a concessão da exoneração do passivo restante, o tribunal profere sentença final de exoneração do passivo.

A exoneração do passivo engloba todas as dívidas?

Não. A exoneração do passivo restante não engloba todas as dívidas. A lei determina que existem créditos que não se podem extinguir com a exoneração do passivo restante, nomeadamente:

  • Créditos por alimentos;
  • Indemnizações devidas por factos ilícitos;
  • Multas, coimas e outras sanções pecuniárias que decorram da prática de crimes ou contraordenações;
  • Créditos tributários (por exemplo: dívidas à Segurança Social ou às Finanças).

– artigo redigido um jurista tendo por base o Decreto-Lei n.º 53/2004 (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas)

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