Faltas ao trabalho: tudo o que precisa de saber!

faltas ao trabalho

Todo o trabalhador ao longo da duração do seu contrato de trabalho, se vê forçado em algum momento, a faltar ao trabalho. É a forma como comunica a falta que poderá fazer toda a diferença, deixamos aqui algumas indicações de como deverá proceder por forma a evitar situações desagradáveis.

Neste artigo abordamos as faltas ao trabalho, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consistem e quais os diferentes tipos de faltas ao trabalho. Boa leitura!

O que é entendido como falta?

O Código do Trabalho estipula como faltas ao trabalho a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário estipulado no contrato.

São também consideradas como faltas ao trabalho a não comparência no serviço por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário. Neste caso, são somados os respetivos tempos de ausência para determinação da falta, por isso desengane-se se pensa que só um dia completo poderá ser considerado como falta.

Que tipos de faltas ao trabalho existem?

A legislação do trabalho reconhece a existência de dois tipos de faltas ao trabalho:

  • Faltas justificadas;
  • Faltas Injustificadas.

É muito importante que saiba distinguir as faltas justificadas das faltas injustificadas, por forma a que possa antecipar as consequências das mesmas, caso tenha de faltar ao trabalho e fique a par dos seus deveres e direitos inerentes, os quais se mostram essenciais para que cumpra um dos mais relevantes deveres/obrigações que resultam da celebração de um contrato de trabalho, a saber: o dever de assiduidade.

Este dever obriga o trabalhador a apresentar-se ao trabalho todos os dias previstos no contrato de trabalho, nos horários antecipadamente determinados.

Faltas justificadas ao trabalho

A legislação determina que são faltas consideradas justificadas as prestadas por conta de:

  • Casamento do trabalhador;
  • Falecimento de cônjuge, parente ou afim;
  • Prestação de provas escolares ou académicas;
  • Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador (incluindo as faltas por motivo de assistência médica ou acidente);
  • Assistência urgente a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador
  • Deslocação a estabelecimento de ensino de um menor a cargo;
  • Representação coletiva dos trabalhadores;
  • Quando o trabalhador é candidato a cargo público;
  • Quando a falta não for autorizada ou aprovada pelo empregador;
  • Quando a falta não é considerada justificada por lei.

Casamento

A legislação determina que as faltas ao trabalho dadas por altura do casamento do trabalhador (até 15 dias seguidos – não contando apenas os dias úteis) são consideradas justificadas. Por acordo com a entidade empregadora os 15 dias poderão começar a ser gozados antes da data do casamento.

Falecimento de cônjuge, parente ou afim

São consideradas faltas justificadas as dadas pelo trabalhador em caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de descendente ou afim no 1.º grau na linha recta (até um máximo de 20 dias seguidos), de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta (até um máximo de 5 dias) ou outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (até um máximo de 2 dias seguidos).

Grau de parentescoDias seguidos
Cônjuge não separado de pessoas e bens5
Pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador 5
Filhos biológicos e adotados 20
Pais, padrastos e sogros 5
Enteados, genros e noras 5
Irmãos e cunhados2
Avós e avós do cônjuge2
Bisavós e bisavós do cônjuge2
Netos e filhos dos enteados2
Bisnetos e netos dos enteados2

Prestação de provas escolares ou académicas

O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente ao trabalho caso tenha de prestar prova de avaliação (exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar) nas seguintes condições:

  • No dia da prova e no dia imediatamente anterior (incluindo dias de descanso e feriado);
  • Havendo mais do que uma prova de avaliação no mesmo dia ou provas em dias consecutivos o trabalhador pode faltar os dias imediatamente anteriores em função do número de provas (incluindo dias de descanso e feriados).

Em cada ano letivo, as faltas ao trabalho dadas para prestação de provas de avaliação não pode exceder quatro dias por disciplina.

Doença, acidente ou obrigação legal

São consideradas faltas justificadas as motivadas por impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho devido a factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente: doença, acidente, prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal (comparência em tribunal, por exemplo).

Assistência a filho

A legislação estabelece que em caso de doença ou acidente de filho menor de 12 anos de idade ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, o trabalhador pode faltar até 30 dias por ano para prestar assistência considerada inadiável e imprescindível. Em caso de internamento de filho menor o trabalhador pode faltar durante o período de hospitalização.

Em caso de doença ou acidente com filho com idade igual ou superior a 12 anos o trabalhador pode faltar 15 dias por ano para prestar assistência considerada urgente. Este direito aplica-se também a filho maior de idade, desde que faça parte do agregado familiar do trabalhador.

Dar nota que o direito a assistência a filho apenas pode ser exercido por um dos progenitores. A entidade empregadora pode solicitar comprovativo de justificação de faltas ao trabalho, como por exemplo: prova da necessidade de assistência urgente ao filho menor, comprovativo de que o outro progenitor não se encontra a faltar pelo mesmo motivo, comprovativo de internamento hospitalar do filho (quando aplicável).

Assistência a neto

O trabalhador que tenha netos pode faltar até 30 dias seguidos, a seguir ao nascimento do mesmo, desde que o neto viva consigo e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

Os avós em conjunto apenas poderão gozar 30 dias, ou seja, um dos dois goza os 30 dias, ou gozam 15 dias cada, decisão que terá de ser tomada de forma conjunta.

Para além do nascimento, o trabalhador que seja avô pode também faltar, em substituição dos pais, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Para evitar problemas deverá informar o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando por escrito, de preferência, que:

  • O neto vive consigo comendo e dormindo na mesma casa;
  • O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
  • O cônjuge do trabalhador exerce atividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

Aproveita-se para dar a conhecer que ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto, são concedidos exatamente os mesmos direitos.

Assistência a membro do agregado familiar

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o mesmo, assim como pai, avô, bisavô seu ou do cônjuge, ou irmão, cunhado.

Ao período de ausência de 15 dias referido acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

O empregador pode exigir ao trabalhador para justificação das faltas ao trabalho:

  • Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  • Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Deslocação a estabelecimento de ensino de um menor a cargo

O progenitor (leia-se pai ou mãe) que for responsável pela educação de menor poderá ausentar-se por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre. Goza deste direito para cada um dos filhos que tenha, caso seja esse o caso.

Trabalhador eleito para estrutura de representação dos trabalhadores

O trabalhador pode ausentar-se do serviço para desempenhar funções em estruturas de representação coletiva de trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes de trabalhadores) de que seja membro.

O trabalhador ou a estrutura de representação coletiva em que se integra tem de comunicar ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele/a necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência, caso contrário as faltas ao trabalho serão consideradas injustificadas.

Trabalhador candidato a cargo público

O trabalhador que seja candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, nos termos da lei eleitoral que esteja em vigor.

Faltas injustificadas ao trabalho

O Código do Trabalho determinada que são faltas injustificadas todas aquelas que não poderem ser consideradas justificadas.

Se a falta for justificada tenho direito a receber o dia?

As faltas justificadas não afetam os direitos do trabalhador, sendo assim pagas. De acordo com o Código do Trabalho, só determinam a perda de “salário” as seguintes faltas justificadas:

  1. Por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença;
  2. Por motivo de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
  3. Por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
  4. As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Quais as consequências das faltas injustificadas?

Antes de mais, ao contrário da maioria das faltas justificadas, as injustificadas implicam necessariamente perda de salário, isto é, o trabalhador não recebe o salário relativo às horas ou dias que esteve ausente do local de trabalho.

Além disso, o trabalho está sujeito a que numa situação de excesso de faltas injustificadas a entidade empregadora avance com sanções disciplinares, que conforme a gravidade da situação, poderão levar a que não seja possível manter a relação laboral existente.

Esclareça-se que, as faltas injustificadas podem levar ao despedimento por justa causa, caso se verifique uma das seguintes situações:

  • Se das faltas ao trabalho resultarem prejuízos ou riscos graves para empresa;
  • Se as faltas ao trabalho atingirem 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano.

É muito importante que saiba distinguir as faltas justificadas das injustificadas, para que lhe seja possível antecipar as consequências que poderá vir a ter, num caso ou noutro. Assim como lhe permitirá saber de antemão que documentos terá de entregar junto da entidade patronal para as justificar.

Aconselhamos que tente minimizar as faltas que dá ao trabalho, uma vez que um dos deveres/obrigações que assume aquando da celebração de um contrato de trabalho é o dever de assiduidade, mediante o qual se obrigou a comparecer de forma regular e continua ao serviço.

Se não vejamos, se se tratar de uma falta injustificada imediatamente antes ou após um Domingo, folga, ou feriado, considera-se que o trabalhador cometeu uma infração grave, prevendo a lei a perda de dois dias de salário.

Cheguei atrasado. Pode ser marcada falta?

Outro exemplo, é a entrada ao serviço com atraso injustificado, a qual também pode trazer penalizações, a saber:

  • Atraso superior a uma hora – a entidade patronal poderá considerar que já não vai tempo de realizar funções nesse dia de trabalho, com a inerente perda de salário nesse dia;
  • Atraso superior a 30 minutos – o empregador pode considerar já não ir a tempo de realizar funções durante a parte do dia correspondente ao atraso do trabalhador: uma manhã, ou uma tarde, com a inerente perda de salário quanto à parte do dia em causa.

Deverá sempre ter cuidado com as justificações que apresenta, já que se a entidade patronal descobrir que não corresponde à verdade ou que apresentou documentos falsos com o intuito de justificar as faltas ao trabalho, terá legitimidade para instaurar um processo disciplinar com vista ao despedimento. Nestas situações é sempre aconselhável cautela para não se colocar numa situação em que pode ser objeto de sanções disciplinares.

Referir ainda que como consta da legislação laboral, a comunicação de ausência do trabalho é um dos deveres do trabalhador.

Posso requerer que a perda de salário seja substituída por dias de férias?

Sim. A perda de salário por motivo de faltas ao trabalho pode ser substituída:

  • Por renúncia a dias de férias respeitando o limite de dia 20 úteis que tem obrigatoriamente de gozar, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
  • Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal.

Como comunicar uma falta previsível?

Se for possível antecipar as faltas ao trabalho, deverá comunicar as mesmas ao empregador, devendo a mesma ser acompanhada da indicação do motivo justificativo e ser comunicada com uma antecedência mínima de 5 dias.

Quando a ausência não for previsível (por doença, acidente, por exemplo), a comunicação ao empregador tem de ser feita logo que possível, devendo fazê-la por carta registada ou por qualquer meio que fique registado.

A título de exemplo a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou por atestado médico.

A falta de comunicação determina que a ausência seja declarada injustificada.

Alertamos que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

– artigo redigido com base nas disposições do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009).

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