Em princípio, quando alguém é condenado por um crime, pode recorrer dessa decisão. Da mesma forma, a vítima do crime (se for assistente no processo) ou o ministério público, em sua representação, podem recorrer de uma decisão que absolva o arguido. Mas o que é o recurso? Com que fundamentos e em que prazo pode ser usado? Como é que tudo se processa? Respondemos-lhe a tudo neste artigo.
O que é o recurso?
O recurso é o meio de reação contra uma decisão do tribunal, que tem por objetivo sujeitá-la a uma nova apreciação por um tribunal hierarquicamente superior.
Existem 3 “níveis” nos tribunais:
- os tribunais de comarca ou 1.ª instância;
- os tribunais da relação ou de 2.ª instância; e
- o supremo tribunal de justiça.
Das decisões da 1.ª instância recorre-se para a 2.ª instância ou, em algumas situações, diretamente para o supremo tribunal de justiça. Das decisões do tribunal da relação, a menos que confirmem a decisão da 1.ª instância (“dupla conforme”), recorre-se para o supremo tribunal de justiça.
Em que se baseia o direito ao recurso?
O direito ao recurso baseia-se na garantia constitucional de defesa (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa) e na previsão desse direito no Código do Processo Penal.
[Nota: o recurso também é possível no processo civil, encontrando-se previsto no Código do Processo Civil, com uma tramitação é diferente].Quem pode recorrer?
Qualquer interessado ou sujeito processual pode recorrer, a saber:
- o arguido;
- o ministério público;
- o assistente (o ofendido pelo crime, assim constituído no processo);
- as partes civis (pessoas que pedem indemnização civil pelo crime).
De que tempo se dispõe para recorrer?
O prazo para o recurso (ordinário) é de 30 dias a partir do conhecimento da decisão, ou seja:
- da notificação da decisão à pessoa;
- do depósito da sentença na secretaria;
- de ser proferida a decisão oral, se o interessado estiver ou se considerar presente.
Que tipos de recurso existem?
O recurso pode ser ordinário ou extraordinário:
- Recurso ordinário – é o recurso dito “normal”, em que a decisão foi proferida há menos de 30 dias e por isso ainda não transitou em julgado, ou seja, é recorrível;
- Recurso extraordinário – é aquele que visa reparar uma grave injustiça numa decisão já transitada e que dará lugar à repetição do julgamento ou à revisão da decisão.
Quais os fundamentos para recorrer?
O recurso pode fundar-se:
- em quaisquer questões que o tribunal pudesse ter conhecido e não conheceu;
- no facto das provas não serem suficientes para aquela decisão;
- na clara contradição da fundamentação daquela decisão;
- no erro notório na apreciação da prova.
Como é pedido o recurso?
O recurso é pedido ao próprio tribunal que decidiu através de um “requerimento de interposição de recurso”, acompanhado da “motivação”, ou seja, uma exposição dos motivos que justificam aquele pedido de recurso, e que termina com “conclusões”, que é como um resumo daquela fundamentação.
Qual o conteúdo da “motivação” de recurso?
A motivação de recurso pode conter matéria de direito e/ou matéria de facto:
- Matéria de direito – refere-se à lei, as regras jurídicas violadas e o sentido em que o Tribunal erradamente as aplicou ou interpretou.
- Matéria de facto – refere-se aos factos incorretamente julgados e às provas concretas que levariam a uma decisão diferente (quando sejam gravações, por exemplo, dos depoimentos das testemunhas, indicam-se as passagens concretas da gravação, e referem-se ainda as provas que deviam ser renovadas).
E se não for o arguido a recorrer, ele fica a saber do recurso?
Sim. Pode acontecer que a decisão seja favorável ao arguido e quem recorre dela seja outro sujeito processual. Seja quem for que peça o recurso, esse pedido de recurso é notificado aos outros sujeitos processuais afetados. Por isso, por exemplo, caso o ministério público peça o recurso, o arguido é notificado desse pedido.
O arguido, ou qualquer outro sujeito processual que seja notificado do pedido de recurso, pode responder ao pedido de recurso no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.
O que acontece depois do pedido de recurso e da resposta?
Depois de pedido o recurso e da resposta (ou não) dos outros sujeitos processuais, o Juiz (ainda do tribunal que decidiu ou tribunal recorrido) profere despacho em que admite ou não esse recurso.
Quando é que o recurso não é admitido?
O recurso não é admitido quando:
- a decisão for irrecorrível (por exemplo, é uma decisão em 2.ª instância que confirma a decisão em 1.ª instância e não se pode recorrer de novo);
- for interposto fora de tempo (fora do prazo de 30 dias);
- quem recorre não seja um dos sujeitos processuais;
- faltar a “motivação”;
- faltem as “conclusões” e quem recorre não as apresente, convidado a faze-lo, no prazo de 10 dias.
O que acontece se o recurso for admitido?
Se o recurso for admitido pelo tribunal que tomou a decisão de que se recorre, o processo é entregue ao tribunal superior.
Entregue ao tribunal superior, o processo é sujeito a um exame preliminar, que é uma avaliação do pedido de recurso feita pelo relator em que pode convidar quem recorreu a apresentar, completar ou esclarecer as “conclusões” no prazo de 10 dias.
E se quem recorreu não completar, esclarecer ou apresentar as “conclusões”?
Caso quem recorreu não completar, esclarecer ou apresentar as “conclusões” no prazo de 10 dias, o recurso é rejeitado ou, pelo menos, a parte que se queria ver completada ou esclarecida não é tida em conta.
O arguido é informado do esclarecimento ou aditamento?
Sim. Se não foi o arguido a apresentar o recurso, é notificado desse esclarecimento ou aditamento. O mesmo acontece em relação aos restantes sujeitos processuais.
Querendo, o arguido pode reagir ao esclarecimento ou adiamento, dado que s sujeitos processuais, notificados do esclarecimento ou aditamento, podem responder no prazo de 10 dias.
Como termina o exame preliminar do relator?
Se o relator entender que o processo não pode seguir, profere decisão sumária. Pelo contrário, se o relator entender que o processo deve seguir, simplesmente avalia se há provas para renovar e pessoas que devam ser convocadas para o processo.
O arguido pode reagir a estas decisões tomadas pelo relator?
Sim. Estas decisões podem ser alvo de reclamação para a conferência, que julga também o recurso, quando ela existir. Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projeto de acórdão no prazo de 15 dias a partir da data em que o processo lhe foi concluso.
O que acontece depois de terminado o exame preliminar?
Concluído o exame preliminar, o processo (e o projeto de acórdão, se existir) é remetido ao presidente da secção e ao juiz-adjunto para conferência ou audiência.
Quando é que o recurso é julgado em conferência?
O recurso é julgado em conferência quando:
- tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária;
- a decisão recorrida não conheça a final do objeto do processo;
- não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário renovar provas.
Como se processa a conferência?
Na conferência, a discussão é dirigida pelo presidente da secção e a votação é feita pelo relator e pelo juiz-adjunto. Caso não se consiga consenso entre o relator e o juiz-adjunto, o presidente vota para desempatar.
Se o processo prosseguir, o que acontece?
Se o processo prosseguir, é o presidente da secção marca a audiência para um dos 20 dias seguintes.
Se as pessoas faltarem, a audiência é adiada?
Depende. Se o Tribunal considerar que a presença daquelas pessoas é indispensável à realização da justiça, adia a audiência, mas só o pode fazer uma vez. Caso seja o defensor (advogado) do arguido faltar e não houver lugar a adiamento, é nomeado um novo defensor.
Como se processa a audiência de recurso?
A audiência de recurso processa-se da seguinte forma:
- o presidente da secção declara aberta a audiência;
- o relator expõe resumidamente as questões a examinar;
- renova-se a prova (facultativo), ouvindo-se testemunhas, por exemplo;
- o defensor do arguido e os representantes do assistente e das partes civis alegam.
Após a audiência, o que acontece?
Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar e é elaborado um acórdão (decisão) pelo relator ou (se este ficar vencido) pelo juiz-adjunto.
O arguido fica a saber da decisão? Pode recorrer?
O acórdão (decisão) é notificado a todos os sujeitos processuais. Caso se trate de uma questão atinente a matéria de direito, sim, pode fazê-lo e o prazo desse novo recurso conta-se a partir do momento em que conheceu (foi notificado) daquela decisão.
Quando é que o recurso é rejeitado?
O recurso é rejeitado sempre que:
- for obviamente improcedente/injustificado;
- não devesse ter sido admitido (porque não cumpria os requisitos);
- quem recorre não apresente, complete ou esclareça as “conclusões” de forma que afete todo o recurso.
Existe alguma consequência pelo recurso ser rejeitado?
Sim. Se o recurso for rejeitado, quem recorreu é condenado pelo Tribunal a pagar uma importância fixada entre € 306,00 e € 1.020,00.
É possível desistir do recurso?
Sim, mas apenas até ao momento em que o processo é concluso ao relator para exame preliminar. A desistência é feita mediante requerimento ou por termo no processo e tem de ser verificada pelo relator.
– artigo redigido por uma jurista com base no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87) e Constituição da República Portuguesa