Horário de trabalho: conheça os limites que a lei estabelece

horário de trabalho

Ao celebrar um contrato de trabalho, além de elementos como a identificação da entidade empregadora e do trabalhador, o valor do salário e o tipo de contrato, terá de estar expresso o horário de trabalho do trabalhador ou o regime a que está sujeito.

A legislação laboral define o horário de trabalho como o número de horas entre o início e o fim do período de trabalho diário do trabalhador, onde se incluem os intervalos de descanso, estabelecendo que pode ser flexível e definido em função das necessidades da empresa e dos trabalhadores.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre este elemento tão importante no contrato de trabalho e na vida do trabalhador: o horário de trabalho. Boa leitura!

A quem cabe elaborar o horário de trabalho?

A legislação estabelece que é a entidade empregadora que deve definir o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei.

Ao elaborar o horário de trabalho, o empregador deve:

  • Assegurar condições de segurança e saúde no trabalho ao trabalhador;
  • Promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;
  • Facilitar ao trabalhador a frequência de formação técnica ou profissional e curso escolar.

Na definição e organização dos horários de trabalho, devem ser consultadas a comissão de trabalhadores ou, não existindo, as comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais.

Qual o período normal de trabalho?

Em Portugal, a legislação estabelece que o período normal de trabalho no âmbito de um contrato, não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas por semana. É importante referir que o trabalhador, sujeito a este horário de trabalho, tem de ter, pelo menos, um dia de folga semanal e gozar de intervalos durante aquele horário.

Tenho direito a intervalos?

Os trabalhadores, que prestem trabalho por mais de cinco horas seguidas, têm direito a um período de descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas. Excecionalmente, através da legislação criada para diferentes setores de atividade, a prestação de trabalho pode atingir as 6 horas sucessivas, sendo o intervalo de descanso reduzido, excluído ou ter uma duração superior a 1 hora.

Tenho direito a descanso entre dois dias de trabalho seguidos?

O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, com exceção:

  • Dos trabalhadores que ocupem cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
  • Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, devido a acidente ou a risco de acidente iminente.
  • Quando o período normal de trabalho seja fracionado, ao longo do dia, com fundamento em caraterística da atividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
  • Em atividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, e em caso de acréscimo previsível de atividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação coletiva assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.

O empregador pode definir um horário variável?

O Código do Trabalho estabelece o regime de adaptabilidade (horário variável), através do qual, o horário de trabalho é fixado de acordo com a disponibilidade do trabalhador e a necessidade do empregador.

Normalmente, o que acontece é que o trabalhador irá desempenhar as suas funções, por mais horas num determinado dia, semana ou mês, e reduzirá essas horas noutros dias, com o objetivo de a média das horas trabalhadas corresponder ao período normal de trabalho.

Este regime pode ser:

  • Individual – dependendo do acordo entre o trabalhador e o empregador, sendo que a variação de horário não pode implicar que seja atingido um máximo superior a 10 horas diárias (50 horas por semana);
  • Grupal – dependendo do acordo estipulado entre o empregador e um grupo de trabalhadores, e tendo um limite de 12 horas diárias (60 horas por semana), ou
  • Determinado por instrumento de regulamentação coletiva – legislação criada para um setor de atividade específico e que se aplica a todos os trabalhos desse setor. A duração de trabalho semanal pode atingir 60 horas, não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. O período normal de trabalho definido na lei não pode exceder 50 horas em média num período de dois meses.

Portanto, se não houve acordos legislativos para o setor, que ditem situação diferente, o trabalhador não pode ser obrigado a aceitar a alteração do seu horário de trabalho, pela simples vontade do empregador, estando a alteração do horário dependente do seu prévio acordo.

O trabalhador pode solicitar horário flexível?

A lei prevê que, em determinadas situações, a saber, quando os trabalhadores tenham filhos menores de 12 anos ou de qualquer idade portadores de deficiência ou doença crónica, possam solicitar o regime de horário de trabalho flexível.

Este regime de horário permite ao trabalhador escolher, dentro de determinados limites, o início e o término do seu período de trabalho, devendo, no entanto, cumprir até 6 horas de trabalho consecutivas e até um total de 10 horas diárias, para corresponderem ao período normal de trabalho semanal.

O regime de horário flexível não implica redução de vencimento ou penalização na progressão de carreira.

O que é a isenção de horário de trabalho?

A isenção de horário determina que um trabalhador não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. No entanto, esta isenção de horário terá de obedecer a certos limites: o alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas por dia ou semana não pode, regra geral, ser superior a duas horas por dia ou dez por semana.

Qualquer trabalhador pode ter isenção de horário de trabalho, contudo é normalmente aplicada a quem possui cargos de administração e de chefia.

Neste regime, contrariamente ao que muitas vezes é considerado, o trabalhador não trabalha menos horas, simplesmente tem um horário flexível, o que, na maioria dos casos, pode representar até um aumento da carga horária deste tipo de trabalhadores, embora não possa prejudicar o direito ao descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.

Acrescenta-se, ainda, que a lei prevê a atribuição de um aumento de remuneração a quem se encontre em isenção de horário, desde que a mesma implique o prolongamento do período de horário de trabalho, que não deverá ser menor do que uma hora por dia ou duas horas por semana.

Em que consiste o horário concentrado?

O horário concentrado prevê que o trabalhador possa ter mais um dia de descanso semanal, aumentando até 4 horas diárias o seu período laboral nos dias de trabalho. Para poder usufruir deste regime, necessita de estabelecer um acordo com a entidade empregadora, a fim de realizar todo o trabalho apenas em 4 dias da semana. À semelhança de outros regimes, o horário concentrado não altera os direitos do trabalhador.

Como funciona o trabalho por turnos?

É considerado horário por turnos sempre que os trabalhadores ocupem, por norma, os mesmos postos de trabalho, com ritmos rotativos, contínuos ou descontínuos, o que pressupõe que o trabalho possa ser executado em horários diferentes, no decurso de um período de tempo.

Por norma, recorre-se a este tipo de horário quando o funcionamento de uma empresa exceda os limites máximos dos períodos normais de trabalho, devendo, nessa situação, vigorar os horários por turnos, organizados, se possível, de acordo com as preferências dos trabalhadores. Alerta-se para o facto de o trabalhador só poder mudar de turno após o dia de descanso semanal.

O que é considerado trabalho noturno?

É considerado trabalho noturno aquele que é realizado com uma duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendidas no período entre as 24h00 e as 5h00 da manhã. Os trabalhadores que laboram neste regime, não podem executar tarefas por mais de 8 horas diárias, devido ao aumento do desgaste físico e mental a que ficam sujeitos. O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

Em que consiste a “meia jornada”?

A opção de trabalhar em horário de meia jornada está prevista para trabalhadores do setor público que tenham 55 anos ou mais, netos ou filhos menores de 12 anos. Esta modalidade implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo e não pode ter uma duração inferior a um ano.

A empresa pode obrigar-me a prestar horas extra?

É considerado trabalho suplementar todo aquele que é executado fora do horário de trabalho, com raras exceções, tais como as horas de um trabalhador com isenção de horário de trabalho e as horas que sejam destinadas a formação (que não podem ultrapassar duas horas diárias).

O empregador pode solicitar, sim, que preste horas extras, no entanto, apenas o poderá fazer:

  • Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
  • Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Nestes casos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Ademais, tome nota que o trabalho suplementar apenas pode ser realizado até duas horas por dia e num horário normal de trabalho. No caso das micro (menos de 10 trabalhadores) ou pequenas empresas (10 a 49 trabalhadores), não lhe pode ser exigido prestar trabalho suplementar superior a 175 horas anuais. Nas médias (50 a 249 trabalhadores) ou grandes empresas (pelo menos 250 trabalhadores), o limite fixa-se em 150 horas anuais.

Que direitos tenho se tiver de prestar trabalho suplementar?

O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil de trabalho, após o seu horário do trabalho, tem direito a descansar as mesmas horas, num dos três dias úteis seguintes, as quais lhe serão pagas.

Já o trabalhador que presta trabalho, em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a descansar um dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, o qual também será pago. Aproveita-se para esclarecer que o descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

Para além do descanso pago, o trabalhador tem direito a receber uma percentagem monetária extra, sobre o valor hora que normalmente recebe, a saber:

  • Em dia útil (segunda a sexta-feira) – mais 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente;
  • Em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado – mais 50% por cada hora ou fração.

Como é conhecido o horário de trabalho?

Normalmente, a entidade patronal elabora um mapa de horário de trabalho, em que prevê os descansos, férias e ausências. Este mapa deve ser exposto em local público visível nas instalações da entidade empregadora, fornecendo, esta última, cópias do mesmo aos trabalhadores que o solicitem e enviando também a todos os colaboradores através de e-mail.

Existem alguns elementos obrigatórios que devem constar deste documento:

  • nome da empresa;
  • atividade que exerce;
  • morada da sede e do local onde os trabalhadores exercem as suas funções;
  • início e fim do horário de funcionamento;
  • dia de encerramento da empresa, quando aplicável;
  • horários de início e termo dos períodos normais de trabalho, indicando também os intervalos diários de descanso;
  • dia de descanso semanal obrigatório e, quando aplicável, dia de descanso semanal complementar;
  • quando aplicável, regime resultante do acordo que institui o horário de trabalho em regime de adaptabilidade;
  • caso exista trabalho por turnos, devem incluir a escala de rotações, o número de turnos e os dias de descanso dos trabalhadores de cada um dos turnos (a organização dos turnos deve ser registada num livro próprio ou num ficheiro digital);
  • também sempre que aplicável, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se a empresa tiver algum trabalhador num regime de trabalho diferente daquele contemplado nos elementos do mapa dos horários de trabalho, os respetivos nomes devem ser identificados no documento como exceções.

O tempo de trabalho tem de ser registado?

De acordo com o Código do Trabalho, a entidade empregadora tem de manter o registo dos tempos de trabalho, nomeadamente dos trabalhadores que têm isenção de horário de trabalho. O registo de tempo de trabalho tem de estar em local acessível, que permita a sua consulta imediata.

A lei estabelece que o registo dos tempos de trabalho deve incluir a indicação das horas de início e de fim do tempo de trabalho, como também das interrupções e intervalos, que não estejam incluídos no tempo de trabalho.

No caso de trabalho prestado fora das instalações da empresa, a entidade patronal deve assegurar que o trabalhador procede ao registo do tempo de trabalho prestado, assim que regressar, ou envie o mesmo devidamente visado.

Como é feito o registo no caso de teletrabalho?

No caso de teletrabalho, o registo pode ser feito através do envio de e-mail ou SMS pelo trabalhador ou através de ferramentas específicas para este fim, as quais, no entanto, devem respeitar a privacidade do trabalhador (sendo proibidas, por exemplo, a captação de imagens do ecrã do colaborador, acionamento automático da webcam ou o registo das páginas da internet visitadas).

O registo do horário de trabalho em regime remoto é necessário para comprovar que o colaborador não está a exceder os limites de horas trabalhadas estabelecidos por lei, garantindo que o excesso de trabalho não tem um impacto negativo na sua saúde e bem-estar profissional.

O empregador pode alterar o horário de trabalho?

Sim, mas o trabalhador tem de estar de acordo com a mudança. Este acordo não precisa, no entanto, de ser expresso: caso o trabalhador cumpra o horário estabelecido e não faça uma reclamação, supõe-se concordar com a decisão da empresa.

A entidade empregadora deve afixar um aviso com a informação daquela alteração de horário 7 dias antes da entrada em vigor da medida (ou 3 dias no caso de microempresas).

Saliente-se, no entanto, que o empregador poderá fazer unilateralmente uma alteração pontual no horário de trabalho: desde que não tenha duração superior a uma semana e não ocorra mais do que três vezes ao longo de um ano. Esta alteração pontual deve ficar registada num livro próprio para o efeito, mas dispensa a afixação da mudança com antecedência.

Em todos os casos, se a alteração de horário implicar num acréscimo de despesas para o trabalhador, este terá direito a receber uma compensação económica.

– este artigo foi redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009).

Worker.pt editorial team

Publicamos diariamente conteúdos simples e práticos que o ajudarão a organizar o seu dia a dia, bem como a tomar as decisões certas para a sua vida.

2 comments

  • Boa tarde
    Será possível tirarem-me uma dúvida relativamente ao horário / folgas ?

    Trabalho em regime de laboração contínua, folgas variáveis.

    O horário é para 4 colaboradores, cada um trabalha em média 42 h / semana,
    cada ciclo de quatro semanas tenho menos uma folga, ou seja 32h na primeira semana, 40h na segunda, 48h na terceira e 48h na quarta, faço turnos das 00 às 08h, das 08 às16h e das16 às 24h.

    A questão é a seguinte: Tenho ou não direito ás folgas não gozadas, por ano são 13 dias em comparação com um horário de 40h/semana que colegas praticam das 08 ás 17h cinco dias por semana.

    Atenciosamente

    Vítor da Luz

  • Sou animadora sócio cultural numa IPSS. Só tenho um curso técnico profissional 12°ano. Venho por este meio saber qual o meu horário de trabalho semanal.