Regra geral, os casamentos são celebrados após a existência de um processo preliminar de casamento, onde é dada a possibilidade de tornar público a vontade dos nubentes em contrair o casamento.
Essa publicidade, normalmente feita através de editais, permite que até à celebração do casamento qualquer pessoa possa declarar à Conservatória onde corre o processo de casamento a existência motivos que impeçam a concretização do casamento, conhecidos por impedimentos matrimoniais.
Caso se verifiquem impedimentos matrimoniais, o conservador é obrigado a suspender o processo até que o impedimento cesse, seja dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado, como explicaremos de seguida.
Quais os tipos de impedimentos matrimoniais?
Impedimentos matrimoniais dirimentes absolutos
Os impedimentos dirimentes absolutos não permitem o casamento, quando uma das pessoas que pretende contrair o casamento esteja em alguma das seguintes situações:
- Tenha idade inferior a 16 anos;
- Padeça de demência notória (mesmo que durante intervalos lúcidos);
- Tenha sido declarada interdita ou inabilitada por anomalia psíquica;
- Não tenha dissolvido um casamento anterior (católico ou civil), mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal.
Trata-se de um impedimento absoluto, proibindo o casamento caso alguma das pessoas se encontre em, pelo menos, uma das situações acima referidas.
Impedimentos matrimoniais dirimentes relativos
Os impedimentos dirimentes relativos não permitem o casamento de uma determinada pessoa com pessoas concretas, como por exemplo:
- Pessoas que tenham parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha reta (ex: irmãos);
- Qualquer relação anterior em que tenha existido responsabilidades parentais;
- Pessoas que tenham parentesco no segundo grau da linha colateral;
- Pessoas que tenham afinidade na linha reta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
- Situações onde tenha existido condenação anterior de um nubente, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Tratam-se de impedimentos matrimoniais relativos e não absolutos, isto é, apenas impedem o casamento com as pessoas que se enquadrem numas das situações descritas, não impedido que possam casar com outras.
Impedimentos matrimoniais impedientes
Embora se tratem também de situações em que o casamento não é permitido, os impedimentos impedientes podem ser ultrapassados caso seja obtida a respetiva autorização das pessoas competentes ou através de um processo na Conservatória do Registo Civil.
Constituem impedimentos matrimoniais impedientes as seguintes situações:
- A falta de autorização dos pais (no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos), ou do tutor, para o casamento de nubentes menores quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
- O parentesco no terceiro grau da linha colateral (casamento entre tio e sobrinha, por exemplo);
- O vínculo de tutela, curatela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens (nestes casos é impedido o casamento de um incapaz com o seu tutor, curador ou administrador, com qualquer um dos seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o fim da incapacidade e não estiverem aprovadas as respetivas contas, se houver lugar a elas);
- A acusação do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
Caso não seja obtida a respetiva autorização o casamento pode celebrar-se na mesma, desde que seja essa a vontade do nubentes, não deixando de ser válido, resultando apenas na aplicação de determinadas sanções.
Qual diferença entre impedimento dirimente e impediente?
Como já referido, são várias as situações que não permitem ou podem não permitir o casamento. No caso de estarmos perante um impedimento dirimente (absoluto ou relativo) o casamento pode ser anulado através de uma ação apresentada em tribunal. No caso de impedimentos impedientes, estamos perante circunstâncias que, por regra, podem obstar à realização do casamento, mas não o tornam anulável se efetivamente o casamento vier a ser celebrado.
Como saber se há algum impedimento matrimonial?
A lei portuguesa reconhece valor e eficácia ao casamento católico, equiparando-o, nos efeitos civis, ao casamento civil. O mesmo se passa quanto aos requisitos e à capacidade para casar. Quer isto dizer que, havendo algum impedimento que obsta à celebração do casamento católico, esses impedimentos também são aplicados ao casamento civil.
Daí a obrigatoriedade do registo, pois é esse o único meio de prova do casamento que permite a invocação de qualquer impedimento e a produção dos seus efeitos civis. Por exemlo: se não ficasse registado que uma pessoa se divorciou, essa mesma pessoa não podia voltar a casar.
Qual a consequência se casar existindo um impedimento?
Muito dificilmente é realizado um casamento quando haja um impedimento matrimonial, até porque, atualmente é tudo informatizado, sendo de fácil deteção a existência de impedimentos matrimoniais. Caso o casamento seja celebrado havendo impedimentos matrimoniais dirimentes, sejam estes absolutos ou relativos, o casamento civil é anulável e é nulo o registo do casamento católico.
– artigo redigido por uma jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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