Regra geral, os casamentos são celebrados após a existência de um processo preliminar de casamento, onde é dada a possibilidade de tornar público a vontade dos nubentes em contrair o casamento.
Essa publicidade, normalmente feita através de editais, permite que até à celebração do casamento qualquer pessoa possa declarar à Conservatória onde corre o processo de casamento a existência motivos que impeçam a concretização do casamento, conhecidos por impedimentos matrimoniais.
Caso se verifiquem impedimentos matrimoniais, o conservador é obrigado a suspender o processo até que o impedimento cesse, seja dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado, como explicaremos de seguida.
Quais os tipos de impedimentos matrimoniais?
![tipos de impedimentos matrimoniais](https://trabalhador.pt/wp-content/uploads/2020/05/tipos-de-impedimentos-matrimoniais-1024x683.jpg)
Impedimentos matrimoniais dirimentes absolutos
Os impedimentos dirimentes absolutos não permitem o casamento, quando uma das pessoas que pretende contrair o casamento esteja em alguma das seguintes situações:
- Tenha idade inferior a 16 anos;
- Padeça de demência notória (mesmo que durante intervalos lúcidos);
- Tenha sido declarada interdita ou inabilitada por anomalia psíquica;
- Não tenha dissolvido um casamento anterior (católico ou civil), mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal.
Trata-se de um impedimento absoluto, proibindo o casamento caso alguma das pessoas se encontre em, pelo menos, uma das situações acima referidas.
Impedimentos matrimoniais dirimentes relativos
Os impedimentos dirimentes relativos não permitem o casamento de uma determinada pessoa com pessoas concretas, como por exemplo:
- Pessoas que tenham parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha reta (ex: irmãos);
- Qualquer relação anterior em que tenha existido responsabilidades parentais;
- Pessoas que tenham parentesco no segundo grau da linha colateral;
- Pessoas que tenham afinidade na linha reta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
- Situações onde tenha existido condenação anterior de um nubente, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Tratam-se de impedimentos matrimoniais relativos e não absolutos, isto é, apenas impedem o casamento com as pessoas que se enquadrem numas das situações descritas, não impedido que possam casar com outras.
Impedimentos matrimoniais impedientes
Embora se tratem também de situações em que o casamento não é permitido, os impedimentos impedientes podem ser ultrapassados caso seja obtida a respetiva autorização das pessoas competentes ou através de um processo na Conservatória do Registo Civil.
Constituem impedimentos matrimoniais impedientes as seguintes situações:
- A falta de autorização dos pais (no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos), ou do tutor, para o casamento de nubentes menores quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
- O parentesco no terceiro grau da linha colateral (casamento entre tio e sobrinha, por exemplo);
- O vínculo de tutela, curatela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens (nestes casos é impedido o casamento de um incapaz com o seu tutor, curador ou administrador, com qualquer um dos seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o fim da incapacidade e não estiverem aprovadas as respetivas contas, se houver lugar a elas);
- A acusação do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
Caso não seja obtida a respetiva autorização o casamento pode celebrar-se na mesma, desde que seja essa a vontade do nubentes, não deixando de ser válido, resultando apenas na aplicação de determinadas sanções.
Qual diferença entre impedimento dirimente e impediente?
![impedimentos dirimentes e impedientes](https://trabalhador.pt/wp-content/uploads/2020/05/impedimentos-dirimentes-e-impedientes-1024x681.jpg)
Como já referido, são várias as situações que não permitem ou podem não permitir o casamento. No caso de estarmos perante um impedimento dirimente (absoluto ou relativo) o casamento pode ser anulado através de uma ação apresentada em tribunal. No caso de impedimentos impedientes, estamos perante circunstâncias que, por regra, podem obstar à realização do casamento, mas não o tornam anulável se efetivamente o casamento vier a ser celebrado.
Como saber se há algum impedimento matrimonial?
A lei portuguesa reconhece valor e eficácia ao casamento católico, equiparando-o, nos efeitos civis, ao casamento civil. O mesmo se passa quanto aos requisitos e à capacidade para casar. Quer isto dizer que, havendo algum impedimento que obsta à celebração do casamento católico, esses impedimentos também são aplicados ao casamento civil.
Daí a obrigatoriedade do registo, pois é esse o único meio de prova do casamento que permite a invocação de qualquer impedimento e a produção dos seus efeitos civis. Por exemlo: se não ficasse registado que uma pessoa se divorciou, essa mesma pessoa não podia voltar a casar.
Qual a consequência se casar existindo um impedimento?
Muito dificilmente é realizado um casamento quando haja um impedimento matrimonial, até porque, atualmente é tudo informatizado, sendo de fácil deteção a existência de impedimentos matrimoniais. Caso o casamento seja celebrado havendo impedimentos matrimoniais dirimentes, sejam estes absolutos ou relativos, o casamento civil é anulável e é nulo o registo do casamento católico.
– artigo redigido por uma jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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