Com o aproximar do fim do contrato de arrendamento, surgem algumas questões que importa esclarecer, desde logo se o arrendatário está obrigado a autorizar visitas ao imóvel que arrendou. Descubra a resposta neste artigo.
Margem para negociar os termos do contrato
O contrato de arrendamento é um acordo na qual as partes manifestam a sua vontade. Regra geral, enquanto o senhorio quer arrendar um imóvel a troco de uma determinado valor, o inquilino quererá arrendar para sua própria habitação.
Embora hajam regras às quais as partes não possam fugir, porque decorrem da própria lei, é conferida uma grande margem às partes para que possam estabelecer os termos do contrato de arrendamento, podendo as partes estabelecerem cláusulas contratuais à sua medida.
Quer isto dizer que, caso entendam, as partes pode estabelecer no contrato que o inquilino tem de autorizar a realização de visita ao imóvel a agências imobiliárias e/ou a terceiros que possam estar interessados no seu arrendamento, assim que cessado o contrato de arrendamento.
Não obstante, toda e qualquer cláusula que se introduza no contrato de arrendamento deverá ser pensada e interpretada segundo critérios da razoabilidade e de bom senso, sob pena de colocar em causa o direito ao descanso e à reserva da vida privada do arrendatário e da sua família.
E se nada constar do contrato de arrendamento?
De acordo com o Código Civil, caso nada tenha sido estabelecido em contrário entre as parte, nos 3 últimos meses do contrato de arrendamento, o arrendatário está obrigado a permitir a realização de visitas a que pretender arrendar o local.
A lei determina que o horário para as visitas deverá ser estabelecido de acordo com o senhorio. No entanto, caso as partes não cheguem a acordo, as visitas devem ocorrer entre as 17h30 e as 19h30, de segunda a sexta-feira, ou entre as 15h00 e as 19h00, nos fins de semana.
Exemplo: o senhorio celebra com o arrendatário um contrato de arrendamento com a duração de 12 meses, tendo este início a 1 de Janeiro e o seu fim a 31 de Dezembro. Caso o contrato de arrendamento não seja renovado, a partir do dia 1 de Novembro o arrendatário é obrigado a permitir a realização de visitas ao imóvel.
– artigo redigido por um jurista com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66).
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