Em algumas circunstâncias o direito de preferência é atribuído por lei a determinadas pessoas, como por exemplo no caso dos inquilinos. Regra geral, estes têm direito de preferência caso o senhorio pretenda vender o imóvel.
Não obstante, o direito de preferência pode também ser atribuído mediante um acordo entre as partes, o chamado pacto de preferência. Neste artigo procuramos esclarecer em que consiste, quem o pode celebrar e quais os direitos e deveres associados. Boa leitura!
O que é um pacto de preferência?
De acordo com a legislação o pacto de preferência é um acordo através do qual alguém (o obrigado) se obriga a dar preferência a alguém (o preferente) na venda de uma determinada coisa, no arrendamento de um imóvel, o aluguer de um carro, etc.
A celebração de um pacto de preferência não determina que o obrigado tenha de vender / arrendar / etc a coisa, por exemplo, apenas que, se o decidir fazer, o preferente tem preferência na sua aquisição / arrendamento / etc.
O pacto de preferência tem de ser escrito?
Depende. O pacto de preferência está sujeito à forma prevista para o contrato que as partes possam celebrar no futuro. Por exemplo, se o pacto de preferência incidir sobre um imóvel (uma casa, por exemplo) então tem de ser celebrado por escrito, uma vez que a lei obrigada a que os contratos de compra e venda de imóveis só podem ser celebrados por escrito. No entanto se o pacto de preferência incidir sobre uma televisão, então pode ser celebrado verbalmente.
No entanto, não podemos deixar de recomendar que o pacto de preferência seja celebrado por escrito. Havendo algum problema será sempre mais fácil fazer prova da sua existência se o mesmo estiver por escrito.
Decidi vender o bem, tenho de avisar o preferente?
Sim. Decidindo vender a coisa sobre a qual incide o pacto de preferência, o obrigado tem de dar conhecimento ao preferente que a pretende vender, bem como informá-lo das cláusulas do contrato de compra e venda.
Assim que for informado da intenção do obrigado vender a coisa, o preferente tem um máximo de 8 dias (a não ser que tenha sido estabelecido outro prazo), a contar da data em que recebeu a comunicação, para exercer o seu direito.
E se quiser vender a coisa juntamente com outras?
Nos casos em que o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outras, estipulando assim um preço para o conjunto, o direito de preferência pode continuar a ser exercido em relação à coisa sob a qual incide o seu direito. Nestas situações, o preço da coisa é o que lhe for atribuído em proporção.
Nas situações em que a venda da coisa não for separável das restantes, é lícito ao obrigado exigir ao preferente que o seja direito seja exercido sobre o conjunto das coisas.
O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.
O direito de preferência pode ter vários titulares?
Nas situações em que o direito de preferência pertencer a vários titulares, este tem de ser exercido por todos em conjunto. No entanto, se o direito de extinguir em relação a algum deles, ou caso algum declarar que não o pretende exercer (não pretende adquirir a coisa), o seu direito acresce aos restantes.
O direito e a obrigação de preferência são transmissíveis?
Não, a legislação estabelece que o direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis a terceiros.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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