A morte de alguém ou a separação por divórcio acarreta, comummente, a necessidade de proceder à partilha de bens entre os herdeiros ou ao património comum do casal.
Por conseguinte o processo de inventário constitui umas formas que a lei disponibiliza para efetuar a partilha desses patrimónios. Neste artigo damos-lhe a conhecer os aspetos essenciais que necessita de saber quanto ao processo de inventário judicial.
Para que serve um processo de inventário?
Essencialmente, e sem prejuízo de a partilha poder se levada de forma amigável e sem recurso aos meios judiciais, o processo de inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens ou partilhar bens comuns do casal.
Onde pode ser intentado o processo de inventário?
O processo de inventário pode ser:
- Competência exclusiva dos tribunais judicias: quando alguma das partes seja maior acompanhado, nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial ou quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público;
- Requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais, sendo que se for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
Quem pode intentar um processo de inventário?
Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro, o Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.
E obrigatória a constituição de advogado?
Nos processos de inventário, regra geral, não é obrigatória a constituição de mandatário. De todo modo, é obrigatória a constituição de advogado para suscitar ou discutir qualquer questão de direito e ainda para interpor recurso.
O que é a cumulação de inventários?
É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas, se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
Processo de inventário judicial por morte
Como já dissemos, atualmente, os tribunais, além dos cartórios notariais, têm competência para tramitar o processo de inventário.
Como se inicia o processo de inventário?
O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial, o qual deve:
- Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
- Justificar a qualidade de cabeça de casal;
- Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
Devem ainda ser juntos os seguintes documentos:
- A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha;
- Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação, quando existam;
- A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz, devendo ainda ser indicado o valor que o cabeça de casal atribui a cada um dos bens;
- A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;
- O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.
O requerimento inicial que desencadeia o processo de inventário pode ainda ser apresentado por outro interessado que não o herdeiro que exerça as funções de cabeça de casal, devendo, no requerimento inicial, e dentro do seu conhecimento:
- Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido;
- Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal;
- Indiciar a relações de bens;
- Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.
O que é a conferência de interessados?
Seguido o processo os seus trâmites legais, é designada data para a conferência de interessados, na qual o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus interesses.
Na falta de acordo entre os interessados na própria conferência de interessados, há abertura de licitação entre eles.
E se não concordar com o valor atribuído a um bem?
Imaginando que o cabeça de casal atribuiu determinado valor a um bem mas qualquer um dos outros interessados discorda de tal valor, até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal.
O que acontece na falta de acordo?
Frutada a tentativa de acordo pelos herdeiros, procede-se à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados.
Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.
Em que consistem as tornas?
As tornas são as retribuições que, mediante uma divisão de bens, um interessado paga ao outro por ter ficado com bens de maior valor. Exemplificando: se falece um sujeito com dois filhos e deixa como único bem um imóvel avaliado em 200.000,00€, que é adjudicado em partilha a uns dos herdeiros, este terá de dar 100.00,00€, a título de tornas, ao seu irmão.
Quem é responsável pelo pagamento das custas processuais?
A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.
Inventário judicial por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
Com as devidas adaptações, no essencial, esta modalidade de inventário segue os trâmites do processo de inventário por morte, sendo que qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comum, incumbindo as funções de cabeça de casal ao cônjuge mais velho.
Quanto às custas processuais, a taxa de justiça e os encargos inerentes ao processo são da responsabilidade de ambos os interessados, na proporção de metade por cada um.
– artigo redigido por um jurista
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