A lei define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Esta união produz efeitos quanto ao estado das pessoas, assim como produz efeitos patrimoniais (nos quais podemos enquadrar a administração dos bens dos cônjuges, a responsabilidade por dívidas e a titularidade dos bens, entre outros).
Neste artigo abordamos os regimes de bens, procurando dar respostas a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste, que regimes existem e quais as consequências se não for celebrada uma convenção antenupcial. Boa leitura!
O que é o regime de bens?
O regime de bens do casamento é o conjunto de regras que se aplica no casamento em questão, de acordo com as quais se define a propriedade sobre os bens do casal. Deste modo, é o regime de bens que irá definir a repartição entre o património comum e o património de cada um dos cônjuges.
Quais os regimes de bens que existem?
Em Portugal, existe uma liberdade na escolha de regime de bens, uma vez que os cônjuges podem fixar livremente o regime através de uma convenção antenupcial. Tal liberdade de escolha permite que as partes escolham um regime de bens previsto na lei ou que determinem concretamente as normas que acharem convenientes, dentro dos limites impostos pela lei.
Os regimes de bens que a lei determina são os seguintes:
- Comunhão de bens adquiridos;
- Comunhão geral de bens;
- Separação de bens.
1. Comunhão de bens adquiridos
Em termos gerais, o regime de comunhão de bens adquiridos determina que os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento continuam a ser propriedade exclusiva desse cônjuge, enquanto que todos os bens adquiridos após a celebração do casamento serão bens comuns do casal. No entanto, existem algumas excepções impostas pela lei que podem levar a algumas alterações a esta regra.
Deste modo, na comunhão de bens adquiridos existem bens próprios de cada um dos cônjuges e bens comuns do casal, relevando saber a data e a natureza da aquisição do bem para determinar se o mesmo é um bem próprio ou um bem comum.
São considerados bens próprios (bens que pertencem apenas a um dos cônjuges):
- Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento (por exemplo, um carro ou uma casa que um dos cônjuges adquiriu antes do casamento);
- Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão (por exemplo, se um dos cônjuges herdar um carro, uma casa ou um terreno, tal será um bem próprio);
- Os bens que lhes advierem depois do casamento por doação (a título de exemplo, se um familiar doar um bem a um dos cônjuges, tal será um bem próprio desse cônjuge);
- Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior;
- Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
- Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
- Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
- Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
São considerados bens comuns:
- O produto do trabalho dos cônjuges;
- Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio (desde que a lei não determine o contrário).
2. Comunhão geral de bens
- Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
- Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
- O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
- As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
- Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
- Os vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
- As recordações de família de diminuto valor económico;
- Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
Se o regime de bens adotado pelo casal é o regime da comunhão geral de bens, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Assim, a regra da comunhão geral de bens é que todos os bens serão bens comuns do casal. No entanto, a lei determina algumas exceções, pelo que existem alguns bens que não podem ser considerados bens comuns, nomeadamente:
3. Separação de bens
Caso o regime de bens imposto por lei ou adotado pelo casal é o regime da separação de bens, cada um dos cônjuges mantém a propriedade de todos os seus bens presentes e futuros.
Caso o casal compre uma casa em conjunto, o bem não será bem comum, mas sim um bem que pertence a ambos os cônjuges, em regime de compropriedade (ou seja, cada qual é proprietário de uma fracção do bem).
Existindo dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis consideram-se como pertencentes a ambos os cônjuges, em regime de compropriedade.
Os cônjuges podem escolher o regime?
Regra geral, o casal pode livremente escolher o regime de bens que pretendem aplicar, no entanto a lei determina algumas situações excecionais nas quais a lei impõe o regime a ser aplicado, sobrepondo-se à vontade das partes. Deste modo, é sempre aplicável o regime de separação de bens quando o casamento é celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento ou quando o casamento é celebrado por quem tenha completado 60 anos de idade.
E se o casal não escolher um regime de bens?
Caso o casal não escolha um regime de bens, é sempre aplicável o regime de comunhão de bens adquiridos. Do mesmo modo, caso o casal tenha celebrado uma convenção antenupcial que veio a ser declarada inválida ou ineficaz, a lei determina que se aplica o regime de comunhão de bens adquiridos.
Pode o regime de bens ser alterado?
Não. A lei determina que, depois da celebração do casamento, os cônjuges não podem promover a alteração de convenções antenupciais nem do regime de bens legalmente fixados.
– artigo redigido por um jurista de acordo com o disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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