Subsídio de alimentação: quem tem direito e qual o valor?

perguntas frequentes sobre o subsídio de refeição

subsídio de alimentação, também designado por subsídio de refeição, trata-se de uma compensação de custos que a entidade empregadora concede aos trabalhadores referente à refeição abarcada pelo horário de trabalho.

Mas será que é obrigatório o empregador pagar o subsídio ao trabalhador? Será que, tendo direito a este subsídio, pode recebê-lo em cartão? E se estiver em teletrabalho ou em layoff, será que tem direito ao subsídio? Neste artigo, explicamos-lhe tudo o que precisa saber sobre o subsídio refeição.

O que é o subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação trata-se de um valor pago ao trabalhador pela entidade empregadora, de forma a compensá-lo pelos gastos que tem diariamente com a refeição, durante o período laboral.

Quem tem direito ao subsídio de alimentação?

Nada na lei obriga a que exista subsídio de alimentação, no entanto é comum este ser concedido aos trabalhadores por conta de outrem, figurando no seu contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo de trabalho. O único que a lei define é um valor mínimo de subsídio de alimentação para o setor público.

Qual o valor do subsídio de alimentação?

Da mesma forma que a lei não obriga a existência de subsídio de alimentação, também não fixa nenhum montante para o mesmo para o setor privado. No entanto, como referimos acima, a lei prevê um montante mínimo de subsídio para o setor público.

Esse valor mínimo é fixado, anualmente, no Orçamento de Estado. Normalmente, as entidades empregadoras aproveitam esta ficção da lei para o setor público e acabam por usá-lo também no setor privado.

O valor do subsídio de alimentação para o setor público mantem-se inalterado desde 2017 e, portanto, mesmo em 2021, o seu montante fixa-se em € 4,77. O setor privado é livre de pagar o valor que quiser no que a subsídio de alimentação diz respeito, embora, como se disse acima, use muitas vezes aquele valor como referência.

Quando é que o subsídio de alimentação é pago?

Habitualmente, o subsídio de alimentação é pago juntamente com o salário mensal. O subsídio é, normalmente, referente aos 22 dias úteis, ou seja, aos dias que o trabalhador efetivamente trabalhou.

Como é pago o subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação pode ser pago:

  • Em dinheiro (juntamente com o salário); ou
  • Em cartão refeição.

É ainda possível que, em vez de pagar um subsídio de alimentação, a entidade empregadora opte por ter um serviço de cantina ou refeitório para os trabalhadores.

Como funciona o cartão refeição?

O cartão refeição funciona como um cartão de débito pré-pago, com um código PIN associado, e é carregado todos os meses pela entidade empregadora com o montante do subsídio. Este cartão normalmente é usado pelas empresas privadas e é uma forma de beneficiar o trabalhador com um valor de subsídio de alimentação mais elevado, sem estar sujeito a impostos nem a elevada carga fiscal, uma vez que o valor máximo não tributado é mais elevado.

Os cartões refeição são largamente aceites numa grande rede de estabelecimentos do setor alimentar, a nível nacional, incluindo restaurantes e hipermercados. A lista de parceiros está, normalmente, disponível online no site da entidade emissora do cartão. Desta forma, poderá efetuar as suas compras utilizando este cartão e digitando o respetivo PIN.

Embora o cartão seja emitido normalmente por um banco, não precisa ter conta no banco emissor, nem pagar anuidade ou custos de manutenção. Nunca poderá converter o montante deste cartão refeição em dinheiro, mas, caso não gaste o dinheiro todo do mês, este acumulará para o mês seguinte. O modo de consulta do saldo depende da entidade emissora, mas poderá ser online, numa caixa multibanco ou numa aplicação para o telemóvel.

O subsídio de alimentação está sujeito a IRS?

Depende do valor e da forma como é pago:

  • No caso de receber subsídio de alimentação em dinheiro, juntamente com o seu salário, não está sujeito a IRS até ao valor de € 4,77;
  • Se receber o subsídio em cartão, este valor aumenta até € 7,63.

Acima destes valores já não estará isento e terá que pagar IRS e Segurança Social sobre os valores auferidos.

Tenho direito ao subsídio em part-time?

Sim. Se a sua entidade empregadora lhe pagar o subsídio de alimentação, não é por trabalhar em part-time que vai deixar de o receber.

No entanto, em relação ao montante, tenha em atenção que:

  • se trabalhar 5 ou mais horas por dia, o valor do subsídio de alimentação será igual ao de um trabalhador que trabalhe diariamente 8 horas;
  • se trabalhar menos do que 5 horas, o subsídio é pago proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas.

Tenho direito ao subsídio de durante as férias?

Não. O subsídio de alimentação é indexado ao dia de trabalho. Ou seja, só recebe o subsídio, o trabalhador que efetivamente esteja a trabalhar. Isto quer dizer que, durante o período de férias, a entidade empregadora não tem que pagar o subsídio. Aplicando-se exatamente o mesmo critério quando o trabalhador está de baixa ou de licença.

Tenho direito ao subsídio em teletrabalho?

Sim. O trabalhador em regime de teletrabalho mantem todos os direitos que tinha quando exercia o seu trabalho de forma presencial. Assim, o trabalhador em teletrabalho tem direito ao subsídio de refeição, tal como se estivesse a exercer funções no seu posto habitual de trabalho.

Tenho direito ao subsídio em layoff?

Depende. O subsídio de alimentação não é uma prestação obrigatória por lei. Isto é, uma vez que não é uma compensação retributiva devida, obrigatoriamente, ao trabalhador, não poderá entrar para efeitos de cálculo da compensação que o trabalhador tem direito, estando em lay off total.

No entanto, ficará sempre ao critério do setor privado, uma vez que a entidade empregadora pode decidir pagar o subsídio de alimentação ao trabalhador, quer na totalidade quer de forma parcial, apesar de este estar em layoff.

No entanto, o trabalhador em layoff parcial poderá ter direito ao subsídio nos moldes do trabalho em part-time, por exemplo. Ou seja, se o horário diário de trabalho for inferior a 5 horas, então o subsídio será proporcional às horas efetivamente trabalhadas.

Nota:

  • As regras do subsídio de alimentação referidas neste artigo não abrangem os trabalhadores independentes.

– artigo redigido por uma jurista de acordo com a legislação em vigor.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

6 comments

  • Boa tarde,
    Tirei férias 12 dias (tinha direito a 20, mas não me foi dada a hipótese de usar os 20 dias).
    Fui de 31 de agosto a 13 de setembro.
    Dia 31 de Agosto, recebi o subsídio de férias. Mas não o subsídio de alimentação do mês de agosto…
    Ora, se trabalhei o mês de agosto todo, porque não me pagam o SA desse mês?
    A empresa diz que descontou os 20 dias. Mas não só não gozei 20 dias, como trabalhei todo o mês de agosto.
    Se no final do mês recebo o SA desse mês, porque agora não recebo?

  • Boa tarde,
    Tendo eu, apenas, 30m. para refeição, a entidade que me emprega, não pagando sub. refeição/alimentação, é obrigada a dar-me refeição? E se a refeição não me agradar tenho direito a poder pedir outra coisa?

    Com os melhores cumprimentos,

    Francisco Gama

  • Bom dia,

    Uma pergunta?
    A entidade empregadora pode baixar o subsidio de refeição?
    Passo a explicar:
    Estava a receber 7,23 em cartão refeição e de um momento para o outro a empresa passou a pagar 4,77.
    No contrato de trabalho que assinei tenho, acho eu, 6,50.
    Existe legislação sobre isto?

    Cumprimentos,

    Paulo Oliveira

  • Solicito que me informe se um docente trabalhar 3 horas num estabelecimento de ensino e tiver mais um hora de acumulação noutro, tem direito ao Subsídio de alimentação?

  • Boa tarde

    Gostaria de colocar uma questão.
    No setor Privado o Subsídio de alimentação não é obrigatório; contudo, se a Entidade patronal assim o entender, pode pagar esta verba aos seus colaboradores.

    A minha questão é a seguinte :

    Numa empresa privada, o subsídio de alimentação tem de ser IGUAL para todos os colaboradores?
    Ou pode haver valores diários de subsídio diferentes?

    E em caso afirmativo, quais os critérios subjacentes a essa possível diferenciação de valores?

    Grato
    Pedro Silva

  • Bom dia,

    É possível retirarem o subsídio de alimentação depois de ter sido contratado com o mesmo?

    Neste caso, a empresa decidiu fazer cantina. pode-nos ser retirado se já o recebíamos?

    Obrigada