Com o aproximar do verão surgem várias questões relacionadas com os direitos e deveres do trabalhador e do empregador, relativamente ao gozo do período de férias, e quanto ao pagamento do, muito desejado, subsídio de férias.
Neste artigo, procuramos dar resposta às questões mais frequentes sobre este subsídio, designadamente, em que consiste, quem tem direito, quando tem de ser pago e qual o seu valor, não deixando de abordar questões, como o direito ao subsídio dos trabalhadores menores e trabalhadores a tempo parcial.
O que é o subsídio de férias?
O subsídio de férias consiste numa compensação que é atribuída aos trabalhadores com contrato de trabalho (sem termo, a termo certo ou incerto), quando estes se encontram em férias (que regra geral, são de 22 dias), permitindo que cubram os “custos extra” que o gozo de férias pode acarretar. Este subsídio corresponde a um salário extra, daí ser habitualmente designado por “13.º mês”.
Quem tem direito ao subsídio de férias?
Todos os trabalhadores que trabalhem por conta de outrem (isto é, que tenham um contrato de trabalho com uma entidade patronal) têm direito ao subsídio de férias. Ou seja, invertendo a ordem da questão, não terão direito a este subsídio os trabalhadores que trabalham por conta própria e a título independente.
Qual o valor do subsídio de férias?
No momento em que é celebrado o contrato de trabalho é estipulado qual o valor correspondente ao salário do trabalhador e é este valor que servirá de referência ao cálculo do subsídio de férias.
A título de exemplo tenhamos como referência um trabalhador que aufere 635€,00/mês (seiscentos e trinta e cinco euros) pelo seu trabalho e goza todas as suas férias no Verão. Chegando a altura de receber o subsídio de férias – antes do gozo de período de férias – o trabalhador receberá esse valor em dobro, ou seja 1.270,00€ (mil duzentos e setenta euros), 635€,00 como vencimento mensal e 635€,00 como subsídio.
O valor do subsídio é igual ao do salário?
Não. Apesar de constar da lei que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo”, não especifica, em concreto, quais as prestações que deveria incluir. A interpretação que tem vindo a ser adotada é que o valor do subsídio não inclui parcelas como subsídio de alimentação, ajudas de custo, gratificações, participação nos lucros da empresa, entre outros, salvo acordo em contrário. Assim, na prática, o valor do subsídio é igual ao do ordenado base.
Como calcular o valor do subsídio de férias?
Os trabalhadores que tenham contrato há mais de um ano têm direito ao subsídio de férias correspondente a 22 dias úteis de trabalho. No entanto, se estiver na empresa há menos tempo, tem de calcular o valor proporcional.
Assim, o cálculo do valor de subsídio de férias é feito com as seguintes fórmulas:
- Primeiro com o cálculo do salário hora = salário base / horas semanais x 12 meses / 52 semanas
- De seguida com o cálculo do subsídio de férias = salário hora x (horas semanas x 52 semanas / 12) / 22 dias úteis.
Exemplo: A Maria recebe 600€ de salário base e trabalha 40 horas por semana. No mês de admissão (ou no mês de término do contrato) trabalhou 8 meses, ou seja, teria direito a 16 dias de férias e o correspondente subsídio de férias, ou seja:
- O salário hora da Maria será de 3,45€ = (600/40 x 12/52).
- O subsídio de férias diário é de 27,18€ = [3,45 x (40×52/12)/22 ]
- O subsídio de férias é de 27,18€ x 18 dias = 489,24€
Assim, num ano completo de trabalho, a Maria receberia 600€ de subsídio de férias, mas, num ano em que só trabalhou 8 meses, tem direito a 16 dias de férias e, portanto, a Maria iria receber 489,24€.
E se o tiver mais dias de férias?
Não. Mesmo que um colaborador usufrua de 25 dias de férias ou mais, caso tenham transitado do ano anterior, recebe sempre o correspondente aos 22 dias úteis.
Se o trabalhador abdicar de dias de férias recebe menos?
Não. De acordo com a lei, «o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias». Ou seja, o trabalhador recebe o subsídio e, se abdicar de dias de férias, recebe também o equivalente pelos dias que trabalhou.
Quando é pago o subsídio de férias?
Embora habitualmente o subsídio de férias seja pago na sua totalidade no mês de junho, ou, então, junto com o salário no mês anterior ao gozo de férias por parte do trabalhador, a lei determina que “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”.
Quer isto dizer, no caso de um trabalhador que tire férias em diferentes alturas do ano, o subsídio deverá ser pago a este trabalhador à medida em que vai gozando as férias. Por exemplo, se tirar 11 dias em junho, deverá ser pago ao trabalhador metade do subsídio em maio e a outra metade quando tirar os restantes dias a que tem direito.
Embora não seja consensual, alguns juristas entendem que o subsídio de férias pode continuar a ser pago em duodécimos, apenas caso tal seja expressamente acordado entre trabalhador e empregador. Nestes casos, os trabalhadores irão receber mensalmente, junto com o seu ordenado, o valor correspondente ao subsídio, dividido por 12 (ou seja, se o ordenado for de 635,00€ será repartido esse valor pelos 12 meses o que dá um valor mensal de cerca de 52,92€/mês).
No ano de admissão qual o valor do subsídio?
Regra geral, as férias do ano anterior vencem-se em janeiro do ano seguinte, isto é, em teoria, o trabalhador goza neste ano as férias a que tem direito em virtude de ter trabalho no ano anterior.
No entanto, no ano em que começa a trabalhar, para o empregador as regras são diferentes. Isto porque, no ano em que começa a trabalhar para a sua (nova) entidade patronal, o trabalhador terá direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato de trabalho, até um máximo de 20 dias.
A lei determina ainda que o trabalhador apenas pode gozar férias 6 meses depois de começar a trabalhar. Ou seja, imaginemos que começou a trabalhar em março, só a partir de setembro poderá gozar das férias a que tem direito, contando 2 dias úteis por cada mês de trabalho. No entanto, caso tenha um contrato de trabalho a termo certo com a duração de 3 meses, por exemplo, não ficará prejudicado, podendo gozar 2 dias de férias por cada mês de trabalho.
No ano de admissão, há também regras próprias para o cálculo do subsídio de férias, uma vez que não trabalhou a totalidade do ano. O cálculo do valor do subsídio é feito com base no salário e no tempo prestado, ou seja, para saber o valor a que terá direito a receber a título de subsídio de férias, terá de seguir o seguinte cálculo:
Salário hora x (horas semanais x 52 semanas / 12 meses) / 22 dias úteis
Tenho direito ao subsídio se o contrato terminar?
No ano em que findar a sua relação de trabalho (isto é, o contrato de trabalho) o cálculo do subsídio de férias é como no ano de admissão, ou seja, 2 dias úteis por cada mês completo de duração de contrato de trabalho. Por exemplo, se o seu contrato de trabalho terminou no dia 1 de junho de 2020, então terá direito a 12 dias de férias e, como tal a 12 dias de subsídio. Tem ainda direito à retribuição relativa às férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as férias vencidas a 1 de janeiro desse ano de cessação do contrato de trabalho.
Trabalho a part-time, tenho direito?
Sim. A legislação laboral, no que ao direito a férias diz respeito, não diferencia trabalhadores a tempo parcial (part-time) e trabalhadores a tempo completo. Regra geral, todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias e, consequentemente, ao respetivo subsídio de férias. Logo, qualquer trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem, não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, logo, terá precisamente direito ao subsídio correspondente ao período que trabalhou, como já se explicou anteriormente.
Um menor de idade tem direito a subsídio?
Sim. Embora, regra geral, o trabalho de menores de idade é proibido, a lei consagrada algumas exceções, estabelecendo que um menor só pode ser admitido a prestar trabalho se tiver completado 16 anos de idade, tiver concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e dispuser de capacidade física e psíquica adequada ao posto de trabalho.
Contudo, mesmo nessas circunstâncias, apenas poderá ser admitido para prestar trabalhos leves, desde que estes, pela sua natureza e condições em que são realizados, não prejudiquem a sua segurança e saúde, a assiduidade escolar, a participação em programas de orientação ou formação, bem como o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
Quanto ao direito ao subsídio de férias, funciona precisamente nos mesmos termos previamente mencionados, tendo o trabalhador menor de idade direito ao subsídio de férias como se de um trabalhador “normal” se tratasse.
Tenho direito a subsídio de férias estando de baixa?
Sim. De acordo com a lei, o trabalhador não perde direito às férias, nem ao respetivo subsídio, por ter estar de baixa, ou seja, o trabalhador tem direito a subsídio de férias estando de baixa. Caso, depois da baixa, o trabalhador quiser gozar férias, tem direito a fazê-lo até dia 30 de Abril do ano seguinte. Se não pretender gozar as férias, tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao pagamento do subsídio.
E em licença de maternidade ou paternidade?
Em caso de licença de parentalidade, também tem direito a receber subsídio de férias. No entanto, o pagamento não é automático e tem de ser requerido. A Segurança Social prevê a atribuição de “prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes”, que se traduzem em “valores em dinheiro que são pagos para compensar no todo ou em parte” o que o trabalhador não recebeu da entidade empregadora “por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos”.
Sou reformado, tenho direito ai subsídio?
Sim. Todos os reformados/pensionistas têm direito a receber subsídio de férias. Este subsídio é pago no mês de Julho e, no caso, o valor a receber é o valor igual a um mês de pensão/reforma. Recebe 500€ de reforma? Então no mês de julho irá receber o subsídio, igual o valor da sua reforma (500€) e por isso a pensão nesse mês será de 1000€.
Tenho direito a subsídio de férias em lay-off?
Sim. Mesmo estando em lay-off, quer parcial, quer total (suspensão do contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho), tem direito a receber subsídio de férias, exatamente da mesma forma como se estivesse a trabalhar. O valor que tem direito a receber no que ao subsídio diz respeito, é o mesmo que teria se não estivesse em lay-off.
O subsídio de férias está sujeito a descontos?
Sim. O subsídio de férias está sujeito a retenção quer para imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quer para Segurança Social.
– este artigo foi redigido por uma jurista com base no disposto no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
É possível o empregador não pagar as férias estando o empregado de baixa? Só efetua o pagamento quando o empregado regressar ao trabalho. Isto é legal?