Trabalho temporário: descubra o que diz a lei

trabalho temporário

O que é o trabalho temporário?

Antes de mais, referir que o trabalho temporário é previsto pela lei do trabalho como uma alternativa à contratação tradicional – que acontece somente entre o trabalhador e a entidade empregadora. No regime jurídico do trabalho temporário existem três intervenientes (o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora).

É a empresa de trabalho temporário quem contrata o trabalhador, logo é esta que está responsável pelo pagamento da remuneração e quem detém o poder disciplinar sob o trabalhador, mesmo estando que este esteja cedido a outra empresa (a empresa utilizadora).

Que contratos existem no trabalho temporário?

A legislação laboral estabelece que a modalidade do trabalho temporário prevê três tipos de contrato para o seu funcionamento:

  • Contrato de utilização de trabalho temporário;
  • Contrato de trabalho temporário;
  • Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

O contrato de utilização de trabalho temporário é um contrato de prestação de serviços a termo resolutivo entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, através do qual a primeira se obriga a ceder à segunda um determinado número de trabalhadores em troca de um determinado valor.

Já o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária são dois tipos de contrato de trabalho que podem ser celebrados entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário:

  • O contrato de trabalho temporário é o contrato de trabalho a termo assinado entre o trabalhador e a empresa temporária em que aquele se obriga a prestar a sua atividade a utilizadores durante um determinado período, permanecendo a remuneração a cargo da primeira.
  • O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária é o contrato de trabalho sem termo assinado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário em que aquele se obriga a prestar a sua atividade a utilizadores, ficando a remuneração a cargo da primeira.

Quando se pode recorrer ao trabalho temporário?

O Código do Trabalho apenas permite que as empresas utilizem o trabalho temporário em determinadas situações, designadamente:

  • Substituição de trabalhador que se encontre ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
  • Trabalhador que tenha pendente um processo para decisão de licitude de despedimento;
  • Trabalhador que esteja em situação de licença sem retribuição;
  • Trabalhador que tenha passado a trabalhar a tempo parcial;
  • Em caso de necessidade de mão de obra para a realização de uma tarefa ocasional ou serviço concreto de natureza não duradoura, de atividade sazonal e de acréscimo excecional da atividade da empresa.

Além destes casos, o Código do Trabalho também permite que as empresas recorram ao trabalho temporário:

  • Para o preenchimento provisório de uma vaga para a qual entretanto esteja em curso um processo de recrutamento;
  • Quando seja necessário substituir um trabalhador da empresa utilizadora durante um certo número de dias ou em partes do dia por este se encontrar perante uma situação de necessidade intermitente de apoio a um familiar direto;
  • Quando os picos de atividade da empresa determinem uma necessidade intermitente de mão de obra;
  • Para realização de projetos temporários, como instalações, montagens ou reparações.

O que deve constar no contrato de trabalho temporário?

A legislação exige que tanto o contrato de trabalho temporário como o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária sejam celebrados por escrito e assinados em duplicado, ficando um exemplar com o trabalhador e o outro com a empresa de trabalho temporário.

Em ambos os tipos contratos é obrigatória a identificação das partes, domicílios e respetivas assinaturas. No entanto, no contrato de trabalho temporário terá de constar o motivo que justifica a contratação, a atividade contratada, o local e o horário de trabalho, o vencimento, a data da assinatura, a de início da atividade e do termo contrato.

Por outro lado, no contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária terá de constar obrigatoriamente a indicação expressa de que o trabalhador aceita ser cedido temporariamente pela empresa de trabalho temporário a utilizadores, a atividade contratada ou a descrição em termos gerais das funções a desempenhar e da qualificação apropriada, a área geográfica em que o trabalhador irá exercer a sua atividade e a remuneração mínima que irá receber.

Qual a duração dos contratos no trabalho temporário?

A lei estabelece uma duração para todos os contratos que abordamos até aqui.

No que respeita ao contrato de utilização de trabalho temporário, ou seja, o contrato de prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, a lei determina que as partes devem indicar quando este irá terminar. Seja a termo certo, em que é determinada a data em que termina, seja a termo incerto, em que é indicado qual o acontecimento que leva ao fim do contrato.

O Código do Trabalho impõe que o contrato de utilização de trabalho temporário nunca poderá ser superior a dois anos, independentemente do motivo justificativo. Além disto, não pode ser superior a 6 meses nos casos em que seja celebrado para preenchimento temporário de uma vaga para a qual já esteja em curso um processo de recrutamento, nem superior a 12 meses quando o seu motivo seja o aumento excecional da atividade da empresa utilizadora.

Já no caso dos contratos de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador a lei determina que, no caso do contrato de trabalho temporário, o trabalhador é contratado para desempenhar a sua atividade concretamente num determinado utilizador durante um determinado período que poderá ser certo ou incerto.

Independentemente de o termo ser certo ou incerto, o contrato nunca poderá durar além do contrato de utilização de trabalho temporário, nem ser superior a dois anos, independentemente do motivo justificativo, a seis meses nos casos em que seja assinado para preenchimento temporário de uma vaga para que já esteja em curso um processo de recrutamento, nem superior a 12 meses quando o seu motivo seja o aumento excecional da atividade da empresa utilizadora.

Nos casos em que o termo seja certo, a lei permite que ocorram até seis renovações enquanto o motivo justificativo se mantiver, sempre respeitando os limites indicados acima.

Por outro lado, no contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária não existe um fim previsto para o contrato. Nestes casos o trabalhador tem um contrato sem termo ou efetivo com a empresa de trabalho temporário, podendo ser cedido a várias empresas utilizadoras ao longo do tempo.

Neste tipo de contrato, o trabalhador poderá ter intervalos de tempo em que não esteja a prestar atividade em nenhuma empresa utilizadora. Nestas ocasiões, já que o contrato de trabalho se mantém ativo, este poderá trabalhar diretamente na empresa de trabalho temporário auferindo a remuneração correspondente à atividade prestada, ou poderá permanecer sem qualquer atividade tendo direito a receber a remuneração prevista no instrumento de regulamentação coletiva ou dois terços da última remuneração ou do salário mínimo nacional, consoante aquela que seja mais alta.

Quais os direitos dos trabalhadores temporários?

O trabalhador temporário tem exatamente os mesmos direitos que qualquer outro trabalhador no que diz respeito a férias, subsídio de natal e de férias e em termos de indemnização em caso de despedimento ou fim do contrato de trabalho.

Nos casos em que o trabalhador temporário desempenhe as suas funções em mais do que uma empresa utilizadora durante o ano, os subsídios de natal e de férias são calculados em proporcionalidade das suas remunerações dos últimos 12 meses.

Além disto, o trabalhador temporário tem direito ao mesmo tratamento do que os restantes trabalhadores da empresa utilizadora onde esteja a prestar a sua atividade no que diz respeito a condições de segurança e saúde no trabalho, modo, local e duração do trabalho.

Quanto à formação obrigatória, o trabalhador temporário tem direito a 40 horas anuais de formação profissional a cargo da empresa de trabalho temporário desde que o seu contrato se prolongue por mais de 3 meses ou ao número de horas correspondente à proporção do tempo que trabalhou em determinado ano.

O trabalhador pode ser cedido a mais do que uma empresa?

A lei permite que um trabalhador temporário seja cedido a mais do que um utilizador mesmo que tal não esteja previsto no seu contrato, desde que esta hipótese não esteja expressamente excluída no mesmo.

Quais as obrigações da empresa de trabalho temporário?

A obrigatoriedade de realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais ficará sempre a cargo da empresa de trabalho temporário, exceto quando diga respeito a requisitos para a realização de alguma tarefa especialmente perigosa e para a qual existam protocolos definidos pela empresa utilizadora.

O poder disciplinar também permanece durante todo o período a cargo da empresa de trabalho temporário.

Que limites coloca a lei ao trabalho temporário?

A legislação laboral coloca vários limites à utilização do trabalho temporário e diversas consequências ao desrespeito destes limites com vista à proteção dos interesses do trabalhador.

Antes de mais, é nulo qualquer contrato com vista ao trabalho temporário celebrado por uma empresa de trabalho temporário que não tenha uma licença válida para este tipo de atividade. Nestes casos considera-se que o trabalhador tem um contrato de trabalho efetivo com a empresa de trabalho temporário.

A lei também não permite que uma empresa de trabalho temporário contrate com outra para a cedência de trabalho a uma terceira empresa. Aqui considera-se que o trabalhador tem um contrato de trabalho sem termo com a empresa que o contratou.

Exemplo: Se o José for contratado pela empresa A para trabalhar na empresa B, que por sua vez pretende que este trabalhe na empresa C, considera-se que o José tem um contrato de trabalho sem termo com a empresa A.

Por outro lado, quando se considere que os factos justificativos do contrato de utilização de trabalho temporário não são válidos, considera-se que o trabalhador tem um contrato de trabalho sem termo com a empresa utilizadora.

O mesmo acontece quando o contrato de utilização de trabalho temporário não cumpra alguns dos requisitos exigidos pela lei ou quando este chegue ao fim e o trabalhador temporário continue em funções por mais de 10 dias na empresa utilizadora.

Minuta de contrato de trabalho temporário

Nota: Importa referir que a minuta de contrato de trabalho temporário que disponibilizamos em seguida deve ser adaptada ao caso concreto.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Entre:

Primeira contraente: (nome do empregador), pessoa colectiva nº (XXXXX), com sede na (morada completa), representada por (nome do representante legal);

e

Segundo contraente
: (nome completo do trabalhador), (estado civil), (profissão), residente na (morada completa), titular do cartão de cidadão nº (XXXXX), válido até (00/00/0000), contribuinte fiscal nº(XXXXX).

É celebrado, de boa fé, o presente contrato de trabalho temporário, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª
(Admissão)

A primeira contraente admite ao seu serviço o segundo contraente, no dia (XX/XX/XXXX), para prestar serviço à (nome da empresa utilizadora), pessoa colectiva nº (XXXXX), com sede na (morada completa), contribuinte da Segurança Social nº (XXXXX).

Cláusula 2.ª
(Funções)

1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a direcção da empresa utilizadora, identificada na Cláusula 1ª, as funções de (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação colectiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Na actividade mencionada no número anterior estão incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

Cláusula 3.ª
(Local de trabalho)

A actividade do segundo contraente será exercida em (local da sede ou do estabelecimento da empresa utilizadora), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.

Cláusula 4.ª
(Horário de trabalho)

1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (por ex: segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.

Cláusula 5.ª
(Retribuição)

1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de (XXXX€), (valor por extenso), sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de (X€), (valor por extenso),por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efectuado por transferência bancária para (número de IBAN), por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.

Cláusula 6.ª
(Duração)

O presente contrato cessa no dia (XX/XX/XXX) e tem a duração máxima de dois anos.

Cláusula 7.ª
(Período experimental)

O período experimental é de 30 dias.

Cláusula 8.ª
(Férias)

1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
2. No ano de admissão, o segundo contraente tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.

Cláusula 9.ª
(Caducidade)

O presente contrato caducará se o primeiro ou o segundo contraente comunicar por escrito, a sua não renovação, até quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.

Cláusula 10.ª
(Confidencialidade)

O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente ou à empresa utilizadora, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efectuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.

Cláusula 11.ª
(Justificação)

O presente contrato é justificado pelo acréscimo excepcional da actividade da empresa utilizadora, motivado por (indicar motivo justificativo).

Cláusula 12.ª
(Seguro de acidentes de trabalho)

A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho do segundo contraente é transferida para a (nome da seguradora), através da Apólice nº (XXXXX).

Cláusula 13.ª
(Regulamentação colectiva de trabalho aplicável)

Ao presente contrato é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de (XXXXX) e o Sindicato dos Trabalhadores (XXXXX) e outros, publicado no BTE, 1ª Série, nº (X) de (XX/XX/XXXX).

Cláusula 14.ª
(Lacunas e dúvidas)

As lacunas e dúvidas eventualmente emergentes do presente contrato serão integradas e resolvidas de harmonia com o Código do Trabalho.

Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.

______________________
Primeira contraente

______________________
Segundo contraente

(localidade)(dia) de (mês) de (ano)

– artigo redigido por um jurista tendo por base o disposto nos artigos 172.º a 192.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

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