O usufruto, conhecido na gíria por reserva de vida, é o direito que permite que uma pessoa, ou mais, goze temporária e plenamente de um bem móvel (automóvel, computador, etc.) ou imóvel (moradia, apartamento, etc.), sem alterar a sua forma ou substância.
O proprietário da coisa de que alguém tem usufruto chama-se proprietário da raiz ou nu proprietário, já aquele que goza do usufruto designa-se por usufrutuário. Este último, no fundo, tem o direito de administrar o bem sobre o qual detém o usufruto como se fosse o seu real proprietário.
Na prática, o usufruto acaba por ser sempre algo temporário, visto que não produz quaisquer efeitos para além da vida do usufrutuário, e pode ser uma boa forma de doar ou vender os seus bens em vida, garantindo que pode continuar a dispor dos mesmos, não trazendo riscos para nenhuma das partes.
O que é o usufruto?
O usufruto consiste no direito de uma ou mais pessoas gozar, simultânea (por exemplo marido e mulher) ou sucessivamente (por exemplo, primeiro o pai, e passado 5 anos, um tio), de forma plena e temporária, de uma coisa ou de um direito alheio sem alterar a sua forma ou substância.
Para melhor entender, é muito comum falar-se em usufruto, por exemplo, quando os pais decidem doar a casa onde residem a um filho. Neste caso específico, o proprietário da habitação passaria a ser o filho, no entanto os pais reservariam para si o direito de continuar a habitar a casa e desta disporem livremente enquanto forem vivos.
Que tipos de usufruto existem?
Existem dois tipos de usufruto:
- Usufruto vitalício: neste caso o usufruto apenas se extingue após a morte do usufrutuário;
- Usufruto temporário: quando a duração do usufruto ficou previamente e expressamente estipulada no contrato de usufruto.
No entanto, importa desde já ressalvar que, quando o contrato de usufruto nada refira quanto a duração deste, o usufruto considera-se vitalício – perdurando durante a vida do usufrutuário.
O usufruto pode incidir sobre bens móveis ou imóveis. Quando se tratam de bens imóveis (um apartamento, por exemplo) é conveniente ficar devidamente registado para valer perante terceiros. Quando se trate de bens móveis ou diga respeito a bens perecíveis (frutas ou legumes, por exemplo), é apenas necessário um documento escrito entre as partes.
Quais as vantagens do usufruto?
Por regra, o usufruto permite desde logo que alguém faça a partilha dos bens em vida, mas garantindo e assegurando que o património se manterá quase intocável. Isto porque, raramente alguém compra bens quando saiba que existe usufruto, assim como, por exemplo, os bancos também não concedem crédito se o imóvel tiver usufruto. Ou seja, como tal limita as vendas permite que usufrutuário fique tranquilo relativamente ao sei direito sobre as coisas.
Alem disso, evita chatices entre herdeiros isto porque o usufrutuário pode desde logo dividir os bens por quem pretende e à sua morte será esse o total e pleno proprietário daquele bem em concreto.
Como se constitui ou extingue um usufruto?
O usufruto pode-se constituir pela celebração de um contrato de usufruto, ser deixado em testamento, através de usucapião ou por força de uma disposição legal. Extingue-se nas seguintes situações:
- Pela morte do usufrutuário;
- Se o usufruto tiver uma data de término, ou seja, caso tenha ficado previamente estabelecida uma data no contrato e tiver chegado ao fim;
- Se o usufruto e a propriedade do bem passarem a ser da mesma pessoa;
- Se o usufrutuário não usufruir daquele determinado bem durante 20 anos, qualquer que seja o motivo;
- Se o bem alvo do usufruto desaparecer (no caso dos imóveis, se se registar uma perda total da casa);
- Se o usufrutuário decidir renunciar ao direito de usufruto sobre o bem.
O usufruto dura quanto tempo?
O usufruto realizado a favor de um particular pode ter uma duração determinada ou ser vitalício. Estamos perante um usufruto com duração determinada quando as partes colocam no contrato de usufruto uma data de início e fim. Já o usufruto vitalício dura até à morte do usufrutuário.
No entanto, é importante reter que o usufruto é um direito temporário. Mesmo nos casos de usufruto vitalício, não pode exceder a vida do seu titular, extinguindo-seapós a morte do usufrutuário
Ao invés, no caso de o titular ser pessoa coletiva (sociedade), não é possível falar-se de usufruto vitalício, porque neste caso a lei impõe que a duração máxima do usufruto é de 30 anos.
Onde se pode fazer um usufruto?
Aconselhamos que, quem quiser constituir usufruto, se dirija a um advogado, a um solicitador ou a um notário. Os valores a pagar, tendo em conta o mercado liberalizado destes profissionais, não estão definidos por lei, podendo variar de profissional para profissional.
Direitos e deveres do usufrutuário
Quais os direitos decorrentes do usufruto?
O usufrutuário tem o direito de gozar plenamente da coisa, podendo usar, fruir ou administrar livremente o seu direito de usufruto. No entanto, o usufrutuário fica obrigado a responder, pelos danos causados do bem imóvel ou móvel, devidos a culpa da pessoa que o substituir.
Contudo, esta possibilidade de transmitir o usufruto para outrem pode encontrar-se limitada, quer convencionalmente (quando as partes estipulam isso por escrito) Quer legalmente (não podendo extravasar limitações legais). Por exemplo, pode desde logo ficar escrito que não há autorização para o usufrutuário se fazer substituir por outra pessoa, seja ela quem for.
No exercício dos direitos do usufrutuário, há que salientar um importante princípio restritivo que é a conservação da forma e substância da coisa usufruída, a não ser, como é óbvio quando se tratem de coisas consumíveis, nesse caso, não se pode aplicar este principio.
Nestes casos também, por exemplo, tratando-se de culturas ou mesmo plantação de frutos, se o usufruto, tendo prazo certo, terminar antes das colheitas ou do aproveitamento dos bens, o proprietário pode autorizar que aproveite os bens mesmo depois do prazo, se não o fizer, terá de indemnizar o usufrutuário pelas despesas que teve.
Quais os deveres decorrentes do usufruto?
Quanto a deveres, o usufrutuário deve zelar pela conservação do bem e não alterar a sua essência. Sempre que se tratem de bens móveis convém que seja feita uma relação de bens, especificando os bens em concreto sobre os quais recairá o usufruto.
Alem disso deve sempre que possível ser atribuído um valor, ainda que aproximadamente, pois caso haja desaparecimento do bem ou algum estrago seja fácil a sua quantificação monetária e devolução desse valor. Há em alguns casos a exigência duma caução precisamente pelos valores atribuídos. Assim caso aconteça algo ao bem o valor já está garantido. Podendo ser acordada a devolução da caução, caso o bem seja entregue como recebido.
É também ao usufrutuário que cabe pagar algumas reparações ordinárias que sejam necessárias nos bens imóveis, bem como assegurar as respetivas despesas administrativas, como por exemplo o pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Já as obras ou reparações extraordinárias são da responsabilidade do proprietário. Este tipo de obras inclui, a título de exemplo: ruturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto de canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, entre outras obras necessárias para corrigir defeitos de construção do prédio.
Referir ainda que, em caso de falecimento do usufrutuário, os herdeiros deste não têm qualquer direito sobre o bem, o que significa que não é possível herdar o usufruto, pois com a morte aquele direito extingue-se automaticamente, ou seja, na prática o proprietário passa a ter o total direito sobre o imóvel já os herdeiros do usufrutuário, não têm qualquer direito sobre o bem.
– artigo redigido por uma advogada com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)
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