Administrador judicial no processo de insolvência

Administrador da insolvência e administrador judicial

O administrador judicial é uma figura específica dos processos de insolvência e dos processos de revitalização. Ao administrador judicial incumbe fiscalizar e orientar todos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, assim como gerir ou liquidar a massa insolvente no âmbito do processo de insolvência.

Neste âmbito, referir ainda que, dependendo das funções que exerce, o administrador judicial poderá designar-se por administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário. Parece complicado? Nós explicamos!

Neste artigo abordamos a figura do administrador judicial no processo de insolvência, procurando responder a algumas das perguntas mais frequente sobre este tema, nomeadamente em que consiste e qual o seu papel. Boa leitura!

Administrador judicial provisório

A figura do administrador judicial provisório surge nos processos que visam a recuperação do devedor. Nas situações em que uma empresa esteja numa situação económica difícil e não consiga pontualmente cumprir com as suas obrigações, pode ser apresentado um processo especial de revitalização (PER) para que aí seja possível formalizar um acordo com todos os credores, de modo a permitir a recuperação da empresa.

Por outro lado, quando o devedor que se encontre em situação económica difícil é uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva que não seja uma empresa (por exemplo, uma associação humanitária), não pode recorre ao processo especial de revitalização (que é específico para empresas), mas pode apresentar-se a um processo especial de acordo de pagamentos.

Quem é o administrador judicial provisório?

Administrador judicial provisório é, então, a designação atribuída ao administrador judicial que exerce funções nestes processos, sendo a sua função participar nas negociações, orientar e fiscalizar o decurso dos trabalhos e a tramitação do processo.

Existe ainda mais uma situação na qual a lei determina a possibilidade de ser nomeado um administrador judicial provisório. Quando um credor requer a declaração de insolvência de um devedor (sociedade ou pessoa singular), e suspeite que o devedor possa praticar atos de má gestão (por exemplo, dissipar o património para não pagar as dívidas) pode requerer que o juiz nomeie um administrador judicial provisório para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor até que seja proferida sentença que declare (ou não) a insolvência do devedor.

Como é nomeado o administrador judicial provisório?

O administrador judicial provisório é nomeado pelo juiz, após recebido o requerimento que dá origem ao processo. Não obstante, qualquer uma das partes (o devedor ou os credores) pode indicar um administrador judicial, fundamentando devidamente tal indicação.

Administrador de insolvência

Quando falamos de um processo de insolvência (que pode ser insolvência de pessoa singular ou insolvência de pessoa coletiva), estamos a referir-nos a uma situação em que a pessoa devedora não consegue liquidar todas as suas dívidas vencidas e o tribunal decretou a sua Insolvência. Nesse processo, é necessário administrar o património da devedora, quer seja o ativo (ou seja, os bens em nome da devedora), quer seja o passivo (que nada mais é que as dívidas).

Quem é o administrador de insolvência?

Administrador de insolvência é a designação atribuída ao administrador judicial que exerce funções no âmbito do processo de Insolvência. Assim, o administrador de insolvência é a pessoa em quem é incumbida a gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência.

A figura do administrador de insolvência é de extrema importância tanto no processo de insolvência pessoal como no processo de insolvência de pessoa coletiva pois é o administrador de insolvência que vai gerir e administrar os bens da massa insolvente (que nada mais é do que o conjunto de todos os bens e direitos que pertencem ao devedor, após a declaração da sua insolvência).

Quem nomeia o administrador de insolvência?

O administrador de insolvência é nomeado pelo juiz, na sentença que decreta a insolvência do devedor. A escolha do administrador judicial é aleatória, tendo por base a lista oficial de administradores de insolvência. Contudo, caso tenha sido indicado um administrador de insolvência específico pelo próprio devedor ou por qualquer um dos credores, o juiz poderá ter em conta a proposta eventualmente feita e os fundamentos invocados.

Nos casos em que o processo de insolvência assume uma grande complexidade, o juiz pode, autonomamente ou a requerimento de qualquer uma das partes, nomear mais do que um administrador da insolvência.

Quais as funções do administrador de insolvência?

O administrador de insolvência exerce um vasto conjunto de funções no processo de insolvência, desde o momento em que é notificado da sua nomeação. A principal função do administrador de insolvência é gerir o património do insolvente e garantir o pagamento das suas dívidas (através do capital da insolvente, assim como da venda do património da mesma).

Por exemplo, se o insolvente for uma empresa, cabe ao administrador de insolvência gerir a exploração da empresa evitando quanto possível o agravamento da situação económica. Se o administrador assim entender, encerrará a atividade da empresa e procederá com o despedimento dos funcionários. Cabe ao administrador de insolvência proceder com a apreensão da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (ou seja, todos os bens e direitos que integram o património do devedor).

É ao administrador de insolvência que os credores devem apresentar as suas reclamações de créditos, que posteriormente irá analisar os créditos reclamados e confrontar as informações prestadas pelos credores com a contabilidade da devedora para posteriormente apresentar um relatório com todos os créditos que considera reconhecidos (a decisão final de reconhecer e graduar os créditos reclamados compete ao tribunal, no entanto o administrador adianta caminho através do seu relatório, que decorre de uma análise contabilística).

Cabe também ao administrador de insolvência analisar os contratos em curso e decidir se irá cumprir ou resolver os contratos celebrados pelo insolvente.

A lei permite ainda ao administrador de insolvência resolver em benefício da massa insolvente determinados actos praticados pelo insolvente (assim, se um devedor fez a doação de um terreno, de uma casa ou até mesmo de um carro antes da declaração da insolvência, essa doação pode vir a ser anulada pelo administrador de insolvência).

É também função do administrador de insolvência apresentar um relatório, após a análise do processo e de todos os factos que levaram à insolvência, no qual deve ser apresentado um parecer quanto à qualificação da insolvência (ou seja, se a insolvência ocorreu por culpa do devedor ou se foi uma insolvência furtuita).

Fiduciário no processo de insolvência

O fiduciário apenas existe nos processos de insolvência singular, quando é requerida a exoneração do passivo restante (ou seja, quando o devedor pretende ser exonerado de todas as dívidas que não foram liquidadas com a venda do património que existia em seu nome), sendo nomeado no despacho inicial de exoneração do passivo. Regra geral, é nomeado como fiduciário o Administrador de Insolvência que foi nomeado no processo de insolvência.

Quais são as funções do fiduciário?

Para que a exoneração seja concedida, o insolvente deve, durante cinco anos, prestar informações ao fiduciário quando aos seus rendimentos e, sempre que os rendimentos ultrapassarem um montante que o tribunal venha a fixar, devem os mesmos ser entregues ao fiduciário para que o mesmo possa, depois, distribuir tal rendimento pelos credores do insolvente.

Assim, cabe ao fiduciário receber os valores do rendimento disponível do insolvente (durante cinco anos), assim como a informação sobre os rendimentos e património do insolvente.

Com base na informação recebida, o fiduciário irá distribuir o valor recebido (liquidando as custas do processo e o remanescente será distribuído pelos credores, a titulo de pagamento) e elaborar relatórios anuais, dando conta ao tribunal se o insolvente está a cumprir com as suas obrigações, de modo a que o tribunal possa determinar de deverá ser concedida a exoneração das dívidas.

– artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 22/2013 e no Decreto-Lei n.º 53/2004

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