Atividade sindical na empresa: os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho?

Atividade sindical na empresa

A lei reconhece ao trabalhadores o direito à liberdade sindical, tida como uma condição essencial e uma garantia da defesa dos direitos e interesses sociais e profissionais dos trabalhadores. Podem os trabalhadores reunir-se no seu local de trabalho? Em que condições? Quais os direitos dos delegados sindicais? São estas questões que procuramos responder neste artigo.

Podem os trabalhadores desenvolver atividade sindical na empresa?

Sim. De acordo com a legislação do trabalho, os trabalhadores e os sindicatos podem desenvolver atividade sindical na empresa através dos delegados sindicais, comissão sindical ou intersindical.

Perguntas frequentes:

  • O que é um delegado sindical? É o trabalhador que foi eleito pelo sindicato para exercer atividade sindical no seio da empresa.
  • Em que consiste uma comissão sindical? Trata-se da organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.
  • O que é uma comissão intersindical? É a organização dos delegados das comissões sindicais, na empresa, representados numa confederação, que abranga pelo menos 5 delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes.

Os trabalhadores podem-se reunir no local de trabalho?

Sim. A lei confere aos trabalhadores o direito de reunião, ou seja, estes podem reunir-se no seu local de trabalho, desde que convocados por 1/3 ou por 50 trabalhadores da empresa ou pela comissão sindical ou indersindical.

As reuniões dos trabalhadores no local de trabalho podem ocorrer:

  • Fora do horário de trabalho da maioria dos trabalhadores;
  • Durante o horário de trabalho dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas anuais (contam como tempo de serviço efetivo desde que assegurado o funcionamento dos serviços considerados urgentes e essenciais).

Mesmo que não trabalhem na empresa, os membros das direções de associações sindicais representativas dos trabalhadores podem participar nas reuniões, desde que a sua participação tenha sido devidamente comunicada à entidade empregadora com, pelo menos, 6 horas de antecedência.

A lei estabelece que o empregador que impeça o acesso dos membros das direções de associações sindicais representativas dos trabalhadores ou que proíba a realização da reunião no local de trabalho incorre em contraordenação muito grave.

Obrigações da comissão de trabalhadores em caso de reunião no local de trabalho

A realização de reuniões de trabalhadores no local de trabalho implica um conjunto de procedimentos que as respetivas comissões de trabalhadores devem seguir, nomeadamente:

  1. Comunicar à entidade empregadora, com pelo menos 48 horas de antecedência, o local, data, hora, e número (previsível) de trabalhadores que participarão na reunião, bem como afixar a respetiva convocatória;
  2. Tratando-se de reunião no horário de trabalho, a comissão de trabalhadores está obrigada a apresentar uma proposta à entidade empregadora que tenha como objetivo assegurar o funcionamento dos serviços da empresa considerados essenciais e urgentes.

Dar nota que, caso requerido pela comissão de trabalhadores, a entidade empregadora deve colocar à disposição um local (dentro ou próximo da empresa) para a realização da reunião de trabalhadores. A não disponibilização de um local para a realização da reuniões de trabalhadores constitui contraordenação muito grave.

Como se determina o número de delegados sindicais?

O número de delegados sindicais é determinado em função do número de trabalhadores sindicalizados na empresa, confira a tabela:

TRABALHADORES SINDICALIZADOSDELEGADOS SINDICAIS
Menos de 50 trabalhadores sindicalizados 1
50 a 99 trabalhadores sindicalizados 2
100 a 199 trabalhadores sindicalizados 3
200 a 499 trabalhadores sindicalizados 6

O número de delegados sindicais para as empresas com 500 ou mais trabalhadores é determinado pela seguinte formulá: 6 + [(n.º de trabalhadores – 500): 200].

Exemplo: uma empresa com 1000 trabalhadores sindicalizados, terá 9 delegados sindicais. Este número foi resultante da aplicação da seguinte formulá: 6 + [(1000 – 500): 200] = 8,5 (o que se traduz em 9 delegados sindicais em virtude de a lei determinar o arredondamento para a unidade imediatamente superior).

Direitos do delegado sindical na empresa

Instalações para exercer as suas funções sindicais

Quando solicitado pelo delegado sindical, a entidade empregadora está obrigada a colocar à disposição deste um local apropriado (dentro ou nas proximidades da empresa) para exercício de funções sindicais. Tendo a empresa, pelo menos, 150 trabalhadores o espaço deverá ser cedido a título permanente. A sua não disponibilização, pela entidade empregadora, constitui contraordenação grave.

Direto de afixar e distribuir informação sindical pelos trabalhadores

A lei confere ao delegado sindical o direito de distribuir e afixar convocatórias, informações ou textos relativos à atividade sindical e aos interesses sociais e profissionais dos trabalhadores, na empresa. O empregador não pode impedir a distribuição e afixação sob pena de lhe ser imputada contra-ordenação grave.

Direito de informação e consulta

Para além do disposto em convenção coletiva de trabalho (quando aplicável), o delegado sindical tem direito de ser informado e consultado quanto às seguintes matérias:

  • Evolução da atividade da empresa e da sua situação económica;
  • Situação, estrutura e evolução do emprego na empresa e, em caso de previsível redução do número de trabalhadores, eventuais medidas preventivas a serem adotadas;
  • Decisões que possam colocar em causa a alteração da organização do trabalho na empresa ou nos contratos de trabalho dos trabalhadores.

Os pedidos de informação devem ser solicitados por escrito pelo delegado sindical à gestão da empresa, tendo esta de os prestar por escrito no prazo de 8 dias (ou em 15 dias nas situações de maior complexidade).

No âmbito do dever de consulta, a entidade empregadora deve solicitar por escrito o pedido de parecer ao delegado sindical, devendo este emiti-lo em 10 dias a contar da data de receção do pedido (ou em prazo superior, quando concedido, dependendo da complexidade). Se no âmbito do direito de consulta o delegado sindical solicitar informação (pertinente) o prazo anterior conta-se a partir do momento em que a informação seja disponibilizada. Caso o delegado sindical não se pronuncie ou o fizer fora do prazo, o dever de consulta considera-se cumprido.

Dar nota que, tratando-se de micro (menos de 10 trabalhadores) e pequenas empresas (10 a 49 trabalhadores) as regras deste ponto não se aplicam.

Crédito de horas de delegado sindical

Para exercer as suas funções, o delegado sindical tem direito a um crédito de 5 horas mensais ou 8 horas caso faça parte de uma comissão intersindical. Em caso de incumprimento da entidade empregadora, poderá ser-lhe imputada contraordenação grave.

– artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)

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