Contraordenações graves: quais são, coima e defesa

Contraordenações graves

As contraordenações são ilícitos como os crimes, mas menos graves, chamados, por isso, de “ilícitos de mera ordenação social”. No entanto, dentro daquilo que são as contraordenações, podemos ainda distinguir entre “contraordenações leves”, “contraordenações graves” e “contraordenações muito graves”.

As contraordenações existem no âmbito de diversas matérias (exemplos: económica; ambiental), mas, neste artigo, iremos especificar as contraordenações rodoviárias graves. Boa leitura!

O que são contraordenações?

Como referimos acima, as contraordenações são ilícitos de mera ordenação social, ou seja, factos ilícitos e censuráveis, aos quais são aplicáveis coimas pelos órgãos da Administração Pública (por exemplo, a Polícia).

Mais grave do que os ilícitos de mera ordenação social são os ilícitos criminais, ou seja, os crimes, aos quais são aplicáveis pena de multa ou pena de prisão pelo Tribunal.

Quais os tipos de contraordenações?

Embora, como vimos, os crimes sejam ilícitos mais graves do que as contraordenações, dentro destas, existem para além das graves as:

É a própria lei que nos faz saber quais ilícitos de mera ordenação social são classificados como contraordenações leves, contraordenações graves e contraordenações muito graves, especificando estas duas últimas.

Quais são as contraordenações graves?

Como vimos acima, a nossa lei especifica quais são as contraordenações graves, nomeadamente:

  • Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
  • Excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a:
    • 30 km/h sobre os limites legalmente impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro; ou
    • 20 km/h quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • Excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a:
    • 20 km/h sobre os limites legalmente impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro; ou
    • 10 km/h quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • Excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites da velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo;
  • Trânsito com velocidade excessiva para as caraterísticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou, nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
  • Desrespeito das regras e sinais relativos a:
    • Distância entre veículos;
    • Cedência de passagem;
    • Ultrapassagem;
    • Mudança de direção ou de via de trânsito;
    • Inversão do sentido da marcha;
    • Início da marcha;
    • Posição de marcha;
    • Marcha atrás; e
    • Atravessamento de passagem de nível.
  • Paragem ou estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
  • Desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
  • Não cedência de passagem de peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
  • Trânsito de veículos sem utilização das luzes de presença, cruzamento, estrada e nevoeiro nas condições em que são necessárias por a visibilidade ser insuficiente, bem como o trânsito de motociclos e ciclomotores sem a utilização de luzes de cruzamento;
  • Condução sob a influência do álcool, quando a taxa de álcool no sangue for:
    • igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; ou
    • igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a:
      • condutor em regime probatório;
      • condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
      • condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
      • condutor de táxi;
      • condutor de TVDE;
      • condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
  • Não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
  • Utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução (exemplo: telemóvel);
  • Paragem e estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes (passadeiras e ciclovias);
  • Transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatório (exemplo: cadeirinha);
  • Paragem ou estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;
  • Circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil;
  • Circulação de trotinetas ou dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kw ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h em desrespeito das caraterísticas técnicas e do regime de circulação previsto para os mesmos.

Como são sancionadas as contraordenações graves?

As contraordenações graves são sancionadas com uma coima e uma sanção acessória, ou seja, um montante em dinheiro e uma sanção complementar, que, no caso das contraordenações rodoviárias, podem passar pela inibição de conduzir ou a apreensão do veículo.

O montante da coima por contraordenações graves pode ser fixado:

  • Para as pessoas singulares, entre € 3,74 e € 3.740,98; e
  • Para as pessoas coletivas, entre € 3,74 e € 44.891,81.

A menos que as contraordenações graves resultem de negligência. Caso em que o montante é fixado até aos valores máximos seguintes:

  • Para as pessoas singulares, até € 1.870,49; e
  • Para as pessoas coletivas, até € 22.445,91.

Há possibilidade de defesa?

Sim. Não é permitido que seja aplicada uma coima ou uma sanção acessória sem que o arguido tenha possibilidade de, num prazo razoável, pronunciar-se sobre a contraordenação grave que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções que daí decorrem.

Assim, o arguido poderá, no prazo de 48h a contar da notificação do auto de notícia, depositar o valor da coima em que foi condenado e, no prazo de 15 dias úteis a contar da mesma data, redigir uma defesa, que deverá dirigir ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Na defesa, deve expor todos os fundamentos de facto e de direito e requerer todas as provas que entenda relevantes para defesa das sanções pela contraordenação grave (incluindo testemunhas até ao limite de 3).

Quando prescrevem a coima e a sanção acessória?

As coimas as sanções acessórias aplicadas pela prática de contraordenações rodoviárias, contraordenações graves ou não, prescrevem no prazo de 2 anos, a contar a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Quando prescreve a contraordenação?

O procedimento por contraordenação rodoviária, seja contraordenação grave ou não, extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido 2 anos.

– artigo redigido com base no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 433/82.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.