Contrato de mútuo: o que é, tipos e regras

Celebração de um contrato de mútuo

Sabia que o contrato de mútuo é o que, comummente, chamamos de “empréstimo”? Este tipo de contrato tanto pode ser celebrado com entidade bancárias ou de crédito, como entre particulares.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer todas as regras a que este tipo de contratos deve obedecer. Boa leitura!

O que é o contrato de mútuo?

O contrato de mútuo é um negócio jurídico entre duas pessoas, sendo que uma empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível (que possa ser substituída por outra do mesmo género), ficando esta última pessoa obrigada a restituir à outra tanto do mesmo género e quantidade (podendo ser a mesma coisa ou coisa igual).

A partir do momento da entrega, o dinheiro ou coisa emprestada é propriedade do mutuário (da pessoa a quem é emprestada).

O contrato de mútuo tem de ser escrito?

Depende do valor do contrato, ou seja, do montante que é emprestado. A lei prevê forma especial para:

  • Contratos de mútuo de valor superior a € 2.500,00 – documento assinado pelo mutuário (ou seja, a quem é emprestado o valor);
  • Contratos de mútuo de valor superior a € 25.000,00 – escritura pública ou documento particular autenticado (para celebrar este contrato deve dirigir-se a um cartório ou advogado).

Os contratos de valor inferior a € 2.500,00 não precisam, por isso, de ser escritos e, no caso dos de valor superior a esse montante não obedecerem à forma que seja exigida pela lei, são considerados nulos, devendo o mutuário restituir tudo o que lhe tenha sido prestado.

O contrato de mútuo é oneroso?

Depende do que as partes acordarem:

  • se as partes acordarem que o contrato de mútuo é gratuito, então a única parte que beneficia com o contrato é o mutuário;
  • pelo contrário, se as partes acordarem o pagamento de juros como retribuição do mútuo, então o contrato é oneroso.

Caso as partes não acordem nada sobre a onerosidade ou gratuitidade do contrato de mútuo, então este presume-se oneroso e aplica-se a taxa de juro legal em vigor (desde 2003 e pelo menos até 2022, de 4% ao ano).

Em caso de incumprimento do mutuário, ou seja, caso a pessoa a quem foi emprestada a coisa não restitua a coisa do género dentro do prazo acordado, então terá de pagar também juros de mora calculados desde a data em que devia ter restituído a coisa.

Quando é que o contrato de mútuo é usurário?

Diz-se que o contrato de mútuo é usurário (ou celebrado com usura) quando são estipulados juros anuais que excedem os juros legais, isto é:

  • acrescidos de 3%, nos casos em que exista garantia real; ou
  • acrescidos de 5%, nos casos em que não exista garantia real.

De igual forma, é também considerado usurário o contrato de mútuo que inclua uma cláusula penal que fixe como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora:

  • mais do que o correspondente a 7% acima dos juros legais, nos casos em que exista garantia real;
  • mais do que o correspondente a 9% acima dos juros legais, nos casos em que não exista garantia real.

Nestes casos em que são excedidos os máximos permitidos, a taxa de juro e/ou a indemnização consideram-se reduzidas a esses máximos, mesmo que essa não seja a vontade das partes.

Por outro lado, caso a usura seja usada explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do mutuário, ou relação de dependência deste, é ainda considerada crime, do qual deve ser feita queixa e o qual é punível com:

Qual é o prazo do contrato de mútuo?

O contrato de mútuo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, podendo o mutuário antecipar a devolução da coisa, desde que, no caso de o contrato ser oneroso, satisfaça os juros por inteiro.

Caso o prazo não seja estipulado pelas partes:

  • se se tratar de um contrato de mútuo gratuito, a obrigação do mutuário de devolver a coisa vence-se 30 dias após a exigência do cumprimento pelo mutuante;
  • se se tratar de um contrato de mútuo oneroso, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que denuncie com uma antecedência mínima de 30 dias.

A lei prevê ainda o caso especial do empréstimo de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, seja gratuito ou oneroso, que se presume feito até à colheita seguinte de produtos semelhantes, assim como no caso de mutuários não lavradores que recolham pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.

E se o mutuário não entregar coisa igual à emprestada?

No caso de o contrato de mútuo não ter por objeto dinheiro, mas sim outra coisa fungível, pode acontecer o caso de se tornar impossível ou extremamente difícil restituir coisa do mesmo género por causa que não seja culpa do mutuário. Neste caso, o mutuário deverá pagar o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.

E se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento?

No caso de um contrato de mútuo oneroso, pelo qual é devido o pagamento de juros em determinadas datas, em que o mutuário não pague esses juros no seu vencimento, ou seja, no momento em que são devidos, o mutuante, ou seja, a pessoa que empresta, pode resolver/terminar o contrato de mútuo imediatamente, mesmo que ainda não tenha alcançado o prazo pelo qual foi acordado que iria vigorar.

E se a coisa emprestada tiver defeito?

No caso de a coisa emprestada ter defeito ou vício, o mutuante (quem empresta) só pode ser responsabilizado se:

  • se tiver expressamente responsabilizado pelos eventuais defeitos da coisa;
  • se tiver procedido com dolo, ou seja, propositadamente ter querido prejudicar o mutuário.

O que deve figurar no contrato de mútuo?

A exigência da lei é quanto à forma que indicámos atrás, no entanto existem determinados dados que normalmente figuram neste tipo de contratos:

  • Identificação das partes – ou seja, do mutuante, do mutuário e, se aplicável, dos fiadores;
  • Quantia ou descrição da coisa mutuada;
  • Prazo do contrato (findo o qual a coisa deve ser devolvida);
  • Juros e respetiva aplicada, caso se trate de um contrato oneroso.

Exemplo / minuta de contrato de mútuo

CONTRATO DE MÚTUO

Entre:

- Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ....., emitido pelo arquivo de ......, e com o N.º Contr. ......., residente na ......., Freguesia de ......, concelho de ......, adiante designado por primeiro contratante;

- Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ....., emitido pelo arquivo de ......, e com o N.º Contr. ......., residente na ......., Freguesia de ......, concelho de ......, adiante designado por segundo contratante;

e

- Nome, estado civil, portador do C.C. nº ......, datado de ....., emitido pelo arquivo de ......, e com o N.º Contr. ......., residente na ......., Freguesia de ......, concelho de ......, adiante designado por cedente, adiante designada por terceiro contratante.

Celebram o presente contrato de mútuo nos termos dos arts. 1142º e seguintes do Código Civil e que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª
O primeiro contratante entrega nesta data ao segundo contratante a quantia de … euro (extenso) a título de empréstimo, quantia que este recebe e da qual se reconhece e confessa devedor.

Cláusula 2.ª
O prazo de amortização do empréstimo é de 6 meses, ressalvando-se o exposto na cláusula seguinte.

Cláusula 3.ª
A quantia mutuada será reembolsada em três prestações:
a) uma de … euro (ext.), vence dentro de 30 dias a contar da presente data;
b) outra de … euro (ext.), vence dentro de 60 dias a contar da presente data;
c) e o remanescente, no valor de … euro (ext.) vence dentro de 6 meses a contar da presente data.

Cláusula 4.ª
O empréstimo vence juros à taxa anual de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o capital em dívida, contados e cobrados por mês em prestações iguais e sucessivas, com início um mês após a data da assinatura deste contrato. Acresce a esta taxa, em caso de mora, juros de 5% a título de cláusula penal.

Cláusula 5.ª
1. Apesar do prazo de amortização previsto neste contrato se encontrar estabelecido para ambas as partes, pode, no entanto o segundo contratante antecipar a amortização do empréstimo.
2. A antecipação da amortização do empréstimo faz cessar o vencimento de juros a partir do último dia do mês da antecipação da amortização.

Cláusula 6.ª
Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, dos respetivos juros compensatórios e moratórios e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em … euro, os segundo e terceiro contratantes constituem a favor do primeiro contratante, que a aceita, hipoteca sobre (*) o prédio urbano sito na Rua ...., n.º ..., freguesia ......., no concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o art. ......, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ......, registado a favor do segundo contratante, com o valor tributável de … euro (ext.).

Cláusula 7.ª
Da presente hipoteca já foi feito o registo provisório da favor do primeiro contratante.

Cláusula 8.ª
Para dirimir conflitos ente os contratantes resultantes da aplicação ou interpretação do presente contrato é competente o tribunal da comarca de …

(*) ... o imóvel seguidamente identificado, que por título legítimo lhe pertence e sobre o qual já incide uma hipoteca a favor de terceiro, conforme inscrição …:
Identificação do imóvel.

– artigo redigido por uma com base no Código Civil e no Código Penal.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.