Divórcio: o que é, modalidades, requisitos e efeitos

processo de divórcio

O casamento é, conforme definido no Código Civil, um contrato celebrado entre duas pessoas, que pretendem constituir família, mediante uma plena comunhão de vida. Então, como qualquer outro contrato, o casamento pode terminar. É aqui que surge o divórcio.

Tempos foram em que não era permitido o divórcio ou em que ele era permitido apenas com “justa causa”. Ao longo dos tempos, a legislação tem vindo a sofrer algumas alterações quanto a este tema, sendo que, atualmente, o processo de divórcio é relativamente simples.

O que é o divórcio?

O divórcio é a forma legal de dissolução do contrato de casamento, nomeadamente dos deveres dos cônjuges, embora possam manter-se certas obrigações, como veremos melhor mais à frente.

Quais os efeitos do divórcio?

O principal efeito do divórcio é a dissolução do casamento (determinando a extinção de todos os deveres dos cônjuges, assim como os efeitos patrimoniais que resultaram do matrimónio), e produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio, ou seja, a partir do momento em que não é mais possível recorrer da decisão tomada pelo Tribunal. Ainda neste artigo, daremos resposta a algumas das questões mais frequentes sobre os efeitos do divórcio.

Quais as modalidades do divórcio?

O primeiro passo para dissolver o casamento é pedir o divórcio. Uma vez que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas, a resolução desse contrato deverá ser ponderada entre ambas as partes, pelo que o diálogo é essencial. Apenas após compreender se o divórcio corresponde com a vontade de ambas as partes, é que se poderá reagir em conformidade.

O Código Civil especifica que existem duas modalidades distintas de divórcio, sendo o fator de distinção o consentimento:

  • Divórcio por mútuo consentimento – também conhecido por divórcio amigável, esta modalidade deverá ser requerida quando o divórcio é a vontade de ambas as partes, correndo na Conservatória do Registo Civil;
  • Divórcio sem consentimento do outro cônjuge – esta modalidade, também conhecida por divórcio litigioso, deverá ser intentada caso uma das partes não pretenda divorciar-se. Saliente-se que é possível que esta modalidade seja convertida em divórcio por mútuo consentimento, se, entretanto, for alcançado um acordo.

Quais os requisitos do divórcio por mútuo consentimento?

De acordo com a legislação, para requerer o divórcio por mútuo consentimento, basta apresentar um requerimento assinado pelos cônjuges na Conservatória do Registo Civil. Todavia são necessários alguns documentos que devem acompanhar o requerimento de divórcio, a saber:

  • Certidão do registo de casamento – caso os cônjuges não tenham a certidão do registo de casamento, não será necessário requerer a emissão do documento, uma vez que tal informação poderá ser verificada pela conservatória, aquando da entrega do requerimento de divórcio, evitando assim custos desnecessários;
  • Certidão da convenção antenupcial – apenas nos casos em que foi celebrada convenção antenupcial e se a mesma não tiver sido realizada numa conservatória e se o regime de bens não constar do registo de casamento;
  • Relação especificada dos bens comuns do casal – existindo bens comuns, os mesmos devem ser enumerados e deverá ser identificado o valor de cada um dos referidos bens. O passivo (ou seja, as dívidas) também deverá ser enumerado. Os cônjuges poderão optar por realizar, desde logo, a partilha dos bens comuns, apresentando o acordo sobre a partilha dos bens ou um pedido de elaboração de tal acordo;
  • Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais – apenas é necessário quando existam filhos menores. Se já tiver sido realizada a regulação judicial, basta a junção da correspondente certidão da sentença judicial;
  • Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça – a junção de acordo sobre a prestação de alimentos apenas é exigida quando a um dos cônjuges for atribuída pensão de alimentos. Se as partes prescindirem mutuamente de alimentos, basta mencionar isso mesmo no requerimento de divórcio;
  • Acordo sobre o destino da casa de morada de família – caso os cônjuges ainda vivam juntos, será necessário que os mesmos cheguem a acordo quanto ao destino da residência;
  • Acordo sobre o destino dos animais – caso existam animais de companhia, as partes devem chegar a acordo, decidindo com quem é que os animais irão ficar. É uma alteração relativamente recente à lei, que procura salvaguardar os direitos dos animais.

É obrigatório constituir advogado?

Não. A legislação não obriga a constituição de advogado para requerer o divórcio por mútuo acordo, contudo as partes podem constituir mandatário (um advogado), caso assim pretendam.

Quem é que irá verificar os documentos?

Os documentos serão todos analisados pelo conservador, que é responsável por verificar os acordos celebrados entre os cônjuges, assim como o preenchimento de todos os pressupostos que a lei determina.

No entanto, cabe ao Ministério Público verificar a regularidade do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais. Deste modo, sempre que existam filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público, para que, em 30 dias, o mesmo possa apreciar o acordo e verificar se o mesmo acautela devidamente os interesses dos filhos menores.

Se o Ministério Público entender que o acordo apresentado não acautela os interesses dos filhos menores, irá emitir um parecer e notificar os cônjuges, para que possam alterar ou apresentar um novo acordo.

O divórcio é decretado na hora?

Não. Os documentos deverão ser analisados pelo conservador, pelo que será agendada uma data para a realização de uma conferência, onde deverão estar presentes os cônjuges e o conservador.

Regra geral, a data é agendada quando se entregam os documentos, contudo tal poderá não ser o caso quando existam filhos menores, uma vez que estará dependente do parecer do Ministério Público.

Na conferência (isto é, na reunião entre o conservador e o casal), o conservador irá verificar toda a documentação apresentada e, caso seja necessário, convidar os cônjuges a alterar ou retificar os documentos apresentados.

Estando toda a documentação em conformidade e sendo a vontade das partes prosseguir com o divórcio, o conservador decretará o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo. A decisão do conservador produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial (uma decisão de um tribunal).

O divórcio é sempre decretado pelo conservador?

Não. O conservador apenas irá decretar o divórcio quando os acordos apresentados acautelem os interesses de ambos os cônjuges; quando o Ministério Público emite parecer positivo quanto às responsabilidades parentais (nas situações em que o mesmo é exigido) e apenas se os cônjuges mantiverem a vontade em realizar o divórcio.

Assim, quando qualquer um dos acordos não salvaguarde os interesses de todas as partes, o divórcio não será decretado.

E se a conservatória não decretar o divórcio?

Nas situações em que a conservatória não decrete o divórcio, a lei determina que o processo será remetido ao tribunal competente. Cabe ao juiz apreciar novamente os acordos que os cônjuges tiverem apresentado. O tribunal poderá convidar as partes a apresentar quaisquer alterações. Posteriormente, o tribunal decretará o divórcio.

Quando é que o divórcio produz efeitos?

A lei diz-nos que o divórcio dissolve o casamento para futuro e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, outra das formas de extinção do casamento.

Tais efeitos fazem-se sentir a partir do trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio, ou seja, quando a decisão já não admite recurso, sendo este prazo, por norma, de 30 dias.

Não obstante, a lei consagra algumas exceções àquele prazo:

  • Quanto às relações patrimoniais: os efeitos do divórcio retroagem à data de proposição da ação de divórcio. Exemplo: se um dos cônjuges adquire um imóvel posteriormente a essa data, tal já não será considerado na futura partilha, não constituindo, assim, património do casal;
  • Quanto à data da separação de facto dos cônjuges: nas relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos resultantes do divórcio podem produzir-se a partir da data da separação de facto dos cônjuges, desde que esta data seja provada no processo e tal tenha sido requerido por qualquer um dos cônjuges, dado que não opera automaticamente. Em termos práticos, este circunstancialismo poderá ditar que pode haver uma série de dívidas, que um dos cônjuges tenha contraído em momento posterior à separação de facto e que, em primeira linha, poderiam ser da responsabilidade de ambos, mas, atuando este mecanismo, assim já não sucederá;
  • Oponibilidade a terceiros:  os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser oponíveis a terceiros a partir da data do registo da sentença, que é quando a decisão fica na possibilidade de ser do conhecimento destes.

Posso consultar o meu processo de divórcio?

Sim. Se o processo estiver no tribunal, hoje até já existe a possibilidade de o consultar online autenticando-se com o certificado de autenticação digital do cartão de cidadão ou com a chave móvel digital na Plataforma Digital da Justiça (www.justiça.gov.pt) na seção “os meus processos”.

Como peço certidão do divórcio?

A certidão de divórcio é uma cópia certificada do conteúdo do divórcio por mútuo consentimento. Pode pedir este documento, presencialmente, nas conservatórias do registo civil, nas lojas do cidadão ou nos espaços de registo do Instituto dos Registos e Notariado, sendo-lhe entregue no momento. Até 10 páginas, o custo da certidão é de €30,00, acrescendo €1,00 por cada página além de 10. Pode efetuar o pagamento em dinheiro, através de multibanco, cheque ou vale postal.

Questões sobre os efeitos do divórcio

Como vimos acima, o divórcio, seja por mútuo consentimento ou sem o consentimento do outro cônjuge, implica outras consequências, além da simples modificação do estado civil das pessoas, envolvendo alterações quer a nível pessoal, quer a nível patrimonial.

Elencamos aqui as questões mais frequentes em relação a estas consequências e as respetivas respostas:

1. Depois do divórcio posso voltar a casar?

Com o divórcio dá-se a extinção do vínculo conjugal, pelo que qualquer um dos cônjuges poderá voltar a casar pela Conservatória do Registo Civil. O mesmo não sucede quanto ao casamento católico, isto é, o casamento religioso, embora este tipo de casamento também possa ser nulo ou anulável nas situações previstas pela lei canónica.

2. Quais os deveres para com o meu ex-cônjuge?

Decretado o divórcio, os cônjuges passam a ser tratados como estranhos, um em relação ao outro, tanto que os deveres que emergiram do contrato de casamento, como o dever de fidelidade, cessam. Em igual medida, cessam as relações de afinidade, ou seja, deixam de existir a relação genro-sogra, por exemplo.

Todavia, poder-se-á ainda manter um dever de assistência, na medida em que pode constituir-se uma obrigação de alimentos de um cônjuge para com o outro, como melhor veremos.

3. Há alterações às responsabilidades parentais?

Os alimentos devidos a filhos, que podem ser devidos até aos 25 anos de idade para o caso de ainda se encontrarem a estudar, e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, o acordo sobre as responsabilidades parentais, como vimos acima.

As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, por exemplo decisão quanto a uma intervenção cirúrgica arriscada, são, em princípio, exercidas em comum por ambos os progenitores.

O exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente, como disso é exemplo a ocupação dos tempos livres, cabe ao progenitor com quem o menor reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente.

4. Continuo a ser herdeiro do meu ex-cônjuge?

Com o divórcio cessam os direitos sucessórios, sejam os legais, sejam os testamentários. Pelo que o cônjuge deixa de ser herdeiro direto do outro e deixa de ser beneficiário no testamento que haja sido feito a seu favor pelo, então, cônjuge.

5. Qual o destino dos bens do casal?

Cada um dos cônjuges pode dispor da sua meação e pode pôr fim ao património comum. Para tal, e caso os cônjuges não procedam à divisão amigável do património no divórcio por mútuo consentimento, é conferida a cada um dos cônjuges a possibilidade de requerer a partilha, que se fará por meio de um processo de inventário, a fim de definir quais os bens a que cada um tem direito.  

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, evitando, assim, enriquecimentos injustificados.

6. E as doações feitas durante o casamento?

Qualquer liberalidade, como é o caso de uma doação, que um dos cônjuges tenha recebido do outro cônjuge ou de terceiro, por causa do casamento, vai caducar com o divórcio.

Por exemplo, o pai de uma noiva doa ao seu futuro genro um estabelecimento comercial, em virtude de este vir a casar com a sua filha. Cessando o mesmo casamento por divórcio, dar-se-á, igualmente, o fim daquela doação.

7. Posso pedir uma indemnização pelo divórcio?

A lei consagra a possibilidade de uma eventual responsabilidade entre os cônjuges, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude da violação dos deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência), tendo, porém, que ser intentada uma ação autónoma para esse fim.

Por outro lado, nos casos de divórcio litigioso, que tenham por base a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, o cônjuge que requereu o divórcio, e desde que o outro o peticione, poderá ser obrigado a pagar uma indemnização pelos danos não patrimoniais, decorrentes da dissolução do casamento, cujo procedimento tem lugar na própria ação de divórcio.

8. Há obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges?

Os ex-cônjuges podem peticionar alimentos, ainda que a lei parta do princípio que cada uma deles deve garantir a sua subsistência, pelo que a pensão alimentícia constituí a exceção, não a regra.  No entanto, a existirem alimentos, serão previstos no atrás referido acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça.

Note-se que o cônjuge a quem sejam devidos alimentos não tem o direito de exigir o padrão de vida que beneficiou anteriormente. Por outras palavras, entende-se por alimentos o que for indispensável ao sustento, vestuário e habitação.

9. Qual o destino da casa da morada de família?

Sendo o divórcio amigável os cônjuges, devem, desde logo, apresentar acordo quanto a esta matéria, como vimos acima. Porém, no divórcio litigioso compete ao tribunal fixar o destino a dar à casa da morada de família, caso esse acordo não seja alcançado entre as partes.

Com efeito, o cônjuge não proprietário, comproprietário ou cotitular (por a casa pertencer ao património comum do casal) pode requerer que a casa lhe seja dada de arrendamento, tendo em consideração fatores como o interesse dos filhos do casal e a necessidade do cônjuge requerente. Nestes casos, vai ser constituído um contrato de arrendamento entre os cônjuges, na medida em que o outro sempre terá a haver uma quantia por força da ocupação de um imóvel que lhe pertence no todo ou parcialmente.  

Se a casa for arrendada e não houver acordo entre os cônjuges, o tribunal decidirá quem nela continuará como arrendatário, tendo em conta os critérios acima já referidos.

10. O que acontece com os animais de companhia?

Prevê-se que os cônjuges possam apresentar acordo sobre o destino dos animais de companhia, como vimos acima, ou que qualquer um dos cônjuges possa requerer que o animal de companhia lhe seja confiado, sendo que a decisão vai ser tomada tendo em conta os interesses dos cônjuges, dos filhos e do bem-estar dos próprios animais.

– artigo redigido por um jurista tendo por base o disposto na Lei n.º 41/2013 (Código do Processo Civil) e no Decreto-Lei n.º 47344/66 (Código Civil).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

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