Pensão de alimentos: o que é e quando é devida?

Pensão de alimentos

A obrigação de alimentos consiste num contributo pago mensalmente, habitualmente conhecido por pensão de alimentos, que tem como objetivo garantir condições mínimas de vida, nomeadamente no que ao sustento, habitação e vestuário diz respeito. A pensão de alimentos pode ser determinada por acordo ou por decisão do tribunal.

Ao longo deste artigo, abordaremos a obrigação de alimentos durante o casamento e ainda o modo como a mesma pode surgir com a cessação da união de facto, a mera separação dos cônjuges ou a separação judicial de pessoas e bens, retratando-se neste artigo as especificidades de cada uma destas temáticas.

Quando pode haver obrigação de alimentos?

A lei prevê que poderá haver obrigação / direito de alimentos nas seguintes situações:

  • Durante o casamento;
  • Em caso de divórcio;
  • Por cessação da união de facto;
  • Nos casos de separação de facto;
  • Por separação judicial de pessoas e bens;
  • Aos filhos menores de idade (pensão de alimentos a menores).

Pensão de alimentos durante o casamento

Pensão de alimentos
Durante o casamento vigora um dever de assistência entre os cônjuges

Conforme decorre da lei, em caso de casamento, há um dever de assistência entre os cônjuges. Porém, em boa verdade, este dever constitui também verdadeiramente um direito. Ora, o dever de assistência assume, exclusivamente, uma natureza patrimonial, que compreende a obrigação de prestação de alimentos e a contribuição para os encargos da vida familiar.

Pensão de alimentos em caso de divórcio

Pensão de alimentos
Em caso de divórcio, há situações em que poderá lugar a pensão de alimentos

Em caso de divórcio, o ex-cônjuge, carecido de alimentos, pode peticioná-los, ainda que, nos dias de hoje, o legislador tenha consagrado o princípio da autossuficiência dos cônjuges, ou seja, cada um deles deverá prover a sua subsistência.

E em caso de divórcio por mútuo consentimento?

Um dos requerimentos que os cônjuges devem apresentar, aquando o divórcio por mútuo consentimento, prende-se com a regulação dos alimentos devidos. Por outras palavras, e porque se encontram de acordo quanto ao divórcio e os moldes em que o mesmo ocorrerá, no “divórcio amigável” são os cônjuges que auto regularam a obrigação de alimentos, podendo, claro está, deles prescindir mutuamente.

E em caso de divórcio sem consentimento?

Em caso de divórcio litigioso (leia-se, divórcio sem o consentimento do outro cônjuge), o cônjuge credor não tem o direito de exigir o padrão de vida que beneficiou anteriormente, mas somente o que for indispensável ao sustento, vestuário e habitação. Porém, não raras vezes, os tribunais têm sido sensíveis ao padrão de vida do casal durante o casamento, fazendo com que a pensão de alimentos possa ser substancialmente superior ao estritamente necessário.

Quando cessa a obrigação de alimentos por divórcio?

Em caso de divórcio, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Pensão de alimentos finda a união de facto

Pensão de alimentos
Durante a união de facto não há um dever de prestar alimentos.

Entende-se por união de facto a situação de todos os casais, de sexo diferente ou não, que têm uma vivência análoga à dos cônjuges, ou seja, os unidos de facto vivem como se casados fossem, mas não o são.

Regra geral, durante a união de facto, não há uma obrigação de alimentos. No entanto, a lei prevê a possibilidade de ser atribuída uma pensão de alimentos a um dos unidos, no caso de extinção da união de facto por morte do outro unido. Nestes casos, o unido de facto sobrevivo terá de requerer a pensão de alimentos.

Quem tem de pagar a prestação e qual o valor?

Nestas situações, a lei diz-nos que o membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir uma pensão de alimentos da herança do falecido, ou seja, é o património da herança que responderá por tal obrigação. O valor da pensão de alimentos é definido em função das necessidades do unido de facto sobrevivo e do valor da herança, incidindo apenas naquilo que é tido como indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

Até quando pode ser exigida e em que situações cessa?

O dever de alimentos caduca se não for exercido nos 2 anos subsequentes à data da morte do unido de facto falecido. Por outro lado, o direito à pensão de alimentos cessa se o unido de facto sobrevivo contrair novo casamento ou iniciar união de facto – casos em que a lei entende que a obrigação de alimentos deixa de se justificar – bem como se se tornar indigno do direito à pensão pelo seu comportamento moral.

Pensão de alimentos na separação de facto

Pensão de alimentos
Regra geral, na separação de facto a obrigação de alimentos cabe ao “culpado”

Há separação de facto quando, por exemplo, os cônjuges decidem “dar um tempo na sua relação” e passam a habitar em casas separadas, constituindo frequentemente uma fase preliminar ao divórcio.Há separação de facto quando, por exemplo, os cônjuges decidem “dar um tempo na sua relação” e passam a habitar em casas separadas, constituindo frequentemente uma fase preliminar ao divórcio.

Quem pode solicitar a pensão de alimentos?

Na separação de facto, se ela for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado.

Todavia, o tribunal pode, excecionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal. Por exemplo, o cônjuge mulher é infiel ao marido, não tem um trabalho nem outros recursos, mas, ainda assim, atendendo à contribuição que ela deu à casa durante várias décadas, o juiz pode entender que ela tem direito à pensão de alimentos.

Como é calculada a pensão na separação de facto?

A regra é que a pensão de alimentos deve ser proporcional ao que for tido como necessário ao sustento, vestuário e habitação. No entanto, os tribunais têm entendido que, em mera separação de facto, se deve ter em conta o padrão de vida do casal, sendo este o grande critério determinador do montante da pensão.

Pensão de alimentos na separação judicial de pessoas e bens

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A obrigação de alimentos mantém-se em caso de separação judicial de pessoas e bens.

Na separação judicial de pessoas e bens, há mutações ao nível da esfera pessoal dos cônjuges, desaparecendo, por exemplo, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, e a nível patrimonial, deixando os cônjuges de serem herdeiros legais um do outro.

De todo o modo, a obrigação de alimentos continua a existir em caso de separação judicial de pessoas e bens, na medida em que o vínculo matrimonial não se encontra dissolvido e, como tal, continua a existir o dever de assistência nesta vertente.

Porém, ao contrário do que sucede na mera separação de facto, o separado que careça de uma pensão de alimentos apenas a pode pedir quanto ao indispensável à sua sobrevivência e já não tendo como critério o padrão de vida anterior.

Em caso de urgência o que pode fazer o titular do direito de alimentos?

O titular de direito à pensão de alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva. Após ter requisição ao tribunal, é logo designado dia para o julgamento e proferida sentença oral, sucintamente fundamentada.

Pensão de alimentos a menores

Pensão de alimentos
A obrigação de pagar pensão recai sobre o progenitor com o qual a criança não reside

Sobre o progenitor com quem a criança não reside recai a obrigação de prestar alimentos, ou seja, de lhe pagar uma pensão de alimentos.

Quando é devida pensão de alimentos a menores?

Quando os pais dos menores são casados entre si e se divorciam por mútuo consentimento, um dos requisitos legais que devem preencher é o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, na qual se determina, desde logo, qual o valor da pensão de alimentos a menores por parte do pai com quem esta não resida habitualmente.

Porém, em caso de divórcio litigioso, filhos nascidos fruto de relações extraconjugais ou pais solteiros, na falta de consenso quanto à determinação do exercício das responsabilidades parentais, a questão é decidida pelos tribunais, que determinarão qual o montante da pensão de alimentos a menores.

Até que idade são devidos alimentos?

Do mesmo modo que o exercício das responsabilidades parentais cessa com a maioridade ou com a emancipação, isto é, no caso de o menor se casar com 16 anos de idade, também a obrigação de alimentos finda. Todavia, se o filho ainda não concluiu a sua formação, poderá ser devida a pensão de alimentos a menores até aquele completar 25 anos, idade que a lei tem como aceitável para que esteja concluída a formação académica.

Como é calculada a pensão de alimentos a menores?

Na falta de consenso dos progenitores, o tribunal terá que decidir qual o montante a ser pago pelo pai com o qual a criança não resida habitualmente, a fim de este coadjuvar nas despesas atinentes ao sustento, habitação e vestuário do menor e, bem assim, nas relativas à sua instrução e educação.

Para tal, serão tidos em linha de conta os seguintes aspetos:

  • Quanto ao obrigado (progenitor): a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor;
  • Quanto ao alimentado (menor): tendo sempre em vista o superior interesse do menor, a sua idade e outros fatores como a saúde e as necessidades educativas.

Note-se que, independentemente do progenitor dispor de meios económico-financeiros para proceder ao pagamento, estando, por exemplo, desempregado e não auferindo qualquer pensão social, o tribunal deve sempre proceder à fixação do montante de alimentos a favor do menor.

A obrigação de alimentos pode recair sobre outra pessoa?

Sem prejuízo de, em caso de impossibilidade do obrigado em prestar alimentos, poder ser ocasionada a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o representante do menor ou o Ministério Público poderá exigir de outro familiar, que os possa prestar, a pensão de alimentos devida ao menor.

Assim, e por esta ordem, pode a obrigação de alimentos recair sobre os ascendentes (avós, por exemplo), irmãos, tios, ou, ainda, a padrasto/madrasta, relativamente a enteados que estejam, ou estivesse no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

Pode deixar de pagar se for impedido de visitar o menor?

O incumprimento do regime de visitas não é motivo para se deixar de pagar alimentos. Em termos práticos, se, por exemplo, a mãe não deixa o pai ver a criança, tal não é motivo justificativo para que o pai deixe de pagar a pensão de alimentos a menores com esse fundamento. Simultaneamente, ainda que um dos progenitores esteja inibido de exercer as responsabilidades parentais, porque está preso por exemplo, continua a ser obrigado a pagar alimentos ao menor. 

O valor da pensão a menores pode ser alterado?

Sim. A pensão de alimentos a menores, mormente quanto ao montante fixado, pode ser modificada em sede de alteração da regulação das responsabilidades parentais, que é um processo judicial usado, por via de regra, quando ocorram circunstâncias novas que determinem tal alteração, como, por exemplo, a queda de rendimentos do obrigado a alimentos.

Tal pode ser requerido por qualquer um dos pais do menor, ou outro titular das responsabilidades parentais, e pelo Ministério Público, em representação do menor, invocando os motivos justificativos da pretendida alteração.

Qual a consequência do incumprimento da obrigação de alimentos?

Não raras vezes, há incumprimento do exercício das responsabilidades parentais previamente fixado, nomeadamente no que toca à falta de pagamento da pensão de alimentos a menores por parte de quem a ela está obrigado. A lei dispõe de diversos mecanismos de que se pode lançar mão em caso de incumprimento da obrigação alimentos, como por exemplo:

  • Ação de incumprimento das responsabilidades parentais: visa compelir o prevaricador ao cumprimento, na qual se pode, por exemplo, condenar em multa o infrator e fixar indemnização. Pode ser intentada por qualquer um dos pais do menor, ou outro titular das responsabilidades parentais, e pelo Ministério Público, em representação do menor. No tocante a alimentos, nela deverão ser alegados aspetos como a data a partir da qual se verificou o incumprimento e o montante em dívida;
  • Execução especial por alimentos: proposta por qualquer um dos progenitores, ou titular das responsabilidades parentais, em representação do menor, consubstancia um processo executivo específico no qual, desde logo, poderão ser adjudicadas imediatamente, por exemplo, pensões e vencimentos do infrator, que passam a ser diretamente entregues ao menor;
  • Queixa por crime de violação da obrigação de alimentos: quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, poderá ser punido com pena de multa até 120 dias, que pode desencadear pena de prisão até um ano, no caso da prática ser reiterada, sem prejuízo de outras agravantes legalmente previstas.

Em que situações é ativado o Fundo de Garantia?

A ativação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é uma forma de colmatar o incumprimento da pensão de alimentos por parte do progenitor que a tal se encontra obrigado, de forma a que tal não coloque em risco a subsistência do menor.

O pedido de ativação do Fundo deve ser feito no Tribunal onde ocorreu o processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais ou de Alimentos a Menor, dando lugar ao procedimento judicial de solicitação de avaliação para essa atribuição.

O menor tem sempre direito ao Fundo de Garantia?

Não. Para que possa ser ativado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, é necessário que se encontrem preenchidos determinados requisitos:

  • A pessoa obrigada a prestar os alimentos tem de incumprir com o pagamento da pensão de alimentos;
  • O menor tem de ter rendimentos ilíquidos inferiores ao IAS (Indexante de Apoios Sociais), não beneficiando de rendimentos do progenitor/quem tem a sua guarda;
  • O beneficiário tem de ser menor (com idade inferior a 18 anos) e residir em território nacional;
  • O representante legal tem de residir em território nacional.

Qual o montante recebido pelo Fundo de Garantia?

O valor da pensão de alimentos depende das necessidades específicas do menor, da capacidade económica do agregado familiar e do montante da prestação de alimentos, previamente fixada na Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais ou na ação de Alimentos a Menor.

No entanto, no caso de ser ativado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, está previsto que esse montante não pode exceder, mensalmente e por cada devedor, independentemente do número de filhos menores, o montante de 1 IAS.

Quando se recebe a pensão pelo Fundo de Garantia?

A pensão de alimentos é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do Tribunal e não são pagas prestações vencidas. Os pagamentos efetuados no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são efetuados a partir do dia 23 de cada mês. Caso o dia 23 seja sábado, domingo ou um feriado, o pagamento é efetuado no primeiro dia útil seguinte.

– artigo redigido por um jurista com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66).

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