Doença crónica: quais os direitos dos trabalhadores?

direitos dos trabalhadores com doença crónica

É portador de uma doença crónica ou tem a ser cargo um filho com doença crónica? Então este artigo é para si. A legislação portuguesa estabelece vários direitos para os trabalhadores que padecem de doença crónica, bem como para os trabalhadores que, não padecendo de doença crónica, têm de prestar assistência a filho ou a neto com doença crónica.

Neste artigo abordamos os direitos dos trabalhadores com doenças crónicas, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente o que são e quais os direitos dos trabalhadores com doença crónica. Boa leitura!

O que são doenças crónicas?

De acordo com a organização Mundial de Saúde (OMS), tratam-se de doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.

Em Portugal, e de acordo com a Direção-Geral de Saúde (DGS), são consideradas doenças crónicas a/o:

  • Asma;
  • Cancro;
  • Diabetes;
  • Doença pulmonar obstrutiva crónica;
  • Doenças cardiovasculares;
  • Doenças reumáticas;
  • Obesidade;
  • Visão.

Quais os direitos dos trabalhadores com doença crónica?

O Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores com doença crónica gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres do que os restantes trabalhadores, designadamente no que concerne ao acesso ao emprego, à formação profissional, à progressão na carreira e às condições de trabalho. Para o efeito, as entidades que empreguem trabalhadores com doença crónica deverão adotar as medidas adequadas para tal.

A legislação ou os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (isto é, os acordos celebrados entre o sindicato de um determinado setor e as entidades patronais ou associações do mesmo) podem estabelecer medidas de proteção específicas para os trabalhadores com doença crónica.

1. Dispensa de trabalho que prejudique a sua saúde

O trabalho com doença crónica está dispensando da prestação de trabalho que possam colocar em perigo a sua saúde e/ou segurança, designadamente de horário de trabalho organizado de acordo com:

  • Regime de adaptabilidade;
  • Banco de horas;
  • Horário concentrado;
  • Entre as 20h00 e as 07h00 do dia seguinte.

De forma a determinar se isto põe em causa a saúde e/ou segurança do trabalhador com doença crónica, este deve ser submetido a um exame de saúde ante do início do horário em questão.

2. Dispensa de trabalho suplementar

Os trabalhadores com doença crónica não podem ser obrigados à prestação de trabalho suplementar, isto é, a fazer horas extras. Caso o sejam, a entidade patronal incorre em contra ordenação grave.

Quais os direitos dos trabalhadores com filho com doença crónica?

direitos do trabalhador com filho com doença crónica
A lei atribui direitos aos trabalhadores com filhos com doenças crónicas

1. Falta para dispensa a filho com doença crónica

A lei prevê que os trabalhadores no geral, mesmo os que não são portadores de doença crónica, podem faltar ao trabalho para prestar assistência (caso não possa ser adiada ou seja indispensável) a filho com doença crónica, até a uma máximo de 30 dias por ano ou, estando o filho hospitalizado, durante todo o período de hospitalização.

2. Falta para assistência a neto com doença crónica

O Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores, mesmo os que não são portadores de doença crónica, estão autorizados a faltar para prestar assistência (inadiável ou indispensável) a neto com doença crónica, em substituição dos progenitores.

3. Licença para assistência a filho com doença crónica

A lei atribui aos progenitores o direito a uma licença por um período até 6 meses (mas prorrogável até 4 anos) para assistência a filho com doença crónica. Tendo este idade igual ou superior a 12 anos, a necessidade de assistência é confirmada através de um documento passado por um médico (atestado médico).

4. Redução do horário para prestação de assistência

Em caso de menor com doença crónica, com até 1 ano de idade, os progenitores têm direito a uma redução de 5 horas no seu período normal de trabalho semanal ou a outras condições especiais, para prestação de assistência. Este direito só existe quando ambos os progenitores exercem atividade profissional.

Exercendo ambos atividade profissional, a redução do período normal de trabalho semanal pode ser utilizada por um deles ou por ambos em intercaladamente.

Caso o progenitor queira ver reduzido o seu horário de trabalho semanal para prestação de assistência a filho com doença crónica terá de comunicar à entidade patronal com a antecedência mínima de 10 dias e apresentar:

  • Atestado médico que comprove a doença crónica do filho;
  • Declaração onde se refere que o outro progenitor exerce atividade profissional ou que está impedido de exercer o poder paternal e, sendo esse o caso, que não irá exercer o mesmo direito.

5. Trabalho a tempo parcial

O trabalhador que viva com em comunhão de mesa e habitação com filho com doença crónica tem o direito a trabalhar a tempo parcial (part time). Este direito pode ser exercido por um dos progenitores ou por ambos em período sucessivos, depois da licença parental complementar. O regime do trabalho a tempo parcial pode ser prorrogado até 4 anos em caso de filho com doença crónica.

Caso nada seja estabelecido em contrário entre o trabalhador e o empregador, o período normal de trabalho do trabalho tempo parcial corresponderá a metade do praticado a horário a tempo completo numa situação que seja comparável. Conforme o pedido do trabalhador, o trabalho deverá ser prestado diariamente, no período da manhã ou da tarde, ou concentrando em 3 dias por semana.

Escusado será dizer que durante o período de trabalho em regime de tempo parcial o trabalhador não pode exercer outra atividade que seja contrária à finalidade deste direito, nomeadamente ter outra atividade profissional subordinada ou a prestação continuada de serviços fora da sua residência.

6. Horário flexível

A lei estabelce que o trabalhador com filho com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível. Este direito pode ser exercido por um dos progenitores ou por ambos.

No regime de horário flexível, dentro de certos limites, o trabalhador pode escolher a hora de início e a hora de fim do período normal de trabalho que presta diariamente. A elaboração do horário está a cargo da entidade patronal e deverá conter:

  • 1 ou 2 períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
  • Indicar a que horas começa e termina o trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a 1/3 do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
  • Estabelecer um intervalo de descanso não superior a 2 horas.

O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até 6 horas consecutivas de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de 4 semanas.

7. Formação para reinserção profissional

Com o intuito de promover a reinserção profissional, finda a licença para assistência a filho ou para para assistência a pessoa com doença crónica, a entidade patronal deverá assegurar a participação do trabalhador em ações de formação profissional e a sua atualização profissional.

– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7 /2009)

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2 comments

  • Bom dia, sou trabalhadora if ética na firma à 30 anos, trabalho por turnos. À cinco anos atrás estive uma dissecção da aorta, tenho um aneurisma abdominal,, já me submeti a uma comunicação auricular, sou asmática e no local de trabalho diz me que desconhecem a lei, gostaria de saber se tudo isto não é o suficiente para trabalhar por horário fixo, desde já agradeço obg Deolinda Branco

  • Questão:
    no ponto 1. Dispensa de trabalho que prejudique a sua saúde – onde o trabalhador deve ser submetido a um exame de saúde ante do início do horário em questão. Onde devemos fazer esse exame e junto de que entidade? Já fui à segurança social e fiquei sem resposta.
    Se souberem responder, fico muito agradecida.
    Obrigada pela atenção.
    Joana