A legislação do trabalho é composta por disposições legais que fixam mínimos que, em regra, podem ser afastado em sentido mais favorável ao trabalhador, e normas que são absolutamente imperativas – mais raras – como é exemplo da norma legal que define os feriados obrigatórios.
Cientes de que o tema dos feriados suscita sempre várias questões, redigimos o presente artigo onde procuramos responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente quais as regras aplicáveis ao trabalho nos feriados e quais os que a lei determina como feriados obrigatórios e feriados facultativos. Boa leitura!
Que tipos de feriados existem?
Antes de mais importa referir que o Código do Trabalho distingue o que são feriados obrigatórios e o que são feriados facultativos. Neste âmbito, é importante referir que o contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhado, bem como o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como a convenção coletiva de trabalho, não podem estabelecer feriados diferentes dos previstos na lei.
Feriados obrigatórios
Regra geral, os feriados obrigatórios não podem ser alterados para outro dia, dado que a ideia dos feriados obrigatórios é permitir ao trabalhador participar nas comemorações de eventos relevantes (nacionais ou religiosos), pelo que, é impossível que esta finalidade se cumpra num dia que não o próprio dia do feriado.
Lista dos feriados obrigatórios:
- 1 de janeiro – dia de ano novo;
- Sexta-Feira Santa – sexta-feira anterior ao domingo de Páscoa;
- Domingo de Páscoa;
- 25 de abril – dia da liberdade;
- 1 de maio – dia to trabalhador;
- Corpo de Deus – segunda quinta-feira a seguir ao domingo de Pentecostes;
- 10 de junho – dia de Portugal, de Camões e das comunidades portuguesas
- 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora;
- 5 de outubro – implantação da República Portuguesa;
- 1 de novembro – dia de todos os santos;
- 1 de dezembro – restauração da Independência;
- 8 de dezembro – dia da imaculada conceição;
- 25 de dezembro – dia de natal.
A legislação do trabalhado estabelece que o feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. Mais, mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Regra geral, nos dias considerados como feriado obrigatório, as empresas têm de encerrar ou suspender a laboração de todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos. Neste sentido, apenas há obrigatoriedade de trabalhar aos feriados nos seguintes casos:
- A empresa seja dispensada de encerrar ou suspender um dia completo por semana;
- A empresa seja obrigada a encerrar ou suspender em dia diferente do domingo;
- Empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Atividades que devam ocorrer em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Atividades de vigilância ou limpeza;
- Atividades de exposição ou feiras.
Na eventualidade da empresa não se enquadrar em nenhuma das alíneas previamente referidas os trabalhadores não podem ser obrigados a prestar trabalho nos dias de feriados obrigatórios.
Feriados facultativos
O Código do Trabalho determina que, caso determinado por instrumento de regulamentação coletiva (ou seja, acordo entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais do mesmo ou associações que as representem) ou pelo contrato de trabalho, para além dos feriados obrigatórios, enumerados no ponto anterior, podem ser observados a título de feriado os seguintes:
- Terça-feira de carnaval – terça-feira, 47 dias antes do domingo de Páscoa;
- Feriado municipal do município onde se encontra a sede do empregador (por exemplo: 24 de junho no Porto e 13 de junho do Lisboa).
Mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, os feriados facultativos, previamente mencionados, podem ser observados (gozados) em outro dia.
Quais os direitos de trabalhar nos feriados?
Referir ainda que, como determina a lei, o trabalhador que presta trabalho normal em dia de feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a:
- Descanso compensatório com duração de metade do número de horas; ou;
- Pagamento de um acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo esta escolha ao empregador.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto nos artigos 234.º, 235.º e 236.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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