Convenção coletiva de trabalho: o que é e quem está abrangido?

convenção coletiva de trabalho

A relação laboral é, muitas das vezes, regida por outros instrumentos além do contrato de trabalho e do Código do Trabalho, constituindo a convenção coletiva de trabalho um dos exemplos mais expressivos dessa factualidade.

Como tal, damos-lhe a conhecer neste artigo a convenção coletiva de trabalho, expoente máximo dos instrumentos de regulamentação coletiva: o que é, quais as suas modalidades, como de desenrola o processo negocial atinente à sua celebração, o que nela deve constar e como saber se a sua relação de trabalho se encontra abrangida ou não por uma convenção coletiva de trabalho.

O que é a convenção coletiva de trabalho?

A convenção coletiva de trabalho é um dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, a par de outros como o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária, previstos no Código do Trabalho, que abarca o contrato coletivo, o acordo coletivo e o acordo de empresa.  

Em síntese, podemos afirmar que a convenção coletiva de trabalho é um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações) e as associações representativas de trabalhadores, tendo por principal finalidade fixar as condições de trabalho no tocante a aspetos como os salários, carreira profissional, férias, duração do contrato, etc., e que vigoram para as categorias de trabalho por elas abrangidas.

Decorre da lei que o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Quais as modalidades da convenção coletiva de trabalho?

Como já acima dissemos, a convenção coletiva de trabalho pode subdividir-se em:

  • Contrato coletivo – convenção celebrada entre associações de empregadores e sindicais;
  • Acordo coletivo – convenção celebrada entre uma pluralidade de entidades empregadoras para uma pluralidade de empresas e as associações sindicais;
  • Acordo de empresa – convenção celebrada entre associações sindicais e uma entidade empregadora para uma só empresa.

Como “nasce” uma convenção coletiva de trabalho?

O processo atinente à celebração de uma convenção coletiva de trabalho encontra-se regulado no Código do Trabalho.

De acordo com o mesmo, o processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção coletiva de trabalho, que deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e, nomeadamente, conter a designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras, a indicação da convenção que se pretende rever, e, sendo caso disso, e respetiva data de publicação.

Por seu turno, a entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à receção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

O que deve conter uma convenção coletiva de trabalho?

Diz-nos a lei que a convenção coletiva de trabalho deve indicar, entre outros:

  • A designação das entidades celebrantes;
  • O nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
  • O âmbito do sector de atividade, profissional e geográfico de aplicação,
  • A data de celebração;
  • Os valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados;
  • A estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção.

No essencial, a convenção coletiva de trabalho deve regular:

  • As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos coletivos decorrentes da sua aplicação ou revisão;
  • As ações de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador;
  • As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde;
  • Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação;
  • Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;
  • Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem;
  • A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a atividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve;
  • Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Como saber se está abrangido por uma?

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, do qual já parte a convenção coletiva de trabalho, como já vimos, após aprovação é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor posteriormente a esse facto.

Como tal, além da própria empresa o poder informar se é abrangido ou não por determinada convenção coletiva de trabalho, também poderá recorrer às ferramentas de pesquisa online e instituições sindicais da sua área de trabalho a fim de obter essa informação.

Os trabalhadores não sindicalizado estão abrangidos?

A convenção coletiva de trabalho obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante, isto é, uma convenção coletiva de trabalho aplica-se, em princípio, apenas aos trabalhadores sindicalizados na respetiva associação que negociou com a entidade patronal.

Qual a importância das convenções coletivas de trabalho?

A convenção coletiva de trabalho assume uma particular importância no mundo do trabalho, porquanto proporciona a construção de regras ajustadas a cada setor de atividade, constituindo um elo de ligação entre empregador, trabalhador e associações sindicais.

Além disso, diz-nos a lei as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mormente a convenção coletiva, salvo quando delas resultar o contrário.

Todavia, e tendo em vista proteger o trabalhador, a convenção coletiva de trabalho em temáticas como os direitos de personalidade, proteção na parentalidade e nos limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal, por exemplo, só podem sobrepor-se às normas legais reguladoras de contrato de trabalho quando disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

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