Fundo de garantia salarial: o que é e como requerer?

fundo de garantia salarial

O Fundo de Garantia Salarial destina-se a pagar créditos laborais de trabalhadores, resultantes de salários, subsídios de férias e de natal, compensações, indemnizações e outras prestações que não consigam ser pagas pela respetiva entidade patronal.

É muitas vezes acionado quando o empregador:

  • Seja declarado insolvente;
  • Tiver a correr um processo especial de revitalização – este destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, de estabelecer negociações com os respetivos credores. O objetivo é chegar a acordo que potencie a recuperação económica da empresa.
  • Tiver a correr um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas – procedimento extrajudicial, voluntário e confidencial dirigido a empresas ou sociedades que se encontrem em situação económica difícil ou em situação iminente de insolvência, mas que ainda haja possibilidade de recuperação. O objetivo é, através de negociações com os credores, chegar à aprovação de um acordo de reestruturação de forma a assegurar a continuação da atividade económica e evitar a insolvência.

O que é o fundo de garantia salarial?

O Fundo de Garantia Salarial, serve essencialmente para assegurar que os trabalhadores recebem os créditos a que têm direito emergentes do contrato de trabalho, quando tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora pelos motivos anteriormente expostos.

No entanto, importa salientar que tal não é automático e para que o Fundo de Garantia Salarial possa ser acionado é necessário que:

  • Tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência da empresa;
  • Tenha sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório no processo especial de revitalização (PER);
  • Tenha sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas – RERE).

E por parte do trabalhador tem de ter existido:

  • Um contrato de trabalho;
  • Existência de créditos laborais.

Como requerer o fundo de garantia salarial?

Normalmente, é preenchido o formulário que se encontra na página da segurança social – Mod. GS 1/2019 – DGSS – ou pode ser adquirido presencial em qualquer uma das instalações da segurança social de norte a sul do País, e, posteriormente, após preenchido e assinado, pode ser entregue nos serviços de atendimento da Segurança Social, preferencialmente, nos serviços localizados na zona da sede da empresa, ou da residência do trabalhador.

Em boa verdade, no requerimento que for dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, o trabalhador que venha requerer o fundo de garantia salarial, para além de ter que juntar um conjunto de documentos de identificação pessoal, que infra se identificarão, terá também que apresentar uma certidão comprovativa da sua reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência de empresas ou outro processo, que normalmente é passada pelo administrador judicial de insolvência nomeado no processo.

Note que, o trabalhador titular de créditos laborais deve ter muita atenção aos prazos pois terá apenas o prazo máximo de 12 meses a contar da data da rescisão do contrato de trabalho para o fazer. Por exemplo, se cessou o contrato de trabalho a 2 de janeiro de 2020, o prazo terminará um ano depois, e não um após o pedido de insolvência.

Qual o valor máximo que é pago pelo fundo?

O Fundo de Garantia Salarial apenas poderá pagar até 6 salários ao trabalhador requerente. Por outro lado, tem como limite máximo de pagamento o valor mensal de três vezes o salário mínimo nacional (SMN de 2020 = 635,00€) (635,00€ x 3 = 1.905,00€).

Ora, isso significa que, no máximo dos máximos, partindo, portanto, do princípio de que o Fundo atribuiu a prestação mensal mais alta (1.905,00€), o trabalhador receberá o valor máximo de 11.430,00€ (1.905,00€ x 6 = 11.430,00€).

Por outro lado, só podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência, do processo especial de revitalização (PER) ou do RERE. Ao valor a receber por parte do trabalhador serão deduzidos automaticamente os descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Ou seja, pegando no exemplo anterior, se o contrato cessou a 2 de janeiro, e a insolvência deu entrada no Tribunal em 2 Outubro de 2020, não lhe vão ser pagos os créditos de janeiro a outubro, mas apenas os créditos dos 6 meses anteriores a outubro (iniciando em abril), perde portanto, direito aos créditos de janeiro, fevereiro e março.

Quanto tempo demora o fundo a pagar?

A lei determina que o requerimento deve ser apreciado pelos serviços administrativos do Fundo de Garantia Salarial no prazo de 30 dias a contar da data em que foi entregue. Após a entrega do requerimento, o trabalhador é notificado com a indicação do montante a receber, bem como dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a Segurança Social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.

Contudo, a prática tem demonstrado que aquele prazo de 30 dias (prazo em que deveria ocorrer o pagamento) não é efetivamente cumprido pelos serviços, havendo casos em que pode decorrer mais de 1 ano até à transferência bancária dos valores dos créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Caso, o requerimento do trabalhador não seja deferido, ou seja, deferido parcialmente é possível recorrer dessa decisão do Fundo de Garantia Salarial para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

Como são feitos os pagamentos pelo fundo?

Os pagamentos são realizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), podendo optar por receber através de transferência bancária ou por cheque não à ordem.

Caso opte pela modalidade de cheque, este apenas pode ser passado ao próprio trabalhador e só pode ser levantado ou depositado pelo mesmo, no entanto a Segurança Social aconselha, preferencialmente, que o pagamento seja efetuado por transferência bancária por se tratar de um método mais cómodo e seguro.

Quais os documentos necessários para o requerimento?

O requerimento para aceder ao Fundo de Garantia Salarial deve ser acompanhado, dos seguintes documentos pessoais do trabalhador:

  • Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social ou, na sua falta, documento onde conste o número de beneficiário;
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de contribuinte);
  • Documento comprovativo do IBAN, sendo que este IBAN deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social, para que o pagamento seja efetuado por transferência bancária.

E, ainda, os documentos adicionais exigidos pela Segurança social:

  • Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados e reconhecidos ao trabalhador – passada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência ou pelo administrador de insolvência que acompanha o processo;
  • Declaração comprovativa das dívidas declaradas no requerimento – indicando se são salários, subsídios ou indemnizações e o seu valor (passada pelo empregador ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT)
  • Sentença do tribunal em que é declarado o despedimento ilícito (despedimento sem justa causa) ou o despedimento com justa causa.

– artigo redigido por um jurista com base na legislação em vigor.

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1 comment

  • Boa tarde

    Quando não é cumprido o prazo de um ano por razões alheias à vontade do trabalhador, por exemplo se tiver um processo a decorrer no tribunal de trabalho e que tenha sido suspenso por vários meses até haver sentença a dar razão ao trabalhador e por tal motivo o prazo não puder ser cumprido, o que acontece ?
    Também não podemos ignorar o facto de o Tribunal Constitucional já ter declarado ser inconstitucional tal norma que prevê o prazo de um ano para requerer o fundo de garantia salarial.

    Obrigado