O direito a férias do trabalhador é um direito fundamental e inalienável, isto é, que não pode ser transmitido para outra pessoa ou trocado por remuneração. O gozo de alguns dias de férias é um direito de quem trabalha, pois essa pausa à rotina laboral é essencial para proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e é o tempo necessário para garantir uma maior disponibilidade pessoal para a integração na vida familiar e para a participação social e cultural.
É, assim, fácil compreender que as férias não se tratam de regalias, mas sim de um direito essencial ao repouso e recuperação dos trabalhadores, garantindo-lhes que, mesmo que a entidade patronal não queira, terá de aceitar o gozo das férias por parte do trabalhador, sendo condenada a compensa-lo com uma indemnização se o prejudicar neste âmbito, como adiante explicaremos.
Quem tem direito a férias?
A celebração de um contrato de trabalho confere um conjunto de direitos e deveres ao trabalhador. O direito a férias é um desses direitos, visando proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e reportando-se ao trabalho prestado no ano anterior, embora não pressuponha a assiduidade ou efetividade da prestação do serviço.
O trabalhador tem quantos dias de férias?
Decorre da lei que o trabalhador tem, por regra, direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias todos os anos. Esse período de férias diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior, ou seja, esses dias de férias vencem-se a 1 de janeiro de cada ano. A partir dessa data, o trabalhador passa a ter direito às suas férias, que se reportam ao serviço prestado no ano anterior.
No entanto, é de salientar que, no ano em que o trabalhador é admitido na empresa, o trabalhador adquire o direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, com o limite máximo de 20 dias úteis. A lei limita desta forma, porque se o trabalhador entrasse ao trabalho a 1 de Janeiro, 2 dias de férias por cada mês de trabalho totalizaria 24 dias de férias, ou seja, teria direito a mais dias do que trabalhadores que já lá estavam.
Já no caso em que o trabalhador exerça atividade em determinada empresa há algum tempo e tenha direito a dias de férias do ano anterior, importa salientar que, no ano de gozo, não pode ultrapassar os 30 dias de férias.
Ou seja, a título de exemplo, se entrar para uma empresa a 1 de Junho, terá direito a gozar dois dias por cada mês, ou seja, 14 dias de férias.
Se não gozar alguns dias de férias nesse ano, importa ressalvar que a lei limita a 30 dias de férias por ano: imagine que deixou 9 dias de férias por gozar do ano anterior, deve ter em atenção que perderá um dia de férias, pois, somando os 22 dias mais os 9, totaliza 31 dias.
Até quando podem ser gozadas as férias?
Por regra, as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, ou seja, se entrou numa empresa no ano de 2020, deverá gozar férias no ano seguinte (2021).
Porém, nem sempre é assim, pois, nos casos em que o ano acabe e ainda não tenham decorrido os 6 meses do início do contrato, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Ao contrário, se for uma situação em que se encontra na empresa há alguns anos e tem dias do ano anterior, aí só pode gozar esses dias do ano anterior até 30 de Abril do ano seguinte.
Por fim, se se tratar de um contrato de trabalho inferior a seis meses, os dois dias de férias, por cada mês do contrato, devem ser gozados imediatamente antes do fim do contrato, a não ser que as partes acordem de outra forma.
O trabalhador pode marcar férias quando quiser?
O ideal, para evitar conflitos, é que haja acordo na marcação de férias entre trabalhador e empregador. No entanto, Caso não haja acordo, a lei determina que é à entidade patronal a quem cabe a decisão. Não obstante, existem limites e regras que, obrigatoriamente, têm de ser respeitadas, sob pena da empresa incorrer numa contraordenação.
Assim, é imposto ao empregador:
- antes de qualquer decisão, a obrigação de ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado, quando existam; e
- marcar as férias entre o dia 1 de Maio e o dia 31 de Outubro, a não ser que haja instrumento de regulação coletiva de trabalho (contratos entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais) ou parecer dos trabalhadores a permitir outra data.
Existem ainda limitações exclusivas das atividades ligadas ao turismo, sendo que o empregador está obrigado a marcar pelo menos ¼ das férias (ou mais, se tal for imposto por instrumento de regulação coletiva de trabalho) entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Estes dias são obrigatoriamente gozados de forma ininterrupta.
Devem ainda ser tidos em conta os períodos mais pretendidos para férias: imaginemos que o empregador marca sempre aquelas desejadas primeiras duas semanas de agosto para o mesmo trabalhador, nunca permitindo aos demais o gozo de férias naquela época. Pode? Não. Em Portugal, o empregador tem o dever de distribuir os dias mais apetecíveis pelos trabalhadores, procurando que todos tenham, alternadamente, direito a férias nos períodos mais pretendidos.
A legislação determina ainda que, no caso de trabalhadores casados ou a viver em economia comum que trabalhem na mesma empresa, a entidade empregadora deve respeitar o direito dos casais a gozarem as férias em igual período, a não ser que essa situação possa causar prejuízo grave à empresa.
O empregador pode encerrar para férias?
Sim. É possível a empresa decidir encerrar 15 dias seguidos entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo instrumento de regulação coletiva de trabalho ou parecer da comissão de trabalhadores que exclua estes limites ou a natureza da atividade assim o exigir). Além deste período, a empresa pode ainda fechar para férias 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal ou num dia entre um feriado que ocorra à 3ª feira ou 5ª feira e um dia de descanso semanal.
O empregador deve informar os trabalhadores, abrangidos pelo fecho para férias, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano em que irá encerrar.
As férias têm de ser gozadas de uma só vez?
A resposta é não. As férias podem ser marcadas alternadas, por acordo com o empregador, mas, mesmo nesse caso, é obrigatório o gozo, durante o ano, de um período de 10 dias úteis seguidos.
Um exemplo: imaginemos que o empregador encerra a empresa nos primeiros 15 dias de agosto; nessa altura, todos os trabalhadores terão, por imposição do empregador, os seus 15 dias de férias, mas os restantes dias podem ser escolhidos ao longo do ano pelo trabalhador.
Para orientação, o empregador está obrigado a planear o mapa de férias de cada trabalhador até ao dia 15 de abril de cada ano, devendo publicá-lo no local de trabalho desde aquela data até 31 de Outubro, permitindo ao trabalhador que saiba os dias impostos e os demais dias que pode escolher.
O empregador pode alterar a data das férias?
A resposta é sim, mas tão-somente se a situação for mesmo inadiável. No entanto, o trabalhador, mesmo nessas circunstâncias, tem direito a gozar, pelo menos, metade das férias que já estavam marcadas, além de ter direito a uma indemnização pelo prejuízo que lhe for causado, por ser chamado repentinamente.
Pode ainda ocorrer que o empregador altere as férias já marcadas sem precisar do acordo do trabalhador: isto acontece no caso dos trabalhadores que cessam o contrato de trabalho sujeito a aviso prévio, pois aí o empregador pode determinar que as férias que haja direito a gozar, mesmo que já marcadas, sejam gozadas nos últimos dias do contrato.
Caso não tiver que gozar as férias no final do contrato, o trabalhador deverá receber a retribuição de férias e o subsídio correspondentes às férias vencidas e não gozadas, assim como os proporcionais ao tempo de serviço prestado, no ano da cessação.
O trabalhador pode ter outra atividade durante as férias?
Quer aproveitar as férias para exercer outra atividade profissional? Aconselhamos alguma prudência. A legislação determina que só o poderá fazer se já a exercer cumulativamente antes do período de férias ou caso o empregador autorize. Não sendo o caso, o trabalhador pode incorrer em responsabilidade disciplinar e perder o direito à retribuição correspondente às férias e ao respetivo subsídio, sendo que metade desse montante reverterá para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
Mas, se decidir trabalhar e prescindir das férias na empresa onde trabalha, a situação já é completamente diferente. Contudo, sendo o direito a férias irrenunciável, é obrigatório gozar pelo menos 20 dias de férias/ano. A vantagem é que irá receber pelo trabalho prestado nos dias de férias, sem perder a retribuição e o subsídio relativos ao período de férias que tinha direito!
O trabalhador pode suspender as férias em caso de doença?
A resposta é sim. Caso tal ocorra, o gozo dos dias de férias pode ser suspenso. Para tal, o trabalhador deve entregar uma justificação médica à entidade patronal, mantendo-se, no entanto, o direito à retribuição correspondente ao período de férias, assim como o respetivo subsídio.
Já em relação às férias não gozadas, deverão ser remarcadas por acordo ou, na falta deste, pela entidade empregadora, em qualquer período do ano, até 30 de abril do ano seguinte.
E se o empregador não marcar férias?
Se o empregador não permitir o gozo das férias pelo trabalhador, além de incorrer numa contraordenação grave, terá de compensar o trabalhador no valor de 3 vezes a retribuição relativa ao período de férias não gozado e terá, na mesma, de permitir o gozo das férias pelo trabalhador até 30 de abril do ano seguinte.
O que é o subsídio de férias?
Agora que já sabe os seus direitos relativamente à marcação de férias, concluímos com algo não menos importante: o direito à retribuição nas férias. Durante as férias, o trabalhador tem direito a receber exatamente a mesma retribuição que receberia se estivesse a trabalhar. Mas, além da retribuição, o trabalhador tem também direito ao subsídio de férias.
Qual o valor do subsídio de férias?
O montante a receber, a título de subsídio, terá por base o tempo de trabalho efetivamente prestado no ano anterior (ano a que se referem as férias). Isto é, se trabalhou o ano anterior completo, o subsídio de férias irá ser igual ao valor do salário base. No caso de ter trabalhado apenas uma parte do ano, a empresa vai calcular o subsídio tendo por referência o tempo de serviço efetivamente prestado.
Qual o valor do subsídio no ano de admissão?
Já no que diz respeito ao ano de início e ao ano de fim do contrato de trabalho, serão calculados os proporcionais, onde é necessário apurar qual o montante do salário/hora =(salário base / horas semanais) x (12 meses / 52 semanas) e qual o valor diário do subsídio de férias =[salário hora x (horas semanais x 52 semana / 12 meses) / 22 dias úteis]. Sabendo o valor diário do subsídio, basta multiplicá-lo pelo número de dias de férias em causa.
Por fim, não esquecer que o subsídio de férias está sujeito a retenções de rendimento das pessoas singulares (IRS) e Segurança Social.
Quando é pago o subsídio de férias?
O pagamento do subsídio de férias pode ser feito por duodécimos (ou seja, dividido pelos 12 meses do ano), nos casos em que há acordo entre empregador e trabalhador. Caso o trabalhador e o empregador não acordem por escrito quando deverá ser pago o subsídio de férias, a lei determina que este deverá ser pago antes do início do período de férias. No caso de as férias não serem gozadas todas de uma vez (o que acontece com a generalidade dos trabalhadores), o subsídio de férias deve ser pago proporcionalmente, à medida que este vai gozando férias.
– este artigo foi redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Boa tarde, gostaria de saber se tendo um contrato de trabalho a termo certo e celebrado com o período de 6 meses (Junho a Novembro), se não aceitar a renovação do referido contrato quais os meus direitos em relação ao pagamento de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal?.
O patrão durante este período encerrou 9 dias que disse que seriam para férias.
Cumprimentos