Herança indivisa: respondemos a todas as suas perguntas

herança indivisa

O património deixado por um falecido carece, à partida, de ser partilhado por todos os seus herdeiros, pelo que, até esse momento, a herança constitui um património autónomo. Fique a conhecer neste artigo o que é a herança indivisa, quem a administra, o modo como esta pode responder perante terceiros, as respetivas obrigações fiscais e o modo como pode a mesma cessar.

O que é a herança indivisa?

Com a morte de alguém, ocorre aquilo a que a lei designa como abertura da sucessão, sendo a ela chamados todos os respetivos herdeiros, isto é, os sucessores. Quando a herança é por eles aceite, isto é, deixa de ser jacente, até ao momento em que é efetuada a partilha correspondente, toma a designação de herança indivisa.

Por quanto tempo a permanece indivisa?

De acordo com a lei, é impossível renunciar à partilha, ou seja, a herança terá sempre, eventualmente, de ser partilhada, podendo, no entanto, permanecer indivisa, desde que exista acordo entre todos os herdeiros nesse sentido. O prazo legal para a herança permanecer indivisa é no máximo de 5 anos, o qual é renovável uma ou mais vezes, desde que haja nova convenção entre os herdeiros nesse sentido.

Quem administra a herança indivisa?

A herança, ainda que indivisa, deverá ser administrada por alguém determinado para o efeito. Em termos práticos se, por exemplo, o falecido deixa um prédio arrendado, é necessário que alguém seja responsável pela cobrança da renda depois do óbito. Nesta medida, a lei determina que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, altura em que deixa de ser indivisa, compete ao cabeça-de-casal.

Como é designado o cabeça de casal?

De entre os herdeiros, o cabeça de casal deverá ser designado pela ordem seguinte:

  • Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  • Testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  • Parentes que sejam herdeiros legais;
  • Herdeiros testamentários.

De entre os parentes que sejam herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Todavia, e havendo igualdade de circunstâncias, é o herdeiro mais velho que desempenhará tal cargo.

Exemplificado: António morre e deixa como únicos e universais herdeiros os seus cinco filhos, sendo que nenhum deles, à data da morte, habitava com ele. Neste caso, será designado por cabeça-de-casal o filho mais velho.

Sem prejuízo de o cabeça-de-casal poder pedir escusa do cargo se, por exemplo, tiver mais de setenta anos ou estiver impossibilidade, por doença, de exercer convenientemente as funções que lhe foram atribuídas, por acordo de todos os interesses pode-se entregar a administração da herança e o exercício das funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

Alerta-se para o facto de, em consequência das suas funções, o cabeça-de-casal ter o dever de prestar contas à herança.

A herança indivisa responde pelas dívidas?

A legislação diz-nos que a herança responde:

  • Pelas despesas com o funeral e sufrágios do falecido;
  • Pelos encargos com a testamentaria (quando o testador nomeia uma ou mais pessoas que fiquem encarregados de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar), administração e liquidação do património hereditário;
  • Pelo pagamento das dívidas do falecido;
  • Pelo cumprimento dos legados (fruto daquilo que o testador venha a determinar).

Deste modo, se, à data da sua morte, o falecido, em virtude de um empréstimo, era devedor de uma determinada quantia, o credor poderá exigi-la à herança, mesmo que esta não esteja partilhada.

Quem representa a herança numa ação judicial?

Um dos requisitos para se ser parte numa ação judicial é ter personalidade judiciária. Porém, a lei não atribuí capacidade judiciária à herança indivisa. Deste modo, à exceção dos que competirem ao cabeça-de-casal, os direitos relativos à herança são exercidos, de modo conjunto, por todos os herdeiros, caso sejam autores, ou contra todos os herdeiros, caso estes sejam réus.

Todavia, eles estarão presentes na ação em representação do património coletivo que constitui a herança, motivo pelo qual os seus bens pessoais nunca responderão por eventuais condenações que venham afetar a herança.

Em igual medida, os herdeiros poderão também, conjuntamente, alienar património afeto à herança indivisa.

Quais as obrigações fiscais da herança indivisa?

Apesar de, na herança indivisa, existir um património autónomo, na medida em que não está determinado qual o bem e em que medida pertence a este ou àquele herdeiro, para efeitos de tributação em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), cada herdeiro é tributado relativamente à sua parcela de rendimentos gerados.

Esta questão releva para a eventualidade de, da herança indivisa, resultarem proveitos, como rendas, rendimentos de participações sociais, entre outros, que deverão ser declarados pelos herdeiros nas respetivas declarações de IRS, de acordo com a sua quota parte da herança.

Quanto ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) devido na eventualidade de na herança indivisa se compreenderem imóveis a eles sujeitos, o seu pagamento é da responsabilidade do cabeça-de-casal, sem prejuízo de, mormente em sede de partilha, reaver o correspondente aos demais herdeiros.

A herança poderá, ainda, estar sujeita ao chamado Adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) quando exista propriedade, usufruto ou direito de superfície sobre prédios urbanos situados em território português, cujos valores patrimoniais tributários somados excedam o montante correspondente a € 600.000,00.

Note-se, no entanto, que esta tributação pode ser afastada se beneficiar da dedução de € 600.000,00, se o património imobiliário for tributado na esfera individual de cada herdeiro. Esta dedução pode ser requerida pelo cabeça-de-casal, submetendo uma declaração, por via eletrónica, na qual identifica todos os herdeiros e respetivas quotas na herança. Os restantes herdeiros, por sua vez, deverão também, através de declaração eletrónica, confirmar as quotas declaradas.

Por fim, pode ainda ter de ser liquidado Imposto de Selo (IS), correspondente a 10% da herança, o qual se aplica no caso de herdeiros não legitimários (ou seja, que não sejam cônjuges, unidos de facto, descendentes – filhos ou netos –  ou ascendentes – pais ou avós).

Como colocar fim à herança indivisa?

A herança indivisa cessa com a partilha, sendo que qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro (aquele que, fruto do casamento com o autor da sucessão, é possuidor de uma quota parte dos bens que compõem a herança) têm o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.  

A partilha da herança poderá ser feita:

  • Por mútuo acordo, numa Conservatória, num Cartório Notarial ou por documento particular autenticado;
  • Por meio de inventário, que pode ou não correr em tribunal, sempre que:
    • Não houver acordo de todos os interessados na partilha;
    • O Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
    • Algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

Esperamos que este artigo tenha sido útil!

– artigo redigido por um jurista com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

2 comments

  • havendo necessidade de alterar o cabeça de casal, por morte, e não tendo resposta aos contactos de herdeiros, gostaria de saber como posso fazer?
    haverá alguma maneira , exemplo, maioria de herdeiros, ou outra alteranativa ?
    Obrigado

  • Existindo um herdeiro legatario, na herança indivisa, é devido ao mesmo o pagamento do IMI relativo à parte herdada por testamento? Ou o IMI da parte legada continua a ser paga pelo cabeça de casal juntamente com as restantes partes da heranca, de que é fiel depositario?