São inúmeros os estudos que referem que descansar é essencial para o nosso bem estar e saúde, tendo a falta de sono consequências nefastas não só do ponto de visto físico, como também mental. Pelo facto do descanso ser algo tão importante na nossa vida, existe legislação de âmbito nacional e comunitário que regula a emissão de ruído.
Mas quando falamos em ruído não nos referimos apenas ao ruído de vizinhança. Embora seja o mais falado e o que, regra geral, gera mais problemas – sobretudo para quem vive em prédios – existem outras formas de ruído que são igualmente importantes, como por exemplo o ruído proveniente de obras
Os seus vizinhos são demasiado barulhentos e não o deixam ter sossego ou dormir? O cão do vizinho não para de ladrar durante a noite? Tem obras no interior do prédio onde vive a horas consideradas inadequadas? Então este artigo é para si!
Descubra neste artigo o que estabelece a lei do ruído quanto às suas vários fontes, nomeadamente até que horas se pode fazer barulho e o que deve fazer para o cessar. Boa leitura!
Qual o significado de ruído?
Em primeiro lugar, importa esclarecer qual o significado jurídico de ruído. De acordo com o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007), habitualmente conhecido como lei do ruído, entende-se como «fonte de ruído» a ação, atividade, de cariz permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito.
Qual o âmbito de aplicação da lei do ruído?
A lei do ruído aplica-se a todas as atividades consideradas ruidosas, sejam elas permanentes ou temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:
- Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- Obras de construção civil;
- Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- Equipamentos para utilização no exterior;
- Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- Sistemas sonoros de alarme;
- Ruído de vizinhança.
Em que consiste o ruído de vizinhança?
A lei do ruído define ruído de vizinhança como o barulho associado ao uso da habitação e às atividades de inerentes – arrumação, televisão, música, entre outros – que possam afetar a saúde ou a tranquilidade da vizinhança.
O ruído de vizinhança pode não ser só o produzido por pessoas, mas também pelas coisas ou animais que aquelas tenham à sua responsabilidade. Queremos com isto dizer que, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, o ladrar de um cão de um vizinho é também considerado ruído e, portanto, sujeito a um conjunto de restrições.
Se os seus vizinhos gostam de fazer barulho a horas pouco adequadas, fique a saber que, de forma a proteger o seu direito ao descanso, a lei do ruído estabelece que não pode haver ruído de vizinhança entre as 23h00 e as 07h00.
Existem regras para o ruído de obras?
Sim, a lei do ruído determinar qual o horário para a execução de obras, estando este dependente da natureza das obras, isto é, se são obras de recuperação, remodelação ou conservação, obras urgentes ou obras de construção civil.
Obras no interiores do edifícios
As obras de recuperação, remodelação ou conservação que sejam realizadas no interior dos edifícios de habitação – sejam elas realizadas pelos seus vizinhos ou pelo administrador do condomínio nos espaços comuns, por exemplo – só podem ser realizadas em dias úteis (segunda a sexta-feira) entre as 08h00 e as 20h00, não sendo necessária a emissão de licença especial de ruído.
Nestas situações, o responsável pela obra está obrigado a afixar num local acessível a todos que utilizem o edifício – recomenda-se a entrada e interior do elevador – uma informação onde mencione a duração prevista das obras e, sendo possível, os períodos em que seja mais provável que o barulho seja mais intenso.
Obras consideradas urgentes
De acordo com a lei do ruído, às obras urgentes, isto é, às obras que se destinem a evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens (perigo de derrocada, reparação de canos, etc.), não se aplicam as regras previamente referidas, não estando estas restringidas a um horário.
Obras de construção civil
As obras de construção civil (leia-se, obras que se destinam à construção de edifícios) são consideradas pela legislação como uma atividade ruidosa temporária e, por isso, estão sujeitas a regras diferentes das obras realizadas no interior dos edifícios. Estas não podem, por exemplo, ser executadas na proximidade de:
- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis entre as 20h00 e as 08h00;
- Escolas, durante o seu horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos de semelhantes.
Em situações muito excecionais e desde que devidamente justificadas, as obras de construção civil poderão ser autorizadas através da emissão de uma licença especial de ruído pela respetiva Câmara Municipal da respetiva zona, devendo ser esta a fixar as condições de exercício das obras.
E se houver ruído a horas não permitidas?
Em primeiro lugar deverá procurar falar com o seu vizinho ou com o responsável pela fonte de ruído de modo a que este cesse o ruído. Se tal não sortir efeito ou não for possível, deverá contactar a Polícia da sua área de residência (Polícia Municipal, PSP ou GNR). As autoridades policiais podem ordenar ao seu vizinho que adote as medidas necessárias (ou fixar um prazo) para que deixe de fazer barulho entre as 23h00 e as 07h00.
Quais as consequências se o barulho continuar?
Chamou a polícia e os seus vizinhos / responsável pelo ruído não obedeceram às ordens que lhe foram dadas e continuam a fazer barulho? Neste caso deverá, recorrer novamente às autoridades policiais, solicitando-lhes que lavrem lavrado auto da ocorrência e o remetam à Câmara Municipal para instauração de respetivo procedimento de contraordenação.
A lei do ruído determina que quem não cumprir com o horário estabelecido poderá ser multado entre os 200€ e os 2000€, caso se tratem de pessoas singulares, ou 2.000€ a 18.000€, no caso de pessoas coletivas. A aplicação destas coimas é da competência da Câmara Municipal.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007)
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