Pessoas coletivas: o que são, tipos e obrigações

Pessoas coletivas

O leque de pessoas coletivas, existente no ordenamento jurídico português, é bastante vasto, existindo pessoas coletivas públicas e pessoas coletivas privadas.

Dentro das pessoas coletivas públicas e dentro das pessoas coletivas privadas, podemos ainda distinguir diversas tipologias, que neste artigo pretendemos dar-lhe a conhecer, em traços gerais. Ficará, ainda, a conhecer outras questões relacionadas. Boa leitura!

O que são pessoas coletivas?

Uma pessoa coletiva é um conjunto de indivíduos dotado de personalidade jurídica. Ou seja, à parte da existência, que o Direito reconhece a cada um daqueles indivíduos que constituem o conjunto, o Direito reconhece ainda a existência daquele conjunto ou organismo, a que chamamos pessoa coletiva.

Isto é muito importante porque dá autonomia à pessoa coletiva, tornando-se um verdadeiro sujeito de direitos e deveres, o que lhe permite, por um lado, por exemplo, celebrar contratos, e, por outro lado, por exemplo, ser acusada criminalmente.

O objetivo da criação da pessoa coletiva é a realização de interesses comuns ou coletivos, que podem ser de direito público ou direito privado.

O que são pessoas coletivas de direito público?

As pessoas coletivas de direito público:

  • são criadas pelo próprio Estado;
  • prosseguem interesses públicos;
  • exercem poderes públicos; e
  • estão sujeitas a deveres públicos.

Saliente-se, no entanto, que “interesse público” e “utilidade pública” não são a mesma coisa. Ou seja, não basta que se trate de um interesse social, tem de ser um interesse social que a coletividade política entende dever prosseguir através da função administrativa.

Além disso, nem todas as pessoas coletivas de direito público prosseguem todos os interesses públicos: elas têm atribuições específicas, que são os concretos fins de interesse público que cada pessoa coletiva está incumbida de prosseguir.

Existem, essencialmente, dois tipos de pessoas coletivas de direito público:

  • De tipo associativo ou corporativo – em que predomina o elemento social. São os casos do Estado-administração, das regiões autónomas, das autarquias locais, das associações públicas e das universidades públicas;
  • De tipo institucional – em que predomina o elemento patrimonial. São os casos dos institutos públicos e das empresas públicas.

O que são pessoas coletivas de utilidade pública?

As pessoas coletivas de utilidade pública não são pessoas coletivas de direito público, mas sim pessoas coletivas privadas, que prosseguem fins, não lucrativos, mas sim de interesse geral, em cooperação com a Administração central e local.

As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos assumem a forma de associações, fundações ou, por vezes, cooperativas. Um exemplo de pessoas coletivas de utilidade pública são as entidades municipais encarregues do fornecimento e distribuição de água.

O que são pessoas coletivas de direito privado?

Todas as pessoas coletivas que não sejam de direito público, que já definimos acima, são pessoas coletivas de direito privado. Na nossa lei, prevemos a existência dos seguintes tipos de pessoas coletivas de direito privado:

  • Associações – visam fins não lucrativos e podem ser de índole cultural, social ou outras. Exemplos: associações de defesa do consumidor; associações de moradores;
  • Fundações – gerem um conjunto de bens afetos à prossecução de um determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência. Exemplos: Fundação Calouste Gulbenkian;
  • Sociedades – visam a prática de uma determinada atividade económica, com o fim de obter e repartir os lucros daí resultantes entre os indivíduos que as formam. As sociedades podem ser:
    • Civis – que não têm fins comerciais. Por exemplo: uma sociedade de advogados;
    • Comerciais – estas, por sua vez, podem ser:
      • Em nome coletivo – tipo de empresa com 2 ou mais sócios, portugueses ou não, que podem contribuir com entradas em dinheiro, bens ou indústria;
      • Por quotas – constituída por dois ou mais titulares, que podem ser pessoas singulares ou coletivas, a quem chamamos sócios, e cujo capital social (património da empresa) se divide em quotas, cada uma titulada por cada um dos sócios;
      • Anónimas – constituída, no mínimo, por 5 sócios, a menos que o sócio seja uma sociedade, caso em que pode ter apenas um sócio. Esses sócios podem, pois, ser pessoas singulares ou coletivas, e são chamados de acionistas por o capital social (património da empresa) se dividir em ações. A ação é adquirida pelo acionista através do seu investimento (entrada) na empresa e este pode, posteriormente, transacioná-la, ou seja, negocia-la e cedê-la, a outra pessoa;
      • Unipessoal – ou unipessoal por quotas, é uma forma de empresa, em que todo o capital social, que se encontra distribuído por quotas (no caso, apenas uma quota), é posse de um único titular, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva;
      • Em comandita – simples ou por ações, na qual existem dois tipos de sócios:
        • Comanditários – que investem capital (dinheiro ou bens) na empresa e a gerem, sendo a sua responsabilidade limitada ao capital investido;
        • Comanditados – que entram com bens e/ou serviços na empresa e a gerenciam, sendo responsáveis pelas dívidas da empresa de forma ilimitada e solidária entre si.

Onde encontrar informação das pessoas coletivas?

A informação atualizada sobre as pessoas coletivas, nomeadamente as firmas (nomes), números de identificação, sedes e objetos, encontra-se toda compilada no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, que é uma base de dados informatizada gerida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Quais os direitos e deveres das pessoas coletivas?

As pessoas coletivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza e que sejam necessários e convenientes ao cumprimento dos seus fins.

Assim, concretamente:

  • As associações – se, por um lado, podem ser constituídas livremente por qualquer cidadão, sem precisar de autorização, por outro lado, os seus fins nunca podem contrariar a Lei Penal, nem ninguém pode ser obrigado a nelas participar ou permanecer.
  • As fundações – são titulares de direitos e obrigações que diferem da pessoa que as instituiu. Nestas, é essencial o elemento patrimonial representado pelo conjunto de bens que constitui a sua dotação.
  • As sociedades – a sua capacidade inclui direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins a que se propõem, com exceção daqueles que se encontrem vedados pela lei ou que, pela sua natureza, apenas sejam inseparáveis da personalidade singular.

Qual a responsabilidade das pessoas coletivas?

O princípio geral é de que quem pratica os atos de gestão, responde por eles. Na verdade, os administradores e gerentes estão sujeitos a um dever de boa gestão no exercício das suas funções, o qual abrange um rigoroso cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, nomeadamente:

  • Devem respeitar os deveres de lealdade e cuidado, ou seja, revelar a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade;
  • Devem agir sempre no interesse da sociedade, zelando pelos interesses a longo prazo dos sócios e de outros sujeitos essenciais para a sustentabilidade da sociedade, nomeadamente os trabalhadores, clientes e credores.

Assim, quando a sociedade tenha dívidas, a responsabilidade incumbirá àqueles que decidem o rumo da empresa e têm a seu cargo a sua gestão, sobre os quais existe uma presunção de culpa pelos atos ou omissões que causem danos à sociedade. Esta presunção serve para proteger os credores e sócios da sociedade, podendo, ainda assim, os gerentes provar que agiram sem culpa.

Ressalve-se, no entanto, que, relativamente a dívidas tributárias e contributivas, a responsabilidade dos gerentes é subsidiária, ou seja, só respondem quando o património da empresa não for suficiente para a satisfação total da dívida.

Quem representa a pessoa coletiva?

Uma vez que uma pessoa coletiva é constituída por diversos indivíduos, coloca-se a questão de saber quem representa a pessoa coletiva. Normalmente, a representação da pessoa coletiva é definida nos seus estatutos.

Quando não exista disposição estatutária em relação a isso, a representação é assumida pelos diretores, gerentes ou administradores ou por quem a própria administração determinar.

No que se refere às sociedades comerciais, existem regras especiais:

  • No caso de sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples e sociedades por quotas – incumbe aos gerentes a administração e a representação da sociedade, admitindo-se a delegação de competência;
  • No caso de sociedades anónimas e sociedades em comandita por ações – os exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade restringem-se ao conselho de administração, embora o conselho fiscal e o conselho geral e de supervisão também tenham poderes de representação da sociedade perante terceiros.

A pessoa coletiva está sujeita a que lei?

A pessoa coletiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sua sede principal e efetiva da sua administração. A lei pessoal da pessoa coletiva irá regular especialmente:

  • A capacidade da pessoa coletiva;
  • A constituição da pessoa coletiva;
  • O funcionamento e competência dos órgãos da pessoa coletiva;
  • Os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres;
  • A responsabilidade da pessoa coletiva;
  • A responsabilidade, perante terceiros, dos órgãos e membros da pessoa coletiva;
  • A transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva.

Como se criam e extinguem as pessoas coletivas?

As formalidades para a criação e extinção de pessoas coletivas varia conforme o tipo de pessoa coletiva em causa.

Relativamente à criação:

  • Nas pessoas coletivas privadas:
    • No caso de uma associação, exige-se uma escritura pública;
    • No caso de uma cooperativa, exige-se o registo da sua constituição;
    • No caso de uma fundação, exige-se um ato administrativo de reconhecimento individual pela entidade administrativa competente da área respetiva.
  • No caso das pessoas coletivas públicas, na sua maioria, são criadas por ato administrativo da Administração Central, embora possam resultar de iniciativa pública  local.

Relativamente à extinção, seja a pessoa coletiva pública ou privada, existem 3 momentos:

  • Dissolução;
  • Liquidação (apuramento de bens da pessoa coletiva); e
  • Sucessão (determinação do destino do património da pessoa coletiva).

A decisão sobre a extinção das pessoas coletivas, dá-se:

  • No caso das associações:
    • por vontade dos associados;
    • por disposição da lei; ou
    • por decisão do tribunal.
  • No caso das fundações:
    • Pelo decurso do prazo, se foram constituídas por certo período;
    • Pela verificação de qualquer facto previsto no ato constitutivo; ou
    • Devido a uma decisão judicial que declare a sua insolvência.
  • No caso das pessoas coletivas públicas, por decisão pública.

– artigo redigido com base no Código Civil, Código das Sociedades Comerciais e Registo Nacional de Pessoas Coletivas (Decreto-Lei n.º 129/98)

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.