Sabia que a lei determina que a instalação de meios de vigilância à distância pela entidade empregadora, no local de trabalho, nunca pode ocorrer tendo como objetivo controlar a produtividade do trabalhador?
Cientes da inúmeras questões que este tema suscita redigimos o presente artigo onde, entre outros abordamos as questões mais frequentes sobre os meios de vigilância à distância, nomeadamente em que consistem e em que situações podem ser instalados pela entidades empregadora. Boa leitura!
O que são meios de vigilância à distância?
Embora não haja uma definição na lei, podemos entender os meios de vigilância à distância como uma qualquer forma de controlo de pessoas e/ou objetos, através da obtenção e gravação de imagem ou som, localização de pessoas e bens e do acesso a conteúdos e informações informáticos.
Seguem alguns exemplos:
- Câmaras de vigilância (CCTV);
- Meios de escuta (microfones);
- Monitorização da Internet (mensagens de correio eletrónico, por exemplo);
- Monitorização do telefone/telemóvel;
- Sistema GPS (Global Positioning System);
- Entre outros.
Em que situações podem ser instalados?
A instalação de meios de vigilância à distância pode ocorre quando tenha como finalidade assegurar a proteção e segurança dos trabalhadores e clientes ou quando a natureza da atividade desempenhada pelo empregador assim o justifique.
Nestas situações a entidade empregadora está obrigada a informar os trabalhadores sobre a existência de meios de vigilância à distância e os objetivos inerentes à sua utilização, tendo ainda o encargo de afixar avisos nos locais abrangidos com a seguinte informação:
- «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão»; ou,
- «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som».
Não obstante, a legislação também determina que a utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho fica sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), só podendo esta ser concedida quando a utilização dos referidos meios se mostrar necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir.
Que locais não podem ser ser vigiados?
Referir que, mesmo nas situações em que é licita a instalação de meios de vigilância à distância, estes não podem incidir sobre as áreas de laboração, nomeadamente as linhas de produção, armazéns ou espaços destinados a trabalho de natureza administrativa (escritórios).
Estão ainda abrangidas as áreas reservadas aos trabalhadores, nomeadamente:
- Instalações sanitárias;
- Zonas de descanso;
- Áreas de refeição;
- Ginásios.
A utilização de meios de vigilância à distância está dependente de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), só podendo ser concedida se tal se afigurar como necessário, adequado e proporcional face aos objetivos.
Como são tratados os dados recolhidos?
O Código do Trabalho determina que os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância tem de ser conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam.
A entidade empregadora obrigada a proceder à sua eliminação assim que o trabalhador seja transferido para outro local de trabalho ou no momento da cessação (fim) do contrato de trabalho.
O empregador pode consultar os emails do trabalhador?
A lei confere à entidade empregadora o poder de estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresas. A entidade patronal pode bloquear o acesso a determinados sites através do computador da empresa e estabelecer regras para a utilização do email profissional, por exemplo).
No entanto, mesmo tratando-se de instrumentos de trabalho que sejam propriedade do empregador (por exemplo: o computador de trabalho ou o telemóvel de serviço), o trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade quanto ao conteúdo e acesso a informação pessoal que consulte, receba ou envie.
Quer isto dizer que as mensagens de correio eletrónico que digam respeito à vida pessoal do trabalhador não podem ser controladas e/ou consultadas pela entidade empregadora..
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
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