Os imprevistos acontecem. Se viaja de avião com regularidade certamente já teve um voo atrasado, cancelado ou onde lhe foi recusado o embarque em virtude de overbooking. Estes são problemas reais com os quais passageiros e companhias aéreas tem de lidar, particularmente em épocas de maior tráfego aéreo como as férias de verão ou no natal.
O seu voo foi cancelado ou está atrasado? Sabia que a legislação da União Europeia (UE) estabelece regras para a indemnização e a assistência a prestar aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso dos voos a partir de um aeroporto da UE? São estas perguntas que procuramos responder neste artigo.
O meu voo está atrasado. Quais os meus direitos?
O Regulamento (CE) n.° 261/2004 estabelece que havendo motivos razoáveis para prever que, face à hora de partida programada, um voo se vai atrasar:
- Voos até 1.500 km – 2 horas ou mais;
- Voos na UE com mais de 1.500 km – 3 horas ou mais;
- Voos entre 1.500 e 3.500 km – 3 horas ou mais;
- Todos os outros voos – 4 horas ou mais.
As companhias aéreas estão obrigadas a fornecer aos passageiros:
- Assistência – alimentação em função do tempo de espera e duas chamadas telefónicas ou mensagens de correio eletrónico;
- Alojamento e transporte (quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, o dia após a hora de partida previamente anunciada) – alojamento em hotel quando tal se mostre necessário e o transporte do aeroporto para o alojamento;
- Reembolso ou reencaminhamento (quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas) – o reembolso do preço total de compra do bilhete e um voo de regresso para o aeroporto de partida, no caso de voos de ligação; OU; o reencaminhamento na primeira oportunidade, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, ou em data posterior, da conveniência do passageiro, mas sujeito à disponibilidade da transportadora aérea.
O meu voo foi cancelado. Quais os meus direitos?
O Regulamento (CE) n.° 261/2004 define cancelamento como a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.
Em caso de cancelamento de um voo estes são os seus direitos:
- Reembolso ou reencaminhamento – o reembolso do preço total de compra do bilhete e um voo de regresso para o aeroporto de partida, no caso de voos de ligação; ou; o reencaminhamento na primeira oportunidade, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, ou em data posterior, da conveniência do passageiro, mas sujeito à disponibilidade da transportadora aérea;
- Alimentação – refeições e bebidas em função do tempo de espera e duas chamadas telefónicas ou mensagens de correio eletrónico;
- Alojamento em hotel e transporte entre aeroporto e hotel (em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado);
- Indemnização, salvo se tiver sido informado do cancelamento numa das seguintes situações:
- Duas semanas antes da hora programada de partida;
- Entre duas e semanas e 7 dias antes da hora de partida e se lhe tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada;
- Menos de 7 dias antes da hora programada de partida e se lhe tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.
Nota: é competência da companhia aérea provar que o passageiro foi informado do cancelamento do voo.
Qual o valor da indemnização em caso de voo atrasado ou voo cancelado?
DISTÂNCIA DO VOO | INDEMNIZAÇÃO |
---|---|
Até 1.500 km | 250€ |
Mais de 1.500 km (dentro da UE) | 400€ |
Entre 1.500 e 3.000 km | 400€ |
Todos os outros voos | 600€ |
Nota: para determinar a distância deve ter-se como referência o último destino do passageiro.
Dar nota que, nas situações em que são oferecidos aos passageiros o reencaminhamento para o seu destino final, as companhias aéreas podem reduzir a indemnização dos valores que constam da tabela supra mencionada em 50%, desde que não excedam a hora de chegada inicialmente prevista em:
- Voos até 1.500 km – 2 horas;
- Voos dentro da UE com mais 1.500 km – 3 horas;
- Voos entre 1.500 e 3.500 km – 3 horas;
- Todos os outros voos – 4 horas.
Circunstâncias em que as companhias aéreas não estar obrigadas a indemnizar
A legislação da UE determina que as obrigações impostas às companhias aéreas (dever de indemnizar, por exemplo) são limitadas ou (inexistentes) em circunstâncias especiais, nomeadamente:
- Instabilidade política;
- Condições meteorológicas adversas (não compatíveis com a realização do voo);
- Riscos de segurança;
- Greves (pilotos e tripulantes de cabine, por exemplo);
- Decisão de gestão do tráfego aéreo.
Considerar-se-á que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de gestão do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efectuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos.
Nota: nos casos em que um pacote turístico (alojamento e voos, por exemplo) seja cancelado por outros motivos que não o cancelamento do voo (por exemplo a insolvência da agência de viagens), as presentes regras não se aplicam.
Especial atenção a crianças não acompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida
As companhias aéreas estão obrigadas a prestar especial atenção a crianças que não estejam acompanhas, bem como às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes. Em caso de cancelmento ou atraso (independentemente da duração) deve ser prestada logo que possível.
Sabia que em 2019, a companhia aérea easyJet foi condenada em Portugal a pagar 125 mil € por recusar uma indemnização de 250€ a um passageiro?
– artigo redigido por um jurista com base no Regulamento (CE) n.º 261/2004.
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