As petições públicas são uma das formas que a lei atribui aos cidadãos de participar no processo democrático. São cada vez mais comuns e mais fáceis de criar, existindo várias plataformas online para o efeito. Há no entanto um conjunto de regras a que devem obedecer para que sejam válidas.
Neste artigo damos resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre as petições públicas, designadamente: o que são, quem as pode apresentar e quais os motivos pelos quais podem ser recusadas logo no início. Boa leitura!
O que é o direito de petição?
De acordo com a lei, o direito de petição consiste na faculdade dos cidadãos apresentarem a um órgão de soberania (Presidente da República e Assembleia da República, por exemplo) ou a qualquer autoridade pública petições, representações, reclamações e até queixas.
Em que consiste a petição pública?
A petição consiste na apresentação de um pedido ou proposta a um órgão de soberania ou entidade pública, com o intuito que este adote ou proponha determinadas medidas.
As petições podem ser coletivas e em nome coletivo. São coletivas sempre que forem apresentadas por mais do que uma pessoa e através de uma única forma. São em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa coletiva (uma associação, por exemplo) em nome dos seus membros.
Quem pode apresentar uma petição pública?
As petições públicas podem ser apresentados por cidadãos portugueses e por pessoas coletivas (empresas, associações, etc.). Os estrangeiros e apátridas gozam do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses protegidos pela lei.
A petição pública tem de ser por escrito?
Sim. Embora o direito de petição possa ser exercido de diversas formas, nomeadamente online, a legislação estabelece que as petições, antes de serem apresentadas, têm de ser reduzidas a escrito e devidamente assinadas pelos seus titulares. Tratando-se de uma petição coletiva ou em nome coletivo, é apenas necessário a identificação completa de um dos signatários.
Onde apresentar a petição pública?
Em Portugal, as petições devem, por regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas. Por exemplo, uma petição dirigida ao ministro da administração interna deverá ser apresentada nos serviços do respetivo Ministério e por estes remetido ao seu destinatário no prazo de 24 horas após a sua receção.
No estrangeiro, a petição pública pode ser apresentada nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas (consulados e embaixadas), devendo ser remetidas por estes aos seus destinatários no prazo de 24 horas após a sua receção.
A petição pública pode ser entregue em mão, por via postal, por correio eletrónico ou, no caso das petições dirigidas à Assembleia da República, através de uma plataforma eletrónica – que também permite a recolha de assinaturas.
Quais os motivos para recusar uma petição?
A petição pública pode ser recusada (o chamado indeferimento liminar) nas situações em que for manifesto que:
- O pedido ou proposta é ilegal;
- Tenha como objetivo a reapreciação de decisões dos tribunais que não admitem recurso;
- Tenha como propósito a reapreciação, pela mesma entidade, de petições que já foram anteriormente recusadas (a não ser que hajam novos elementos que justifiquem a sua reapreciação);
- Seja apresentada por anónimo e não seja possível determinar o seu autor;
- Careça de qualquer fundamento.
Qual o prazo para apreciação da petição?
A entidade a quem se destina a petição está obrigada a receber e proceder à análise da mesma, bem como a comunicar as decisões que tomar. Não tendo a petição sido indeferida liminarmente – isto é, sido recusada logo no início – a entidade destinatária está obrigada a tomar uma decisão com a maior brevidade possível (em função da complexidade do assunto), não existindo um prazo específico na lei.
O que sucede se for enviada para a entidade errada?
Caso a petição tenha sido enviada para uma entidade que não tem competência para decidir sobre a matéria em questão, esta tem de a remeter à entidade competente, devendo informar o autor da petição.
Pode-se desistir de uma petição pública?
Sim. O peticionário pode a qualquer momento desistir da petição, desde que apresente um requerimento escrito nos serviços da entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a analisar. Havendo mais do que um peticionário, o requerimento tem de ser assinado por todos.
Recebido o requerimento de desistência, a entidade competente para a análise da petição decide se deve aceitar a desistência ou se, dado o interesse público, se justifica o seu prosseguimento.
A petição pública é gratuita?
Sim. A legislação determina que o direito de petição é um direito universal e gratuito, não podendo, em nenhuma circunstância, serem cobrados impostos ou taxas pela apresentação de uma petição.
– artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 43/90 (Exercício do direito de petição)
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