Posso ser obrigado a realizar exames médicos pela entidade empregadora?

Testes e exames médicos no trabalho

Pode a entidade patronal exigir a realização de exames médicos como condição para a renovação do contrato de trabalho? Pode uma empresa exigir a realização de um teste de gravidez a uma candidata a emprego? Neste artigo procuramos dar resposta a esta e a outras perguntas.

Tenho de realizar exames médicos para admissão ou permanência no emprego?

Não. Exceptuam-se as situações previstas na legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, a entidade empregadora está proibida de exigir aos candidatos a emprego ou aos trabalhadores da empresa a realização ou a apresentação de testes ou exames médicos para comprovação de condições físicas ou psíquicas. Ou seja, regra geral, as empresas não podem colocar a realização de exames médicos como condição para a renovação de um contrato de trabalho a um dos seus trabalhadores ou para atribuição de um emprego a um candidato.

Exceptuam-se os exames ou testes médicos que tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador e/ou de terceiros ou quando particulares exigências inerentes à atividade a desempenhar o justifiquem. Nestes casos a entidade empregadora está obrigada a fornecer por escrito ao candidato ou trabalhador a fundamentação relativa ao pedido de realização de teste ou exame médico.

O empregador pode exigir a realização de testes ou exames de gravidez?

Não. A legislação laboral determina que, em nenhuma circunstância, a entidade empregadora pode exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora dos quadros da empresa (para permanência na empresa, por exemplo) a realização ou a apresentação de testes ou exames de gravidez. Caso a entidade empregadora o faça, incorre em contra-ordenação muito grave.

Em que situações têm os trabalhadores de realizar exames?

O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, determina que a entidade patronal deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica dos trabalhadores para o exercício da atividade laboral, como também para avaliar os efeitos e as condições do trabalho nos trabalhadores.

As consultas de vigilância da saúde devem ser prestadas por um médico com licenciatura em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela respetiva ordem profissional. Caso não o seja por culpa da entidade empregadora, esta incorre em contra-ordenação grave.

A lei estabelece que devem ser realizados os seguintes exames de saúde: exames de admissão, exames periódicos e exames ocasionais. Em função dos resultados e da saúde do trabalhador, o médico do trabalho, pode determinar uma periodicidade da que indicamos em seguida.

Exames de admissão

Regra geral, o trabalhador deve realizar exames de admissão antes do início da prestação de trabalho. Todavia, caso a admissão do trabalhador seja urgente os exames de admissão poderão ser realizados nos 15 dias após a data de início do trabalho. Em situações excecionais, previstas no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, pode ser dispensada a realização de exames de admissão.

Exames periódicos

Os exames periódicos devem ser realizados todos os anos para os trabalhadores menores e para os trabalhadores com mais de 50 anos de idade. Os restantes apenas os tem de realizar a cada 2 anos.

Exames ocasionais

Devem ser realizados exames ocasionais sempre que se verifique uma alteração substancial nos componentes materiais de trabalho que possam ter efeitos negativos na saúde dos trabalhadores, bem como em caso de ausência do trabalho por motivo de doença ou acidente por período superior a 30 dias.

Realizei testes ou exames médicos. O meu empregador tem acesso aos resultados?

A legislação determina que o médico responsável pela realização dos testes e exames médicos está sujeito a segredo profissional e ao princípio da reserva da vida privada, apenas podendo transmitir à entidade empregadora o resultado final do exame, isto é, se o trabalhador se encontra apto ou não para a atividade a profissional a desempenhar.

Na eventualidade do resultado do exame de saúde determinar inaptidão do trabalhador para a atividade, o médico do trabalho terá de indicar, sendo caso disso, outras funções que o trabalhador possa desempenhar.

– Artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho) e na Lei n.º 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho)

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