Promessa de contrato de trabalho: tudo o que precisa de saber

contrato promessa de trabalho

No presente artigos abordamos os principais aspetos da promessa de contrato de trabalho, procurando dar resposta mas perguntas mais frequentes, nomeadamente: em que consiste, quais os elementos mínimos que devem constar do contrato e os seus direitos em caso de incumprimento.

O que é a promessa de contrato de trabalho?

A promessa de contrato de trabalho é um acordo através do qual o promitente (aquele que promete, uma empresa por exemplo) e o promissário (aquele a quem é prometido) se comprometem a celebrar um contrato de trabalho. O empregador compromete-se a contratar o trabalhador e a contraparte a prestar trabalho, a partir de uma determinada data.

Porquê celebrar um contrato promessa de contrato?

Em determinadas situações pode não ser possível celebrar o contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador imediatamente. Imagine-mos a seguinte situação: a empresa XPTO pretende aumentar a produção, todavia só terá capacidade financeira para contratar trabalhadores a partir de janeiro do próximo ano. Sabendo que o João é um ótimo trabalhador, a empresa pretende assegurar que João será seu trabalhador, fazendo-o através de um contrato de promessa de trabalho.

Quais os requisitos do contrato de promessa de trabalho?

A legislação determina que a promessa de contrato de trabalho tem de ser celebrado por escrito, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:

  • Identificação, assinatura e sede da entidade empregadora;
  • Identificação, assinatura e domicílio da contraparte (o futuro trabalhador);
  • Declaração onde o promitente (aquele que promete) se obrigue a celebrar o referido contrato de trabalho;
  • Indicação da atividade que o trabalhador virá a prestar e a respetiva retribuição.

Não fui contratado. Quais os meus direitos?

A legislação determina que em caso de incumprimento da promessa de contrato de trabalho por uma das partes (seja pelo promitente ou promissário) a parte não faltosa tem o direito a uma compensação financeira pelos danos que lhe foram causados pela não celebração do contrato de trabalho que tinha sido acordado.

Referir ainda que, em caso de incumprimento não pode ser exigida a celebração do contrato de trabalho, ou seja a parte não faltosa não pode obrigar a parte em falta a celebrar o contrato de trabalho, podendo apenas exigir uma compensação por eventuais danos.

Minuta de promessa de contrato de trabalho

A minuta que disponibilizamos em seguida é meramente informativa, tendo como propósito auxiliar os nossos utilizadores. Os elementos constantes do contrato promessa de trabalho devem ser alterados em relação ao caso concreto.

Contrato Promessa de Trabalho

Entre: (nome do empregador), pessoa colectiva n.º (XXXXX), com sede na (morada), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeiro contraente.

e

(nome do trabalhador), (estado civil), (profissão), (morada), titular do cartão de cidadão nº (XX), válido até (XX/XX/XXXX), contribuinte fiscal nº (XX), adiante designado por segundo contraente.

É celebrado, de boa fé, o presente contrato promessa de trabalho, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª
(Admissão)

A primeira contraente obriga-se a admitir o segundo contraente e esta obriga-se a prestar serviço àquela, a partir do dia (XX/XX/XX).

Cláusula 2.ª
(Funções)

1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direcção da primeira contraente, as funções de (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação colectiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Estão incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

Cláusula 3.ª
(Local de trabalho)

1. A actividade do segundo contraente será exercida em (local da sede ou do estabelecimento), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.
2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.

Cláusula 4.ª
(Horário de trabalho)

1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (por exemplo: de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.

Cláusula 5.ª
(Retribuição)

1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de (XXXX€), sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de (X€) por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efectuado por transferência bancária para o NIB (PT50 XXXX XXXX XXXX), por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.

Cláusula 6.ª
(Período experimental)

1. O período experimental será de 90 dias, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 112º, do Código do Trabalho.
2. A primeira contraente pode denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, nem direito a indemnização.
3. A primeira contraente deve avisar o segundo contraente com a antecedência de sete dias se o período experimental tiver durado mais de 60 dias e de 15 dias se aquele tiver durado mais de 120 dias.

Cláusula 7.ª
(Férias)

1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
2. No ano de admissão, o segundo contraente terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.

Cláusula 8.ª
(Denúncia)

A segunda contraente pode denunciar o contrato, mediante comunicação escrita com a antecedência de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade, sem prejuízo do nº 2 da Cláusula 6.ª.

Cláusula 9.ª
(Confidencialidade)

O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efectuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.

Cláusula 10.ª
(Seguro de acidentes de trabalho)

A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho do segundo contraente será transferida para a Companhia de Seguros (XXXXX), através da Apólice n.º (XXX).

Cláusula 11.ª
(Regulamentação colectiva de trabalho aplicável)

Ao prometido contrato será aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de (XXX) e o Sindicato dos Trabalhadores de (XXX) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º (XXX) de (XX/XX/XXXX).

Cláusula 12.ª
(Incumprimento)

O incumprimento culposo do presente contrato-promessa de trabalho dá lugar à responsabilidade civil do contraente faltoso pelos danos causados, nos termos gerais.

Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano)

(assinatura da primeira contraente)
(assinatura do segundo contraente)

– Artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)

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3 comments

  • Tenho uma dúvida. Se ainda não houver seguro, é possível fazer a promessa de trabalho mas omitindo a Claúsula 10? A ideia é contratar o seguro apenas quando o contrato final for feito, pois parece-me inútil pagar durante o período de promessa.

    Dito de outra forma, quantas dessas cláusulas na minuta são mesmo obrigatórias?

    • A legislação determina que a promessa de contrato de trabalho tem de ser celebrado por escrito, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:

      Identificação, assinatura e sede da entidade empregadora;
      Identificação, assinatura e domicílio da contraparte (o futuro trabalhador);
      Declaração onde o promitente (aquele que promete) se obrigue a celebrar o referido contrato de trabalho;
      Indicação da atividade que o trabalhador virá a prestar e a respetiva retribuição.