A responsabilidade civil é, no fundo, a obrigação de pagar uma indemnização a alguém em determinadas situações. Essas situações podem ser muito variadas: no âmbito de um contrato, ainda na fase de negociação do contrato, pela prática de uma ilicitude ou pelo simples risco.
Há ainda a possibilidade de esta responsabilidade ser transferida para uma seguradora através de um contrato de seguro e também de prescrever pelo decorrer do tempo.
Neste artigo, damos-lhe a conhecer todas estas realidades, esperando esclarecer todas as suas dúvidas. Boa leitura!
O que é a responsabilidade civil?
De forma geral, podemos definir a responsabilidade civil como a obrigação de indemnizar outrem por danos que lhe sejam causados em resultado da violação dos seus direitos. Esta violação pode ser praticada pelo obrigado a indemnizar ou por algo ou alguém que esteja a seu encargo ou comando.
Que tipos de responsabilidade civil existem?
Podemos distinguir, dentro da responsabilidade civil:
- A responsabilidade civil pré-contratual: resulta da atuação de má fé, aquando da negociação para celebração de um contrato. A atuação, em violação das regras da boa fé, que provoque danos à outra parte gera obrigação de indemnizar. Por exemplo, o caso de o vendedor não ser proprietário do bem que se propõe vender ao comprador;
- A responsabilidade civil contratual: resulta do incumprimento de obrigações a que as partes se sujeitaram por efeito do contrato celebrado. O incumprimento provoca danos à outra parte, que deve ser indemnizada. Por exemplo, o caso de o vendedor não entregar o bem;
- A responsabilidade civil por factos ilícitos: independente da existência de um contrato entre as partes, resulta da violação de direitos de outra pessoa ou de disposições que protegem interesses alheios. Os danos causados devem ser indemnizados. Por exemplo, o caso de uma pessoa danificar um bem de outra pessoa;
- A responsabilidade pelo risco: também independente da existência de um contrato e o obrigado a indemnizar nem precisa de ter objetivamente procedido erradamente, mas, tendo a seu cargo coisas, pessoas ou animais, responde pelo risco de acidentes que possam provocar. Por exemplo, o caso de um acidente provocado pelo seu veículo.
A responsabilidade civil por factos ilícitos pressupõe culpa?
A lei prevê, por princípio, que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Sendo que só excecionalmente esta responsabilidade surge quando o indivíduo atua sem culpa. A existência de culpa deve ser provada pelo lesado.
Também se deve ter em conta que a pessoa podia, no momento em que o facto ocorreu, estar incapacitada de entender ou querer, situação a que chamamos de falta de imputabilidade. A falta de imputabilidade presume-se nos menores de 7 anos. Mesmo nestes casos em que o ato causador dos danos foi praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
A responsabilidade civil por factos ilícitos pressupõe uma ação?
Nem sempre. A verdade é que se podem violar direitos de outrem por omissão, ou seja, devia ter-se praticado certo ato, por força da lei ou de negócio jurídico, e assim não aconteceu. Dessa omissão resultam danos para a outra parte que devem ser indemnizados.
Além disso, os danos podem ser provocados por coisas, animais e atividades:
- Danos causados por edifícios ou outras obras – o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos;
- Danos causados por coisas e animais – quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua;
- Danos causados por atividades – quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Como se calcula a indemnização e como é paga?
Por princípio, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Isto significa, por um lado, que a lei dá preferência pela reconstituição natural, ou seja, por exemplo, se provocou danos num telemóvel, repara o telemóvel ou, na impossibilidade de reparação, substitui por um igual.
Na impossibilidade da reconstituição natural (por exemplo, porque aqueles telemóveis já não existem à venda) ou se esta for excessivamente onerosa para o devedor, então é paga uma indemnização em dinheiro.
Por outro lado, deve ter-se em conta, na fixação do valor da indemnização não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Por exemplo, é causado dano num imóvel que o torna inabitável e que o proprietário habitualmente arrenda: o prejuízo não existe só em relação à reparação do imóvel, mas também em relação às rendas que o proprietário deixou de receber pelo tempo em que o imóvel ficou inabitável pelas obras de reparação.
A responsabilidade civil pode ser transferida para uma seguradora?
Sim, a responsabilidade civil pode ser transferida para uma seguradora quando existe um contrato de seguro que abranja a situação concreta que origina o dano.
Existem seguros de responsabilidade civil obrigatórios (como são os casos do seguro automóvel para os proprietários de veículos e do seguro por acidentes de trabalho para as entidades patronais), e também seguros facultativos.
São exemplos de seguros de responsabilidade pelo risco os que cobrem:
- uma atividade (caça, montagem de aparelhos de gás, etc.);
- uma profissão (advogado, mediador de seguros, etc.);
- situações da vida familiar (danos causados a terceiros na habitação ou por um animal doméstico, etc.).
Quando prescreve a responsabilidade civil?
Regra geral e no caso da responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos ou pelo risco), o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
No caso da responsabilidade civil contratual, o direito a indemnização só prescreve decorridos 20 anos do incumprimento.
– artigo redigido com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344).