Acidente de trabalho: o que é, direitos e indemnização

Acidente de trabalho

A ocorrência de um acidente de trabalho nas instalações da empresa (ou mesmo fora delas) pode ocorrer a qualquer momento. Nesses casos, levantam-se sempre inúmeras questões, nomeadamente, se o acidente impossibilitar, de forma absoluta, o trabalhador de prestar a sua atividade.

Como é sabido, um dos deveres do empregador é garantir ao trabalhador, em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, as condições necessárias para a realização da sua atividade. Neste sentido, o Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito a prestar o seu trabalho em condições de segurança e saúde que devem ser asseguradas pela entidade empregadora.

O que é um acidente de trabalho?

Para efeitos legais, considera-se acidente de trabalho o evento que ocorre subitamente e imprevisivelmente no tempo e local de trabalho e produz, ainda que indiretamente, lesões corporais, perturbações funcionais ou doença que afete a capacidade de trabalho, capacidade de ganho, ou que provoque a morte.

No entanto, existem um conjunto de outras situações que se podem integrar num conceito mais amplo de acidente de trabalho. Deste modo, são também considerados acidentes de trabalho os que ocorrem:

  • No trajeto de ida ou vinda do local de trabalho (por exemplo, inclui-se aqui o trajeto utilizado para efetuar refeição, o trajeto desde a residência do trabalhador até às instalações da empresa);
  • Na execução de serviços de caráter espontâneo do qual possa resultar proveito económico para o empregador;
  • No local de trabalho ou fora deste quando, por exemplo, o trabalhador tenha um reunião noutro local;
  • No local de pagamento de retribuição ou de formação profissional, sempre que o trabalhador aí permaneça para esse efeito e com autorização expressa do empregador;
  • No local onde trabalhador deva receber qualquer forma de tratamento ou assistência;
  • Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas que lhe foi concedido por lei;
  • Fora do local ou tempo de trabalho, quando o trabalhador esteja a executar ou prestar serviço determinado pelo empregador.

No âmbito da legislação específica, o conceito de local de trabalho abarca todos os lugares em que o trabalhador se encontre ou se deva dirigir em virtude do seu trabalho. A título de exemplo importa referir que se uma das funções do trabalhador for deslocar-se aos correios, um acidente que ocorra entre o o escritório onde presta trabalho e os correios é considerado como ocorrido no local de trabalho.

A delimitação do que é tempo de trabalho para efeitos de acidente de trabalho também tem a sua importância, isto porque a lei define que acidente de trabalho será aquele que ocorre durante esse tempo. Ora, tempo de trabalho corresponde ao período normal de trabalho (40 horas semanais e 8 horas diárias). Este conceito abrange os atos, períodos e interrupções normais ou forçosas de trabalho. No entanto, será de excluir o acidente que ocorre durante o tempo de descanso diário, semanal ou anual do trabalhador. A não ser que tenha sido chamado a prestar atividade e o sinistro se dê nesse âmbito.

Conclui-se, a este propósito, que a lei utiliza um conceito amplo de local e tempo de trabalho. Esta dimensão permite cobrir situações laborais comuns mas também situações em que o local de trabalho é disperso.

Quem está abrangido pelo regime de reparação de acidentes de trabalho?

O Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (Lei n.º 98/2009) abrange uma generalidade de trabalhadores, nomeadamente:

  • Trabalhadores que prestem a sua atividade por conta de outrem, isto é, que estão na dependência económica da pessoa para a qual trabalham, indiferenciado o setor de atividade na qual atuem;
  • Trabalhadores estrangeiros que exerçam a sua atividade profissional em Portugal, bem como aos seus familiares. Isto deve-se ao facto de se equiparar, por força da lei, o trabalhador estrangeiro que exerça cá a sua atividade e trabalhador português. Trata-se ainda da aplicação do Princípio geral da igualdade de tratamento previsto no Código do Trabalho.
  • Trabalhadores de portugueses que sofram um acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de uma empresa portuguesa (ou o trabalhador estrangeiro residente em Portugal). Caso a legislação do Estado onde se deu o acidente prever o direito de reparação por acidente de trabalho, o trabalhador português e o trabalhador estrangeiro, residente em Portugal, têm direito a optar pelo regime português ou pelo regime estrangeiro – caso não exerça expressamente o seu direito de opção aplica-se a legislação mais favorável para o trabalhador;
  • Praticante, estagiário e aprendiz;
  • Administrador, diretor, gerente ou trabalhadores equiparados que exerçam a sua atividade profissional mediante retribuição;
  • Trabalhador autónomo mas que dependa, financeiramente, do credor da atividade.

Referir ainda que a abrangência deste regime a várias categorias de trabalhadores apenas reflete o caráter alargado do Direito do Trabalho.

Que danos podem resultar de um acidente de trabalho?

O dano é um dos requisitos para que possamos falar em reparação/indemnização de sinistros laborais. Referir que, para efeitos de responsabilidade civil, existem dois tipos de danos:

  • Dano físico ou psíquico – pode ser a lesão corporal, doença ou até a morte;
  • Dano laboral – pode ser a incapacidade ou redução de capacidade do trabalhador que resultam de uma lesão.

O caráter abstrato dos danos para efeitos de responsabilidade civil por acidente de trabalho pressupõe que haja um nexo de causalidade entre o acidente e os seus danos/consequências, isto é, aquele dano tem de estar inteiramente relacionado com aquele acidente, caso contrário fica excluído o dever de reparação.

A este propósito há um especificidade presente neste regime. Ela assenta na presunção de causalidade entre o acidente de trabalho e o dano. A lei estabelece que se a lesão não tiver manifestação imediata a seguir ao acidente, compete ao trabalhador e seus familiares provar que o dano foi devido ao acidente de trabalho.

No caso de ter, compete ao empregador demonstrar que não houve nexo de causalidade entre o sinistro e o dano.

Tive um acidente de trabalho, o que devo fazer?

Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o trabalhador deve, nas 48 horas seguintes, participar o sinistro, verbalmente ou por escrito, à sua entidade empregadora, exceto se esta o tiver presenciado ou tiver tido conhecimento do mesmo, no mesmo período. No caso do estado do trabalhador ou outra circunstância não permitir o cumprimento do dever de comunicação, o prazo conta-se a partir da cessação desse mesmo impedimento.

Referir ainda que caso a lesão resultante do acidente de trabalho se revelar num momento posterior ao acidente, o prazo para a comunicação conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento da lesão.

Quem é responsável pela reparação dos danos?

De acordo com a legislação a responsabilidade pela reparação dos danos resultante de acidente de trabalho é a entidade patronal. Nos termos da lei, decorre que é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.

Como é que se assegura a reparação dos danos?

A entidade patronal está obrigada a realizar um seguro de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que lhe prestem serviço. Assim, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação dos danos para as entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. Isto vale para os casos em que o empregador contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.

Esta transferência de responsabilidade não abrange a administração local, central e regional e demais entidades, na medida em que os respetivos funcionários e agentes são abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.

Quem determina o grau de incapacidade?

O acidente de trabalho pode provocar uma incapacidade para realizar a atividade. Esta incapacidade pode ser temporária (parcial ou absoluta) ou permanente (parcial, para determinado tipo de atividade ou para toda e qualquer atividade).

A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com uma a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, disponível na página da Segurança Social. Quando se verifique uma disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o grau de incapacidade é expresso por unidade.

Pode a responsabilidade do empregador ser excluída ou reduzida?

Sim. A “culpa” do trabalhador ou de terceiro no sinistro pode constituir causa de exclusão ou de redução de responsabilidade para o empregador em caso de:

  • Acidentes provocados pelo trabalhador – omissão negligente ou grosseira (o não cumprimento manifesto) das regras de segurança;
  • Acidentes provocados por força maior, decorrentes da força da natureza;
  • Acidentes ocorridos por ocasião de prestação de serviços eventuais ou ocasionais de curta duração a pessoas singulares.

E se o acidente for causado por outro trabalhador ou terceiro?

Nas situações em que o acidente de trabalho é causado por um trabalhador ou por terceiro, a entidade empregadora tem direito de ação (isto é, direito de exigir a solução do “conflito”) contra o terceiro responsável.

Se o trabalhador sinistrado receber de outro trabalhador ou terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação (isto é, não está obrigado a pagar) e tem direito a ser reembolsado pelo trabalhador sinistrado das quantias que despendeu com aquele. Já no caso de ser inferior, a exclusão da responsabilidade será limitada a esse montante.

A lei prevê ainda, neste âmbito, a possibilidade de o empregador ou a companhia de seguro se sub-rogar no direito do lesado contra os responsáveis (isto é, podem substituir o lesado e exigir do terceiro a indemnização).

A responsabilidade do empregador pode ser agravada?

A lei admite a possibilidade de a responsabilidade do empregador ser agravada. Isto acontece quando o acidente se deva a culpa sua ou não tenha havido, da sua parte, observância das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho. Nestes casos, o trabalhador e os seus familiares têm direito a ser ressarcidos, nos termos gerais, de todos os danos que sofreram. Este regime não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis tenham incorrido.

Como é feita a reparação de danos de acidente de trabalho?

O trabalhador tem direito, depois de verificado o acidente de trabalho, a cuidados de primeiros socorros e à reparação dos danos que o acidente lhe provocou. O direito à reparação compreende dois tipos de prestações:

  • Em espécie: compreendem os cuidados médicos, hospitalares e medicamentos de que o trabalhador necessite, nomeadamente, assistência médica, cuidados de enfermagem ou hospedagem.
  • Em dinheiro: indemnizações ou subsídios que o trabalhador e os seus familiares tenham direito a auferir em virtude do acidente, como poderá ser o caso de uma indemnização por incapacidade ou por morte.

Posso renunciar aos meus direitos quanto a acidentes de trabalho?

É de salientar que a lei considera nula toda e qualquer convenção das partes que pretenda excluir ou reduzir os direitos e garantias conferidos ao trabalhador relativamente à responsabilidade do empregador , bem como a renúncia do trabalhador aos direitos que lhe são inerentes.

Assim, presume-se que todo o ato praticado pelo devedor, após a data de ocorrência do sinistro que envolva a diminuição de garantia patrimonial de créditos seja realizada com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação.

A este propósito, a lei proíbe o empregador de descontar na retribuição do trabalhador, as quantias correspondentes aos encargos em matéria de acidentes de trabalho que tenha com o trabalhador, sob pena de nulidade destes acordos. Esta norma constitui uma concretização do princípio plasmado no Código do Trabalho – princípio da impossibilidade de proceder a descontos na retribuição do trabalhador.

– artigo redigido com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/209) e no Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (Lei n.º 98/2009)

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