Serviços públicos essenciais: quais os direitos do utente?

serviços públicos essenciais

A prestação de serviços públicos essenciais, como é exemplo o fornecimento de água ou de energia elétrica, estão sujeitos a um conjunto próprio de regras. Atrasou-se no pagamento da conta da eletricidade ou da água e não sabe o que pode acontecer? Não se preocupe, nós ajudamos!

Neste artigo dizemos-lhe quais são os serviços que a legislação determina como essenciais, quais as regras a que os prestadores de serviços públicos essenciais estão sujeitos e como agir se entrou em conflito. Boa leitura!

Quais são os serviços públicos essenciais?

Embora existam muitos serviços públicos que são do interesse geral da comunidade, de acordo com a legislação, só se consideram serviços públicos essenciais (mesmo que prestados por uma empresa privada) os serviços de:

  • Fornecimento de água;
  • Fornecimento de energia elétrica (exemplos: EDP, ENDESA e Iberdrola);
  • Fornecimento de gás natural e GPL canalizados;
  • Comunicações eletrónicas (operadores de serviços de telecomunicações);
  • Serviços postais (a exemplo dos CTT – Correios de Portugal);
  • Recolha e tratamento de águas residuais;
  • Gestão de resíduos sólidos urbanos;
  • Transporte de passageiros (Carris, Transtejo, STCP, por exemplo).

Ainda de acordo com a lei, consideram-se utentes as pessoas singulares e as coletivas (empresas) a quem o prestador de serviço público esteja obrigado a prestar um serviço. Tanto o João que tem um contrato com uma operadora de comunicações móveis, como a empresa que tem um contrato com um fornecedor de água são considerados utentes.

Os serviços públicos essenciais podem ser suspensos por falta de pagamento?

Sim. A prestação de serviços essenciais pode ser suspensa, desde que seja dado pré-aviso adequado. Em casos fortuitos ou de força maior (exemplos: catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio) poderá não haver lugar a pré-aviso.

Nos caso de atraso no pagamento por parte do utente que justifiquem a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido devidamente avisado por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias face à data fixada para a suspensão do serviço. No aviso da comunicação de suspensão do serviço deverá ainda constar o motivo da suspensão e a informação de como regularizar a situação / reativar o serviço.

Exemplo: O utente tem um contrato de fornecimento de luz com uma empresa. O utente não procede ao pagamento da luz, pelo que é advertido através de carta para que se não proceder ao pagamento a luz vai ser “cortada” no prazo de 20 dias.

Ainda que possam constar da mesma fatura, a suspensão de um serviço público não pode ocorrer por falta de pagamento de outro serviço. A título de exemplo: o utente celebra um contrato com um prestador de serviços de fornecimento de energia elétrica. A esse mesmo prestador de serviços subscreve um seguro de vida, o qual acaba por não pagar. A lei estabelece que o serviço de fornecimento de luz (que é um serviço público essencial) não pode ser suspenso.

Pode-me ser cobrada uma caução pelos equipamentos de medição?

Não. A legislação proíbe que seja cobrada aos utentes qualquer valor (preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica) de contadores ou outros instrumentos de medição do serviços utilizados. Tendo como exemplo um contrato de prestação de serviços de fornecimento de água não, a lei determina que não podem ser cobrada qualquer importância pela instalação de contadores, por exemplo, contadores de água).

No entanto, o prestador de serviços públicos essenciais pode exigir o pagamento de uma caução que, aquando do fim do contrato, deverá ser restituída ao utente.

Podem-me ser impostos consumos mínimos?

Não. A lei estão proibidas por lei a imposição de consumos mínimos aos utentes dos serviços públicos essenciais, ou seja só paga o que consumir. No entanto, importa referir que podem ser aplicadas taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

Existem regras relativas à faturação?

Sim. A legislação determina que o utente dos serviços públicos essenciais tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta. Regra geral, a fatura deve ter ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços que foram prestados e as respetivas tarifas.

No que concerne aos serviços de comunicações eletrónicas (tarifário móvel, internet, etc), a pedido do utente, a fatura deve ser pormenorizada relativamente ao serviços prestados: a chamada fatura detalhada.

Já as faturas dos serviços de fornecimento de energia elétrica devem indicar individualmente o montante referente aos bens fornecidos e serviços prestados, bem como aos custos referentes a a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral e outras taxas e contribuições estabelecidas por lei.

Qual o prazo de prescrição e caducidade nos serviços públicos essenciais?

De acordo com o a lei, o prestador de serviço essencial tem o direito a receber o preço do serviço que prestou no prazo de seis meses após a sua prestação. Findo esse prazo esse direito prescreve (já não pode exigir o pagamento).

Se por algum motivo o utente tiver pago um valor inferior ao consumo efetuado, o prestador do serviço essencial tem o prazo de 6 meses a partir da sua prestação dos serviços para exigir o seu pagamento (por escrito e com antecedência mínima de 10 dias úteis face à data limitada para efetuar o pagamento).

Após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, o prestador de serviços essenciais tem 6 meses para propor ação ou injunção.

Entrei em conflito com um prestador de serviços essenciais. E agora?

A legislação determina que, caso os utentes singulares pretenda, os litígios de consumo que surjam no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeito a arbitragem necessária quando sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Lei n.º 23/96 (Lei dos Serviços Públicos)

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