Em 1989 a Organização das Nações Unidades (ONU) aprovou um diploma onde os seus membros se comprometiam a respeitar e a garantir um conjunto de direitos a todas as crianças, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.
Qual o conceito de criança?
A Convenção dos Direitos da Criança define criança como todo o ser humano com idade inferior a 18 anos, exceto se a lei nacional de cada país conferir a maioridade mais cedo.
Os direitos das crianças sempre foram protegidos?
Não, apenas no início do século XX surgiram as primeiras preocupações com os direitos das crianças, sendo que é nessa altura que surgem as primeiras organizações, instituições e associações com o objetivo de protegerem os direitos das crianças. As alterações políticas, sociais, económicas e culturais que marcaram o século passado ditaram e influenciaram um novo olhar que visava a proteção da criança.
Qual o primeiro documento internacional que surgiu?
As primeiras preocupações com os direitos das crianças no âmbito internacional surgiram em 1924 com a Declaração de Genebra. Esta declaração foi impulsionada pela britânia Eglantyne Jebb da Organização Não Governamental Save The Children. Este documento visava, essencialmente, a abolição do trabalho infantil e a proteção em casos de orfandade.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial em 1948, a Organização das Nações Unidas adotou em 1959 a declaração de Genebra como uma forma de lidar com a infância numa sociedade pós-guerra, passando a designar-se como Declaração dos Direitos da Criança.
Apenas em 1989, no dia 20 de novembro, é que os Estados Membros obtiveram o consenso necessário quanto à proteção na infância dando origem à Convenção dos Direitos da Criança, tal como a conhecemos atualmente.
Esta aprovação foi importante pois a proteção da criança deixou de ser uma obrigação meramente moral, para passar a ser uma obrigação jurídica a que todos os Estados Membros se vincularam.
Portugal transpôs a Convenção dos Direitos da Criança para o seu ordenamento jurídico a 26 de janeiro de 1990. No entanto, em 1911, Portugal já tinha aprovado uma Lei de Proteção à Infância e já consagrava na Constituição da República Portuguesa, a infância como um direito fundamental.
Com o objetivo de promover os direitos das crianças em Portugal foram criadas as Comissões de Proteção de Menores, através do Decreto-Lei n.º 189/91, dando origem, mais tarde, através da Lei n.º 147/99 à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Quais os direitos das crianças?
A Convenção dos Direitos da Criança contém 54 artigos que estipulam os direitos das crianças nas suas mais variadas dimensões: sociais, económicas, culturais, civis e políticas. De uma forma geral a Convenção sobre os Direitos das Crianças garante:
Direito à igualdade e não discriminação
Nenhuma criança pode ser discriminada em função da sua raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra. Este princípio de não discriminação abrange não apenas a própria criança, mas também os seus pais ou representantes legais.
Prevalência do interesse superior da criança
Todas as decisões judiciais, não judiciais, administrativas e atos legislativos proferidas por qualquer entidade pública ou privada terão como principal objetivo a proteção do interesse superior da criança no sentido de garantir o seu bem-estar físico e psicológico.
Direito à vida e desenvolvimento saudável
Todas as crianças têm o direito à vida e ao seu desenvolvimento saudável. O desenvolvimento saudável de uma criança não diz respeito apenas à saúde física, abrangendo também o seu bem-estar mental, emocional, cognitivo, social e cultural.
Direito a um nome, identidade e nacionalidade
Qualquer criança tem direito à sua identidade significando com isto que todas as crianças devem ser registadas, ter um nome, uma nacionalidade e sempre que possível têm o direito de conhecer a sua origem e os seus pais. É privilegiada a educação obtida no seio familiar, no entanto quando tal não for possível por incapacidade dos progenitores ou representantes legais, deve o Estado sobrepor-se e tomar todas as medidas necessárias e adequadas ao cuidado e proteção da criança.
Direito a serem ouvidas e a terem opinião
Todas as crianças são livres de ter a sua opinião e de serem ouvidas em qualquer processo judicial ou administrativo em decisões que lhes digam respeito. Este respeito pela opinião da criança deve ser tomado em consideração de acordo com a respetiva idade e maturidade.
Direito a terem liberdade de expressão
São ainda reconhecidos os direitos da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.
Direito ao acesso a serviços de saúde, educação e segurança social
O Estado deve proporcionar serviços médicos adequados e garantir os cuidados de saúde primários, garantir o ensino obrigatório e gratuito e garantir o direito à proteção e segurança social através do acesso a prestações sociais de acordo com a situação de cada criança e aos recursos de que a mesma dispõe.
Direito a não exploração laboral
O Estado deve assegurar proteção da criança face a qualquer forma de abuso e exploração infantil promovendo a sua educação e desenvolvimento adequado.
Instrumentos que complementam a Convenção dos Direitos da Criança
A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou em maio de 2000 dois Protocolos facultativos à Convenção dos Direitos da Criança:
- O Protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à participação de crianças em conflitos armados, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2000 e ratificado por Portugal em 28 de março de 2003;
- O Protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2000 e ratificado por Portugal em 5 de março de 2003.
– artigo redigido por uma jurista com base na Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90
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