Insolvência coletiva: o seu empregador ficou insolvente?

insolvência do empregador

A insolvência é uma realidade cada vez mais comum na nossa sociedade, tanto a nível pessoal, designada por insolvência pessoal, como no que respeita às sociedades comerciais, conhecida por insolvência coletiva.

Um dos maiores impactos que resulta da declaração de insolvência de uma sociedade comercial é o encerramento das empresas e, consequentemente, o despedimento dos trabalhadores.

Neste artigo iremos desmistificar o processo de insolvência coletiva, esclarecendo as consequências que a insolvência de uma sociedade comercial pode acarretar quanto aos trabalhadores, assim como os cuidados que deverão ser observados.

O que é a insolvência coletiva?

Falamos de situação de insolvência coletiva quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas. No entanto, a impossibilidade de cumprir com as obrigações vencidas nem sempre é clara, pelo que as pessoas coletivas (as empresas, por exemplo) são consideradas insolventes quando o seu passivo (dívidas) é manifestamente superior ao ativo (que é composto pelo património da devedora).

Como funciona o processo de insolvência coletiva?

A situação de insolvência coletiva (empresa) deve ser confirmada e certificada através da declaração de insolvência. A declaração de insolvência coletiva pode ser requerida por qualquer credor (a título de exemplo, um fornecedor; um banco ou uma financeira, em situação de incumprimento; um trabalhador cujos salários não estão a ser pagos, entre outros), pelo Ministério Público ou até mesmo pelo devedor (que, em determinadas situações, tem o dever de se apresentar à insolvência).

Provando-se que o património do devedor não é suficiente para o pagamento de todas as dívidas, o Tribunal profere sentença a declarar a insolvência do devedor.

Quais os efeitos da declaração de insolvência coletiva?

Com a declaração da insolvência coletiva, o tribunal nomeia um administrador de insolvência, que tem como principal função assumir o controlo da designada “massa insolvente”. O administrador de insolvência irá, assim, proceder à administração de todos os bens e direitos que compõem o património do devedor.

O devedor, agora insolvente, irá perder a propriedade de todos os bens suscetíveis de penhora, que deverão ser apreendidos pelo administrador de insolvência para posteriormente serem vendidos, de modo a que o produto da venda possa ser distribuído pelos vários credores.

Isto quer dizer que o administrador de insolvência passa a ter controlo sobre as contas bancárias, os imóveis, veículos automóveis e quaisquer outros bens em nome da sociedade insolvente, assim como sobre o funcionamento da empresa.

Com a declaração de insolvência coletiva, cessam todos os processos executivos que corram contra o devedor.

E se os trabalhadores não foram despedidos?

Uma outra consequência da declaração da insolvência coletiva a é a dissolução e extinção da empresa insolvente. No entanto, o administrador de insolvência pode optar por manter a empresa em atividade.

Deste modo, a declaração de insolvência coletiva não faz cessar automaticamente os contratos de trabalho, pelo que os trabalhadores continuam vinculados à empresa insolvente, uma vez que o vínculo laboral apenas cessa com o encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalhador realiza a sua atividade.

Contudo, o administrador de insolvência pode rescindir o contrato de trabalho de todos os trabalhadores que não sejam imprescindíveis à atividade da empresa.

Os trabalhadores devem reclamar os créditos laborais na insolvência?

Os créditos laborais são todos os créditos que decorrem do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Assim, são créditos laborais os salários que não foram pagos, subsídios, horas extra, indemnizações e quaisquer outros montantes devidos ao trabalhador que decorram diretamente do vínculo laboral.

A sentença que declara a insolvência coletiva designa prazo para a reclamação de créditos, que poderá ser, no máximo, até 30 dias.

Dentro do prazo fixado, os credores devem reclamar a verificação dos seus créditos através de requerimento dirigido ao administrador de insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Os credores que não apresentarem reclamação de créditos no processo de insolvência coletiva no prazo estabelecido e nos termos previstos na lei sujeitam-se a perder a possibilidade de obter pagamento dos seus créditos. Deste modo, sendo a única forma de garantir o pagamento dos montantes devidos aos trabalhadores, os créditos laborais deverão ser reclamados.

Os créditos dos trabalhadores têm algum privilégio?

Todos os créditos reclamados numa insolvência coletiva são graduados em conformidade com a prioridade de pagamento, pela seguinte ordem:

  1. Créditos garantidos (os créditos que beneficiam de garantias reais sobre os bens que integram a massa insolvente);
  2. Créditos privilegiados (os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais);
  3. Créditos comuns;
  4. Créditos subordinados.

Os créditos laborais gozam de um privilégio imobiliário especial que incide sobre o imóvel do empregador onde os trabalhadores prestem trabalho (desde que seja provado que o trabalhador exerceu funções num imóvel que seja propriedade da massa insolvente).

Isto significa que aos trabalhadores é concedido um privilégio que irá garantir que os seus créditos sejam classificados como créditos garantidos, ficando assim numa posição superior aos demais credores.

O administrador é obrigado a reconhecer os créditos reclamados?

Decorrido o prazo de reclamação de créditos, o administrador de insolvência irá apresentar duas listas, sendo uma lista de créditos reconhecidos e outra de créditos não reconhecidos.

Após a notificação da lista de créditos reconhecidos ou não reconhecidos, é concedido aos credores o prazo de 10 dias para impugnarem a lista, caso não concordem com o reconhecimento ou a graduação de algum dos créditos.

Posteriormente, o Tribunal irá proferir sentença de verificação e graduação de créditos.

Sou obrigado a ter advogado para reclamar créditos?

Não. A legislação não exige a constituição de mandatário (advogado) para que os credores possam reclamar créditos no processo de insolvência coletiva. Contudo, a quantificação dos créditos laborais é uma questão complexa, motivo pelo qual o aconselhamento jurídico é sempre uma mais-valia de modo a salvaguardar os interesses dos trabalhadores.

No entanto, caso seja necessário impugnar a lista de créditos (se o administrador de insolvência não reconhecer o crédito em conformidade com o reclamado), poderá ser necessária a constituição de mandatário se o valor do crédito for superior a € 5.000,01.

Quando é que são pagos os créditos no processo de insolvência?

Os créditos reconhecidos e devidamente graduados serão liquidados assim que exista a possibilidade de proceder ao pagamento.

A liquidação será realizada mediante “rateios”. Dependendo da composição do ativo, estes pagamentos poderão ocorrer mediante rateios parciais e/ou rateio final.

Existindo rendimentos da massa insolvente que assegurem o pagamento de parte dos créditos reconhecidos, o administrador de insolvência poderá efetuar rateios parciais, apresentando um mapa com os pagamentos que devam ser realizados, dependendo o pagamento de aprovação por parte do Tribunal.

O rateio final tem lugar após o encerramento da liquidação da massa insolvente e da elaboração da conta.

Após terem sido liquidadas as dívidas da massa insolvente (que consistem nas despesas e custas inerentes ao processo de insolvência coletiva, assim como nos honorários do administrador judicial e os créditos laborais resultantes de salários, subsídios e complementos devidos aos trabalhadores após a sentença de declaração de insolvência) os trabalhadores com privilégio imobiliário especial são pagos em primeiro lugar.

Pode um trabalhador recorrer ao Fundo de Garantia Salarial?

O Fundo de Garantia Salarial foi criado com o objetivo de assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação ou sua cessação, quando as entidades empregadoras não os podem pagar por estarem em situação de insolvência coletiva ou por se encontrarem numa situação económica difícil.

Deste modo, quando a entidade empregadora fica insolvente, todos os trabalhadores têm direito de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

O Fundo de Garantia Salarial é um mecanismo que permite aos trabalhadores recuperar parte do crédito reclamado sem ter que aguardar pela liquidação do processo de insolvência coletiva.

Após o pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial, a Segurança Social assume a posição de credora do montante adiantado ao trabalhador.

O que é necessário para acionar o Fundo de Garantia Salarial?

O trabalhador deve solicitar o pagamento do montante que lhe é devido junto da Segurança Social, no prazo de seis meses após a declaração da insolvência coletiva.

Para além de preencher o formulário próprio disponibilizado pela Segurança Social, o trabalhador necessita de três documentos relacionados com o processo de Insolvência coletiva, nomeadamente:

  • Declaração de desemprego emitida pelo administrador de insolvência;
  • Cópia da reclamação de créditos entregue ao administrador de insolvência;
  • Certidão do Tribunal com a relação de créditos reconhecidos.

Será ainda necessário que o trabalhador se faça acompanhar do seu cartão de cidadão, podendo ser solicitados pela Segurança Social quaisquer outros documentos que venham a ser considerados necessários para a concessão do Fundo de Garantia Salarial.

Qual o montante pago pelo Fundo de Garantia Salarial ?

Após ser acionado o Fundo de Garantia Salarial, o pedido será analisado e, caso estejam cumpridas todas as condições exigidas, será proferida decisão indicando o montante que será pago ao trabalhador.

A lei determina que o Fundo de Garantia Salarial tem como limite máximo seis meses de trabalho, não podendo cada salário mensal exceder o limite de três salários mínimos mensais. Em termos práticos, a legislação tem vindo a ser interpretada como o pagamento de dezoito salários mínimos nacionais.

Assim, caso seja concedido o acesso ao Fundo de Garantia Salarial, o mesmo irá proceder ao pagamento do valor em dívida até ao valor máximo assegurado pelo fundo de garantia.

– artigo redigido por um advogado com base no Decreto-Lei n.º 53/2004 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

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