Insolvência da empresa: como funciona e quem pode requerer?

insolvência de empresas

Por vezes, alterações às circunstâncias normais do funcionamento de uma empresa podem determinar que a mesma passe por uma situação de crise empresarial, como por exemplo, um avanço tecnológico que torna o serviço prestado pela empresa obsoleto, o aumento da oferta ou a diminuição da procura dos serviços prestados.

Para fazer face a uma crise temporária, a empresa pode recorrer a algumas medidas previstas pela lei de forma a assegurar a possibilidade da sua reestruturação, como o regime de layoff ou até mesmo o processo especial de revitalização (PER).

Já nas situações em que a situação de crise empresarial se afigura como definitiva, a empresa pode recorrer à insolvência. Neste artigo abordamos a insolvência das sociedades comerciais, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste, como a requerer e quais as consequências. Boa leitura!

Em que consiste a insolvência?

Estamos perante uma situação de insolvência quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas. O devedor pode ser uma pessoa coletiva (como por exemplo uma sociedade comercial, uma associação ou uma cooperativa), designada por insolvência da empresa ou insolvência coletiva, ou uma pessoa singular, sendo que a lei determina regras específicas para cada uma das situações.

A lei determina que as empresas (ou quaisquer outras pessoas coletivas) são consideradas insolventes quando apresentam um passivo (ou seja, dívidas) manifestamente superior ao seu ativo (que é composto pelo património da devedora).

A situação de insolvência da empresa tem de ser confirmada e certificada através de uma sentença proferida pelo tribunal a declarar a situação de insolvência do devedor.

Quem pode requerer a insolvência da empresa?

A lei determina que a declaração de insolvência da empresa pode ser requerida pelos credores da empresa devedora (por exemplo, fornecedores que tenham faturas vencidas por receber, um trabalhador ou ex-trabalhador que tenha créditos laborais por liquidar, um banco ou uma financeira caso exista situação de incumprimento, entre outros), pelo Ministério Público ou até pelo devedor (que, em determinadas situações, tem o dever de se apresentar à insolvência).

A empresa tem de ser fazer representar por um advogado?

A lei determina que a empresa deverá ser representada (leia-se advogado) caso pretenda apresentar-se à insolvência.

Caso não seja a empresa devedora a dar início ao processo de insolvência da empresa, a mesma será notificada da existência do processo, de modo a que se possa opor à declaração de insolvência da empresa (apresentando prova que comprove que a mesma não se encontra em situação de insolvência) ou, caso concorde com a situação de insolvência, para juntar todos os documentos necessários para atestar a situação de insolvência. Também nestes casos é necessário que a empresa devedora se encontre representada por advogado.

Em que situações está a empresa o obrigada a apresentar-se à insolvência?

A lei determina algumas situações-tipo que, caso ocorram, as empresas devedoras têm o dever de se apresentar à insolvência, nomeadamente dentro dos 30 dias seguintes à data em que a empresa tenha conhecimento (ou que, atentas as concretas circunstâncias, devesse ter conhecimento) que se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.

A lei determina que o conhecimento da situação de insolvência da empresa se presume quando decorreram pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das seguintes obrigações:

  • Tributárias;
  • De contribuições e quotizações para a segurança social;
  • Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
  • Rendas de qualquer tipo de arrendamento ou locação (incluindo a locação financeira), prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a sede da empresa devedora ou ao local onde a mesma exerça a sua atividade.

Quais as consequências caso a empresa não se apresente à insolvência?

A lei determina que, quando uma empresa insolvente (na pessoa dos seus administradores) não cumpriu com o dever de se apresentar à insolvência, presume-se que a situação de insolvência foi criada ou agravada por consequência da atuação, com culpa grave, da própria empresa e dos seus administradores (a chamada insolvência culposa).

A declaração da insolvência da empresa como culposa determina que podem ser afetadas por tal qualificação as pessoas legalmente responsáveis pela insolvência da empresa, nomeadamente:

  • Administradores (de direito ou de facto);
  • Técnicos oficiais de contas;
  • Revisores oficiais de contas.

Referir ainda que as pessoas afetadas pela declaração da insolvência da empresa podem sofrer as seguintes consequências:

  • Ser inibidas de administrar património de terceiros por um determinado período temporal;
  • Ser inibidas de exercer atividade de comércio, bem como ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um determinado período temporal;
  • Perder quaisquer créditos que detenham sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;
  • Ser condenadas a indemnizar os credores da empresa insolvente no montante dos créditos não satisfeitos.

O que acontece depois de uma empresa ser declarada insolvente?

A situação de insolvência da empresa deve ser confirmada e certificada pelo tribunal, através de sentença que declare a situação de insolvência da empresa devedora.

Na sentença que declara a insolvência da empresa, o tribunal deve nomear um administrador de insolvência, que irá proceder à administração de todos os bens e direitos que compõem o património do devedor.

A empresa insolvente irá perder a propriedade de todos os bens suscetíveis de penhora (que serão apreendidos pelo administrador de insolvência para posteriormente serem vendidos, de modo a liquidar todas as dívidas), e apenas o administrador de insolvência é que poderá ter controlo sobre o funcionamento da empresa insolvente (decidindo, nomeadamente, se a mesma deverá continuar a exercer a sua atividade), assim como poderá administrar os seus bens, como por exemplo as contas bancárias, os imóveis, veículos automóveis, entre outros.

Com a declaração de insolvência da empresa, cessam todos os processos executivos que corram contra o devedor e são levantadas quaisquer penhoras sobre os bens, uma vez que o administrador de insolvência irá proceder com a venda do património para pagar aos credores.

Como são pagas as dívidas da empresa insolvente?

Depois da declaração de insolvência da empresa, todos os credores deverão reclamar os seus créditos junto do administrador de insolvência, que tem como função analisar todos os créditos e apresentar um relatório a indicar quais os créditos que reconhece e quais os créditos que não reconhece, assim como indicando quais os créditos que devem ser pagos em primeiro lugar.

Posteriormente, o tribunal irá proferir sentença a indicar os créditos reconhecidos e devidamente graduados, que serão liquidados assim que exista a possibilidade de proceder ao pagamento.

A liquidação pode ser realizada através de um plano de insolvência (por exemplo, que preveja o pagamento faseado, de modo a manter o funcionamento da empresa) ou pela liquidação imediata do património, utilizando o produto da venda para liquidar os créditos reconhecidos.

E se o património da empresa não for suficiente para liquidar as dívidas?

Quando o administrador de insolvência procede com a venda de todo o património da empresa insolvente e o dinheiro não é suficiente para liquidar todos os créditos, o processo de insolvência da empresa será encerrado e a empresa considera-se extinta.

Tal não obsta, no entanto, que os credores não possam requerer o pagamento do remanescente, nas situações em que os administradores da empresa insolvente possam ser responsabilizados pelas dividas que não foram liquidadas.

– artigo redigido por um jurista com base no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004)

Worker.pt editorial team

Publicamos diariamente conteúdos simples e práticos que o ajudarão a organizar o seu dia a dia, bem como a tomar as decisões certas para a sua vida.

Adicionar comentário