Intervalos no trabalho: descubra o que diz a lei

Intervalos no trabalho

Os intervalos no trabalho são, por vezes, uma temática que causa dúvidas, nomeadamente quanto à sua obrigatoriedade, duração e remuneração. Será que considerámos igual aquele período a meio do dia em que vai almoçar a casa como aquela pequena pausa da manhã em que vai tomar café? E o que acontece se chegar atrasado depois do almoço?

Encontre, neste artigo, todas as respostas às suas questões. Boa leitura!

O que são intervalos no trabalho?

Chamamos intervalos no trabalho às pausas realizadas à efetiva prestação da atividade pelo trabalhador. Os intervalos no trabalho, tal como o período normal de trabalho e o descanso semanal, são determinados, nomeadamente nas suas horas de início e fim, no horário de trabalho.

Ao fim de quanto tempo são obrigatórios?

Na definição do horário de trabalho, o empregador tem de ter em atenção os limites à duração do tempo de trabalho fixados na lei. Assim:

  • O período de trabalho não poderá, em princípio, ultrapassar as 8 horas por dia e 40 horas por semana;
  • O tempo de trabalho consecutivo (sem intervalos) não poderá exceder as 5 horas ou:
    • caso o período de trabalho seja superior a 10 horas, as 6 horas;
    • caso o trabalhador seja menor de 16 anos, as 4 horas;
    • caso o trabalhador seja menor com idade igual ou superior a 16 anos, as 4 horas e 30 minutos.

Além disso, o empregador deve ainda:

  • ter em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador;
  • facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
  • facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.

O trabalho consecutivo pode ser superior a 6 horas?

Excecionalmente, pode ser prestado trabalho consecutivo, sem intervalos no trabalho, por mais de 6 horas. Tal é permitido acontecer nos seguintes casos:

  • atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
  • indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
  • trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção;
  • outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

Qual a duração dos intervalos no trabalho?

Os intervalos no trabalho obrigatórios a meio do período de trabalho têm por lei a duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas. Através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no entanto, estas regras podem ser alteradas, podendo o intervalo de descanso:

  • ser reduzido;
  • excluído; ou
  • ter duração superior a 2 horas;
  • ser multiplicado e existirem mais intervalos de descanso.

A redução ou exclusão do intervalo no trabalho deve ser autorizada pela Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT):

  • o empregador deve requerer a autorização, juntando uma declaração escrita de concordância do trabalhador e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa;
  • a ACT autorizará quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas atividades.

Os intervalos no trabalho são período de descanso?

Sim. Os intervalos de trabalho fixados, por exemplo, como intervalo para o trabalhador ir almoçar a casa, não são compreendidos no tempo de trabalho, ou seja, no período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

Por esse motivo, estes são considerados períodos de descanso e não são remunerados. Por outro lado, durante este período, o empregador deve abster-se de contactar o trabalhador, ressalvadas situações de força maior.

E quanto a interrupções no trabalho feitas pelo trabalhador?

As interrupções no trabalho feitas pelo trabalhador (por exemplo, para ir à casa-de-banho, comer umas bolachas, tomar café ou fumar um cigarro) não obedecem às regras que descrevemos acima. Na realidade, ao contrário do que acontece, por exemplo, com o intervalo para ir almoçar a casa, essas interrupções consideram-se compreendidas no tempo de trabalho.

No entanto, elas não estão objetivamente previstas na lei, por isso dependerá muito dos usos da empresa ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número de pausas e a duração que elas poderão ter.

Claro que, em princípio, o ideal será fazê-las pelo tempo estritamente necessário à satisfação da sua necessidade e no menor número possível, mas tudo também dependerá do trabalhador em concreto (imagine-se, por exemplo, o caso de um trabalhador diabético que é medicamente aconselhado a comer de 3 em 3 horas).

Quais as interrupções e intervalos remunerados?

A lei prevê como interrupções e intervalos no trabalho compreendidos no tempo de trabalho e, portanto, remunerados, os seguintes:

  • interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
  • interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
  • a interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
  • o intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
  • a interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

E se o empregador alterar os intervalos no trabalho?

Com a ressalva de que o empregador deve sempre fixar o horário de trabalho dos trabalhadores atendendo aos limites da lei e à vida pessoal e saúde do trabalhador, caso seja necessária uma alteração aos intervalos no trabalho, o empregador deve comunicar essa alteração ao trabalhador por escrito nos 30 dias subsequentes.

Como é possível provar o tempo de intervalo no trabalho?

O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. É o que comummente chamamos de “picar o ponto”.

O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, e, por outro lado, os períodos de descanso, incluindo os intervalos no trabalho.

E se o trabalhador não comparecer após o intervalo?

Terminados os intervalos no trabalho que sejam períodos de descanso, entra-se no período normal de trabalho. Segundo a lei, a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário considera-se falta. Esta falta poderá, naturalmente, ser justificada ou injustificada.

Caso o trabalhador ainda se apresente ao trabalho, mas com atraso injustificado:

  • sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
  • sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

Quais os efeitos da falta injustificada após o intervalo?

A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

Por outro lado, as faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco, constituem justa causa de despedimento do trabalhador.

– artigo redigido com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.