Ao ser celebrado um contrato de trabalho o trabalhador obriga-se a troca de uma remuneração a prestar uma atividade a outrem (entidade patronal), sendo esta relação jurídica é pautada por um conjunto de direitos e deveres, tanto para o trabalhador como para o empregador. Um dos principais deveres do empregador é informar o trabalhador de qual o seu local de trabalho.
Neste artigo abordamos o local de trabalho, procurando dar resposta a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consistes e quais as regras para a sua alteração. Boa leitura!
O que é o local de trabalho?
Antes de mais referir que, pese embora o local de trabalho seja um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, devendo a sua determinação resultar do acordo das partes, não existe um conceito na lei propriamente dito.
Artigo 193.º
Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)
Noção de local de trabalho
1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Note-se que a definição de local de trabalho pode comportar uma margem de incerteza e ambiguidade, uma vez que as partes podem, no âmbito do contrato de trabalho, determinar o local da prestação do trabalho com uma relativa amplitude, estando muitas vezes a sua definição dependente da natureza das funções exercidas pelo trabalhador, nomeadamente da amplitude de tarefas e até mesmo a variabilidade dos lugares onde o trabalhador prestará a sua atividade.
Referir a título de exemplo que, por acordo, as partes podem definir no contrato de trabalho que o trabalhador fica obrigado a prestar a sua atividade em qualquer um dos estabelecimentos comerciais do empregador num determinado concelho ou área metropolitana.
Desta forma, devemos entender o local de trabalho como o local onde, por acordo com a entidade empregadora, o trabalhador executa a sua prestação de trabalho.
O local de trabalho pode ser alterado?
O Código do Trabalho estabelece que a entidade empregadora pode transferir o local de trabalho, a título definitivo ou temporário (não podendo exceder os seis meses, salvo situações excecionais), nas seguintes duas situações:
- Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
- Quando outro motivo do interesse da empresa o exija, não podendo acarretar prejuízo sério para o trabalhador;
- O trabalhador e o empregador podem restringir ou alargar as situações de transferência do local de trabalhador por acordo, caducando o acordo ao fim de dois anos caso não tenha sido aplicado até então.
O acrescimento de despesas inerentes à transferência do local de trabalho do trabalhador (deslocação e mudança de residência) devem ser suportados pela entidade empregadora.
Por fim, referir que as disposições legais referentes à transferência do local de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (contrato entre a organização sindical e as entidades patronais do mesmo setor).
O trabalhador vítima de violência doméstica pode pedir a transferência?
O artigo 105.º do Código do Trabalho estabelece as situações em que o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a solicitar a transferência do local de trabalho, temporária ou definitivamente, à entidade empregadora:
- Apresentação de queixa-crime;
- Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.
- Na situações referidas previamente, o empregador está obrigado a proceder à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, só a podendo adiar com fundamento face a exigências imperiosas relativas ao funcionamento da empresa ou até que exista posto de trabalho compatível disponível, estando o trabalhador habilitado a suspender o contrato de trabalho até que se efetive a transferência. O incumprimento por parte do empregador constitui contraordenação grave.
Tendo em consideração a sensibilidade dos casos de violência doméstica, a lei determina a obrigatoriedade da entidade empregadora manter a confidencialidade dos motivos inerentes à alteração do local de trabalho, desde que solicitada pelo trabalhador em questão.
Como se processa a transferência?
De acordo com as disposições do Código do Trabalho a entidade empregadora tem o dever de comunicar, por escrito, a transferência do local de trabalho ao trabalhador com 8 ou 30 dias de antecedência, mediante tratar-se de transferência do local de trabalho temporária ou definitiva.
A comunicação de transferência deve ser devidamente fundamentada e, no caso da transferência temporária, deve indicar a duração tida como previsível da transferência, não podendo exceder 6 meses, salvo em casos excecionais.
Minuta de transferência de local de trabalho
TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE LOCAL DE TRABALHO
Entre: (nome do empregador), pessoa colectiva n.º (00000), com sede na (morada completa), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeira contraente.
e
(nome completo do trabalhador), (estado civil), (profissão), residente na (morada completa), titular do cartão de cidadão n.º (00000), válido até (00/00/0000), contribuinte fiscal nº (00000), adiante designado por segundo contraente.
É acordada, de boa fé, a transferência definitiva do local de trabalho do segundo contraente, com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
(Local de trabalho)
A actividade do segundo contraente será exercida no estabelecimento da primeira contraente sito em (morada completa do novo local de trabalho), a partir de (dia) de (mês) de (ano).
Cláusula 2.ª
(Justificação)
A transferência definitiva do local de trabalho é motivada pelo (motivo justificativo, como por exemplo: encerramento do estabelecimento onde o segundo contraente presta a sua actividade).
Cláusula 3.ª
(Despesas de deslocação)
A primeira contraente custeará o acréscimo de despesas de deslocação decorrentes da transferência do local de trabalho do segundo contraente.
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes em poder de um exemplar.
O imposto de selo é pago por meio de guia.
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Primeira Outorgante
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Segunda Outorgante
(localidade), (dia) de (mês) de (ano)
– Artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)
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