Multa de estacionamento: tudo o que precisa de saber

multa de estacionamento

Existem determinados lugares em que o estacionamento, e mesmo a paragem, de um veículo impediria a livre e segura circulação de outros veículos, velocípedes e pessoas, e é, por isso, proibido. Isto é (ou deveria ser) do conhecimento de todos os titulares de carta ou licença de condução, uma vez que é matéria pertencente ao Código da Estrada.

Existem, ainda, lugares em que é permitido estacionar, mas que exclui determinados veículos ou que implicam pagamento em parquímetro, que não sendo feito, torna o estacionamento proibido. Neste artigo, esclarecemos todas as suas dúvidas relativas à paragem e estacionamento proibido, bem como à multa de estacionamento.

Qual a diferença entre paragem e estacionamento?

Antes de mais, é importante distinguir o estacionamento da mera paragem.

De acordo com o Código da Estrada, a paragem consiste na “imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos”.

Já o estacionamento é definido pelo Código da Estrada como “a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação” (por exemplo, uma avaria).

Em que lugares é proibido parar e estacionar?

É proibido parar e estacionar em:

  • Locais que impedirão a circulação de velocípedes (por exemplo, bicicletas) e pessoas:
    • A menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) ou velocípedes;
    • Pistas de velocípedes, passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.
  • Locais que impedirão a circulação de outros veículos:
    • Dentro das localidades:
      • Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores e superiores e todos os lugares de visibilidade insuficiente;
      • Nos ilhéus direcionais e placas centrais das rotundas;
      • A menos de 5 metros para um e outro lado de cruzamentos, entroncamentos ou rotundas;
      • A menos de 5 metros para a frente e de 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem de transportes públicos (ou de 6 metros para trás no caso de transporte público que transite sobre carris);
      • A menos de 20 metros antes dos sinais verticais e luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
      • Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros.
    • Fora das localidades:
      • A menos de 50 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
      • Nas faixas de rodagem (sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, é permitido o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha).

Quais os lugares onde é proibido estacionar?

Existem locais em que não é proibido parar, mas é proibido estacionar. Esses locais são os seguintes:

  • Locais em que se impeça o trânsito de veículos ou que obrigue à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  • Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
  • A menos de 10 metros para um e outro lado das passagens de nível;
  • A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustível;
  • Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento.

É ainda proibido, nos parques ou lugares de estacionamento, o estacionamento:

  • De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;
  • Quando tenham duração limitada, não for cumprido o seu regulamento, excedendo o tempo estabelecido ou não sendo paga a taxa fixada;
  • Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos ou pessoas (ex.: deficientes).

Qual o valor da multa pela paragem ou estacionamento proibido?

Em caso de paragem ou estacionamento nos locais proibidos, que identificámos acima, será devida uma coima, fixada de acordo com a gravidade.

Assim, o valor da multa de estacionamento proibido/paragem será de:

ZONA DE PARAGEM/ESTACIONAMENTOMULTA
Locais que impedirão a circulação de outros veículos ou, em parques, por tempo superior ao devidoEntre 30€ e 150€
Locais que impedirão a circulação de velocípedes e pessoas, o acesso de veículos e pessoas a lugares, reservados a determinados veículos ou pessoas ou caso o veículo esteja estacionado para vendaEntre 60€ e 300€
Locais proibidos fora das localidadesEntre 60€ e 300€
Estacionamento noturno nas faixas de rodagem fora das localidadesEntre 250€ e 1250€

Existe mais alguma consequência?

Se o estacionamento ou paragem constituir uma contraordenação grave, a essa coima poderá ainda acrescer uma sanção acessória de inibição de conduzir entre 1 mês e 1 ano e a perda de 2 pontos na carta de condução. São exemplos de contraordenações graves o estacionamento em passadeiras e em lugares reservados a pessoas portadoras de deficiência.

A inibição de conduzir pode ser suspensa?

Sim, caso o infrator tenha pago a coima e não tenha sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a inibição de conduzir pode ser suspensa pelo período determinado entre 6 meses e 1 ano. Ou seja, durante esse período, o infrator poderá continuar a conduzir, ainda que não possa voltar a infringir, especialmente durante esse período.

Como é feita a notificação da multa?

Poderá ser deixado um aviso no para-brisas do veículo ou o condutor ser notificado por correio posteriormente. Existe ainda a possibilidade de os condutores consultarem multas online através do cartão de cidadão ou de registo no Portal de Contraordenações Rodoviárias.

Quem paga a multa de estacionamento?

Por norma, o pagamento da multa será feito pelo autor da infração (o condutor do veículo que parou ou estacionou indevidamente). No entanto, se o condutor não for identificado, será responsabilizado o proprietário do veículo (que consta na Conservatória do Registo Automóvel como tal).

Como é feito o pagamento da multa de estacionamento?

A multa de estacionamento pode ser paga no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação:

  • A título de depósito (caução) – para apresentar defesa;
  • A título de pagamento voluntário – o que determina o arquivamento do processo, exceto se:
    • for aplicável sanção acessória (inibição de conduzir) e então o processo só termina quando terminar essa proibição; ou
    • for, entretanto, apresentada defesa.

Posso pagar a multa de estacionamento às prestações?

Sim, mas apenas no caso de a multa de estacionamento (coima aplicável) ter um valor mínimo superior a 200€. Nesse caso, o infrator terá de requerer à autoridade administrativa o pagamento em prestações mensais, que não poderão ter um montante inferior a 50€ cada uma, nem exceder a duração de 12 meses.

E se não pagar a multa de estacionamento?

Caso o pagamento da multa de estacionamento não seja efetuado no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, as consequências poderão ser graves, consoante o tipo de contraordenação, por exemplo:

  • Apreensão provisória da carta de condução ou documento único automóvel (DUA);
  • Apreensão efetiva da carta de condução ou do veículo;
  • Agravamento do valor da coima (acrescido de custas processuais, se apenas pagar a coima depois de instaurado o processo administrativo pela ANSR).

Como se apresenta defesa da multa?

É possível recorrer da aplicação das sanções (da multa de estacionamento, isto é, da coima, e/ou inibição de conduzir), após o pagamento da coima, desde que o condutor possua fundamento e provas da sua inocência.

Para tal, terá de enviar uma carta de defesa a multa, registada com aviso de receção, à Associação Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja morada consta do auto, nos 15 dias úteis seguintes à notificação da coima.

Como se contam os 15 dias úteis?

Os 15 dias úteis, que é o prazo para apresentar a sua defesa, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data da notificação (do dia em que viu a multa de estacionamento).

Se a notificação for enviada por correio:

  • e se for o próprio a rececioná-la, o prazo para o pagamento da multa de estacionamento inicia no dia seguinte à assinatura do aviso de recepção;
  • e se for outra pessoa a recepcioná-la, o prazo para o pagamento da multa de estacionamento inicia 3 dias após a assinatura do aviso de recepção.

Qual deve ser o conteúdo da defesa?

Na carta endereçada à ANSR, deve ser identificado o número do auto de contraordenação, o infrator (nome, morada, n.º do cartão de cidadão e da carta de condução), serem expostos os factos que sustentam a defesa, bem como todas as provas que fundamentam a contestação, incluindo testemunhas (no máximo, 3) que possam atestar a veracidade daquela versão dos acontecimentos, sendo identificadas. No final, o infrator deverá assinar conforme o cartão de cidadão (a menos que contrate um advogado e então será ele a assinar, juntando a procuração para o efeito).

Se a ANSR lhe der razão, pode pedir o reembolso da multa de estacionamento (isto é, da coima paga).

O processo de contraordenação prescreve?

Sim. Embora a apresentação de defesa suspenda o processo (a contagem do prazo é interrompida), o processo deixa de existir caso não exista decisão no prazo de 2 anos após a prática da infração. Caso em que também poderá pedir o reembolso da coima paga.

E a multa de estacionamento prescreve?

Sim. A coima e a sanção acessória de inibição de conduzir prescrevem após 2 anos da sua aplicação.

– artigo redigido por uma Jurista com base no Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.