Existem determinados lugares em que o estacionamento, e mesmo a paragem, de um veículo impediria a livre e segura circulação de outros veículos, velocípedes e pessoas, e é, por isso, proibido. Isto é (ou deveria ser) do conhecimento de todos os titulares de carta ou licença de condução, uma vez que é matéria pertencente ao Código da Estrada.
Existem, ainda, lugares em que é permitido estacionar, mas que exclui determinados veículos ou que implicam pagamento em parquímetro, que não sendo feito, torna o estacionamento proibido. Neste artigo, esclarecemos todas as suas dúvidas relativas à paragem e estacionamento proibido, bem como à multa de estacionamento.
Qual a diferença entre paragem e estacionamento?
Antes de mais, é importante distinguir o estacionamento da mera paragem.
De acordo com o Código da Estrada, a paragem consiste na “imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos”.
Já o estacionamento é definido pelo Código da Estrada como “a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação” (por exemplo, uma avaria).
Em que lugares é proibido parar e estacionar?
É proibido parar e estacionar em:
- Locais que impedirão a circulação de velocípedes (por exemplo, bicicletas) e pessoas:
- A menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) ou velocípedes;
- Pistas de velocípedes, passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.
- Locais que impedirão a circulação de outros veículos:
- Dentro das localidades:
- Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores e superiores e todos os lugares de visibilidade insuficiente;
- Nos ilhéus direcionais e placas centrais das rotundas;
- A menos de 5 metros para um e outro lado de cruzamentos, entroncamentos ou rotundas;
- A menos de 5 metros para a frente e de 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem de transportes públicos (ou de 6 metros para trás no caso de transporte público que transite sobre carris);
- A menos de 20 metros antes dos sinais verticais e luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
- Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros.
- Fora das localidades:
- A menos de 50 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
- Nas faixas de rodagem (sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, é permitido o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha).
- Dentro das localidades:
Quais os lugares onde é proibido estacionar?
Existem locais em que não é proibido parar, mas é proibido estacionar. Esses locais são os seguintes:
- Locais em que se impeça o trânsito de veículos ou que obrigue à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- A menos de 10 metros para um e outro lado das passagens de nível;
- A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustível;
- Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento.
É ainda proibido, nos parques ou lugares de estacionamento, o estacionamento:
- De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;
- Quando tenham duração limitada, não for cumprido o seu regulamento, excedendo o tempo estabelecido ou não sendo paga a taxa fixada;
- Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos ou pessoas (ex.: deficientes).
Qual o valor da multa pela paragem ou estacionamento proibido?
Em caso de paragem ou estacionamento nos locais proibidos, que identificámos acima, será devida uma coima, fixada de acordo com a gravidade.
Assim, o valor da multa de estacionamento proibido/paragem será de:
ZONA DE PARAGEM/ESTACIONAMENTO | MULTA |
---|---|
Locais que impedirão a circulação de outros veículos ou, em parques, por tempo superior ao devido | Entre 30€ e 150€ |
Locais que impedirão a circulação de velocípedes e pessoas, o acesso de veículos e pessoas a lugares, reservados a determinados veículos ou pessoas ou caso o veículo esteja estacionado para venda | Entre 60€ e 300€ |
Locais proibidos fora das localidades | Entre 60€ e 300€ |
Estacionamento noturno nas faixas de rodagem fora das localidades | Entre 250€ e 1250€ |
Existe mais alguma consequência?
Se o estacionamento ou paragem constituir uma contraordenação grave, a essa coima poderá ainda acrescer uma sanção acessória de inibição de conduzir entre 1 mês e 1 ano e a perda de 2 pontos na carta de condução. São exemplos de contraordenações graves o estacionamento em passadeiras e em lugares reservados a pessoas portadoras de deficiência.
A inibição de conduzir pode ser suspensa?
Sim, caso o infrator tenha pago a coima e não tenha sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a inibição de conduzir pode ser suspensa pelo período determinado entre 6 meses e 1 ano. Ou seja, durante esse período, o infrator poderá continuar a conduzir, ainda que não possa voltar a infringir, especialmente durante esse período.
Como é feita a notificação da multa?
Poderá ser deixado um aviso no para-brisas do veículo ou o condutor ser notificado por correio posteriormente. Existe ainda a possibilidade de os condutores consultarem multas online através do cartão de cidadão ou de registo no Portal de Contraordenações Rodoviárias.
Quem paga a multa de estacionamento?
Por norma, o pagamento da multa será feito pelo autor da infração (o condutor do veículo que parou ou estacionou indevidamente). No entanto, se o condutor não for identificado, será responsabilizado o proprietário do veículo (que consta na Conservatória do Registo Automóvel como tal).
Como é feito o pagamento da multa de estacionamento?
A multa de estacionamento pode ser paga no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação:
- A título de depósito (caução) – para apresentar defesa;
- A título de pagamento voluntário – o que determina o arquivamento do processo, exceto se:
- for aplicável sanção acessória (inibição de conduzir) e então o processo só termina quando terminar essa proibição; ou
- for, entretanto, apresentada defesa.
Posso pagar a multa de estacionamento às prestações?
Sim, mas apenas no caso de a multa de estacionamento (coima aplicável) ter um valor mínimo superior a 200€. Nesse caso, o infrator terá de requerer à autoridade administrativa o pagamento em prestações mensais, que não poderão ter um montante inferior a 50€ cada uma, nem exceder a duração de 12 meses.
E se não pagar a multa de estacionamento?
Caso o pagamento da multa de estacionamento não seja efetuado no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, as consequências poderão ser graves, consoante o tipo de contraordenação, por exemplo:
- Apreensão provisória da carta de condução ou documento único automóvel (DUA);
- Apreensão efetiva da carta de condução ou do veículo;
- Agravamento do valor da coima (acrescido de custas processuais, se apenas pagar a coima depois de instaurado o processo administrativo pela ANSR).
Como se apresenta defesa da multa?
É possível recorrer da aplicação das sanções (da multa de estacionamento, isto é, da coima, e/ou inibição de conduzir), após o pagamento da coima, desde que o condutor possua fundamento e provas da sua inocência.
Para tal, terá de enviar uma carta de defesa a multa, registada com aviso de receção, à Associação Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja morada consta do auto, nos 15 dias úteis seguintes à notificação da coima.
Como se contam os 15 dias úteis?
Os 15 dias úteis, que é o prazo para apresentar a sua defesa, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data da notificação (do dia em que viu a multa de estacionamento).
Se a notificação for enviada por correio:
- e se for o próprio a rececioná-la, o prazo para o pagamento da multa de estacionamento inicia no dia seguinte à assinatura do aviso de recepção;
- e se for outra pessoa a recepcioná-la, o prazo para o pagamento da multa de estacionamento inicia 3 dias após a assinatura do aviso de recepção.
Qual deve ser o conteúdo da defesa?
Na carta endereçada à ANSR, deve ser identificado o número do auto de contraordenação, o infrator (nome, morada, n.º do cartão de cidadão e da carta de condução), serem expostos os factos que sustentam a defesa, bem como todas as provas que fundamentam a contestação, incluindo testemunhas (no máximo, 3) que possam atestar a veracidade daquela versão dos acontecimentos, sendo identificadas. No final, o infrator deverá assinar conforme o cartão de cidadão (a menos que contrate um advogado e então será ele a assinar, juntando a procuração para o efeito).
Se a ANSR lhe der razão, pode pedir o reembolso da multa de estacionamento (isto é, da coima paga).
O processo de contraordenação prescreve?
Sim. Embora a apresentação de defesa suspenda o processo (a contagem do prazo é interrompida), o processo deixa de existir caso não exista decisão no prazo de 2 anos após a prática da infração. Caso em que também poderá pedir o reembolso da coima paga.
E a multa de estacionamento prescreve?
Sim. A coima e a sanção acessória de inibição de conduzir prescrevem após 2 anos da sua aplicação.
– artigo redigido por uma Jurista com base no Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94).