Neste artigo abordamos o fundo de garantia de alimentos devidos a menores, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este, nomeadamente em que consiste, como o acionar e qual o valor suportado pelo fundo. Boa leitura!
Em que consiste este fundo de garantia?
Porque o legislador não quer que nenhuma criança fique sem os alimentos devidos, instituiu o fundo de garantia de alimentos devidos a menores, que, uma vez verificada a impossibilidade de obter da pessoa judicialmente obrigada a pagar a pensão de alimentos, vai substituí-la. Em poucas palavras, o fundo de garantia dos alimentos devidos a menores assegura o pagamento das prestações de alimentos, em substituição do pai ou mãe faltoso.
O que é necessário para acionar o fundo?
Para que o fundo de garantia dos alimentos devidos a menores, também conhecido pelo acrónimo FGADM, intervenha é necessário que:
- O menor seja residente em território nacional;
- Não tenha sido possível obter, por outros meios, a prestação de alimentos que é devida (por exemplo, em sede de execução especial de alimentos);
- O menor não tenha um rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Quem pode fazer intervir o FGADM?
Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Qual o valor suportado pelo fundo?
O valor a ser pago pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores será sempre fixado pelo tribunal e não pode exceder, mensalmente, os €438,81, com ponderação de critérios como a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
De todo o modo, o montante da prestação de alimentos a cargo do fundo de garantia dos alimentos devidos a menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos. Significa isto se um progenitor estava obrigado a pagar mensalmente €150,00 ao menor e não o faz, o fundo pagará, no máximo, essa quantia.
Que obrigações recaem sobre o beneficiário?
O menor, por intermédio do seu legal representante ou da pessoa à guarda de quem este se encontre, deve comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do fundo de garantia de alimentos devidos a menores . Ademais, o benificiário fica obrigado a fazer prova, anualmente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
Quando termina a prestação?
A prestação é cancelada se:
- O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre passa a ter rendimentos suficientes, ou seja, superiores ao estipulado por lei;
- Não houve renovação do pedido;
- A pessoa que ficou obrigada a pagar a prestação de alimentos ao(s) filho(s) passa a efetuar o pagamento da prestação de alimentos;
- O jovem atingiu a maioridade, independentemente de se encontrar a estudar, e;
- Ainda que menor de 18 anos, se o jovem tiver condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o encargo do seu sustento.
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