Plano de insolvência: o que é e como funciona?

plano de insolvência

Quando uma empresa ou uma pessoa singular se encontram incapacitadas de proceder ao pagamento de todas as suas dividas vencidas podem vir a ser declaradas insolventes. A lei prevê medidas especificas quanto à insolvência das empresas e quanto à insolvência de pessoa singular, de modo a que o processo se possa adaptar à realidade e às necessidades de cada devedor.

Em termos gerais, a insolvência de uma sociedade comercial determina que a empresa irá encerrar e todo o património será vendido para satisfazer os credores. Por sua vez, na insolvência de uma pessoa singular (ou na insolvência do casal), o património será vendido para liquidar as dividas, sendo possível que aos insolventes seja concedida a exoneração do passivo restante.

Contudo, nem sempre é o que acontece, porque a lei prevê a possibilidade de os devedores apresentarem planos. Esses planos podem ser apresentados antes de estar em curso um processo de insolvência (nomeadamente, o processo especial de revitalização e o processo especial de acordo de pagamentos), ou durante o processo de insolvência, através de um plano de insolvência.

Em que consiste o plano de insolvência?

O plano de insolvência consiste num plano de pagamentos dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente (ou seja, a venda dos bens que compõem o património da devedora que ficou insolvente) e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor.

Assim, o plano pode ser um plano de liquidação controlada dos bens que compõem a massa insolvente (por exemplo, se estamos a falar da insolvência de uma fábrica de papel, o plano poderá ser vender a fábrica e as máquinas como um conjunto, garantindo que uma nova empresa irá dar continuidade à actividade da empresa que ficou insolvente e manterá os postos de trabalho existentes); ou até mesmo um plano de recuperação (ou seja, que pressuponha a recuperação da empresa insolvente de modo a que a mesma possa continuar a exercer actividade).

Em que situações pode ser aplicado?

A lei prevê que, em determinadas situações, no decurso do processo de insolvência, possa ser apresentado um plano de insolvência, podendo este apenas aplicar-se nas seguintes situações:

  • Insolvência de sociedades comerciais;
  • Insolvência de pessoas coletivas sem fins lucrativos (por exemplo associações, fundações, entre outras).
  • Pessoas singulares que exploram uma empresa.

As pessoas singulares que não exploram uma empresa não podem apresentar um plano de insolvência, no entanto podem recorrer a uma medida especifica que lhes permite derem dispensadas de responder pelas dividas que determinaram a declaração de insolvência, nomeadamente através da exoneração do passivo restante.

Quem pode apresentar o plano?

Conforme determina o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), são várias pessoas podem apresentar um plano de insolvência, nomeadamente:

  • O devedor;
  • O administrador de insolvência;
  • Qualquer pessoa que responda pelas dívidas da insolvência (sócios e/ou gerentes, por exemplo);
  • Qualquer credor ou grupo de credores (que representem pelo menos um quinto do total dos créditos reclamados).

O que deve constar do plano de insolvência?

A lei permite uma grande liberdade quanto ao conteúdo do plano de insolvência. Este pode, por exemplo, prever a recuperação da empresa, a transmissão da empresa ou até a liquidação dos bens. O plano de insolvência pode ainda apresentar uma reestruturação das dividas que comporte, por exemplo:

  • um perdão de parte do montante em dívida;
  • a redução das taxas de juros;
  • um plano de pagamentos mais alargado;
  • a conversão de créditos em quotas ou ações da sociedade devedora;
  • a apresentação de um novo modelo de negócio;
  • o despedimento de colaboradores.

O plano de insolvência pode também prever um plano de liquidação dos bens e o pagamento dos créditos, em alternativa às normas previstas na lei. No entanto, a lei determina algumas regras quanto à estrutura do plano, nomeadamente:

  • Deve estar expressa a finalidade do plano;
  • Devem estar descritas todas as medidas necessárias à execução do plano;
  • Caso do plano decorra a alteração da posição jurídica de algum dos credores, tal deve constar expressa e claramente do plano;
  • Deve estar expresso no plano a descrição da situação patrimonial e financeira do devedor, assim como a  possibilidade de ser atribuído crédito ao devedor, uma vez que tal informação é essencial para a futura aprovação (ou não) do referido plano;
  • Deve constar do plano a forma como serão satisfeitos os credores (que pode ser realizada pela liquidação da massa insolvente, pela recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade);
  • O plano deve apresentar o impacto expetável das alterações propostas, através de comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano.

Como é a aprovação do plano de insolvência?

Depois de ter sido apresentada uma proposta de plano de insolvência, o tribunal deve apreciar a proposta e decidir se a mesma deve, ou não, ser admitida.

Se a proposta apresentada for admitida pelo tribunal, são notificados os interessados (nomeadamente, credores, devedor, administrador de insolvência, comissão de trabalhadores, entre outros), para se pronunciarem quanto ao plano. Deve ser agendada uma assembleia de credores para discutir e votar a proposta do plano de insolvência.

Após ter sido discutido o plano, deve o mesmo ser sujeito a votação, para apurar se o mesmo é aprovado. O plano deve ser votado favoravelmente pelos credores que reclamaram créditos na insolvência, sendo que, para efeitos de contagem dos votos, é atribuído um voto por cada euro (€) de crédito. Para que o plano possa ter aprovação é necessário que estejam presentes credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos; e que, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos seja no sentido de aprovar o plano.

O plano de insolvência aprovado deve ser homologado pelo tribunal, através de sentença. Com a homologação do plano, o mesmo entra em vigor, produzindo-se quaisquer efeitos previstos no plano (como por exemplo eventuais alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano).

Por norma, com a homologação do plano de insolvência, o administrador de insolvência encerra o processo de insolvência (exceto quando o plano determine o contrário).

O que acontece em caso de incumprimento?

Se, após a aprovação e homologação do plano de insolvência, o devedor entrar em incumprimento, há que apurar se o plano prevê os efeitos que tal incumprimento acarreta. Caso nada esteja salvaguardado quanto ao incumprimento do plano, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito, relativamente aos créditos que o devedor não tenha cumprido.

O incumprimento de qualquer crédito pode determinar que seja instaurado um novo processo de insolvência com vista à declaração de insolvência do devedor.

– artigo redigido por um jurista de acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004)

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