Ajudas de custo: o que são, despesas incluídas e valores

ajudas de custo

No decurso da atividade laboral, podem ser devidas ao trabalhador outras prestações pecuniárias, além da sua retribuição base. Um desses exemplos são as ajudas de custo, motivo pelo qual lhe damos a conhecer neste artigo o que são, quais os valores habitualmente praticados e, bem assim, aspetos fiscais que importa ficar a conhecer.

O que são ajudas de custo?

As ajudas de custo são um montante em dinheiro, que funciona como complemento base ao salário do trabalhador, pagas pela entidade patronal ao respetivo funcionário, e que o visam compensar ou reembolsar de gastos por este suportados no decurso da respetiva atividade profissional.

Por conseguinte, as ajudas, que constituem um montante variável, com atualização de valores anual, são devidas ao trabalhador em situações como, por exemplo, no caso de o trabalhador necessitar de se deslocar, no período de trabalho, para outro local que não o habitual (ex.: a fim de realizar uma formação sugerida pela entidade patronal).

Quais as despesas incluídas?

Pegando no exemplo acima referido, isto é, o caso de serem devidas ajudas de custo ao trabalhador em virtude da realização de uma formação e tendo em linha de conta que esta não se realizará no local onde habitualmente o trabalhador exerce as suas funções, a entidade patronal poderá ter de atribuir ajudas de custo ao trabalhador contendentes com:

  • Custos de deslocação;
  • Parquímetro;
  • Portagens;
  • Alimentação;
  • Estadia.

Como é definido o valor das ajudas de custo?

O valor das ajudas de custo é definido anualmente para a função pública. Quanto ao privado, os valores não se encontram legalmente estipulados, ainda que algumas convenções coletivas de trabalho os refiram expressamente. 

Ora, no que às ajudas de custo nas relações laborais no setor privado diz respeito, pese embora, maioritariamente, não haja normativos legais que obriguem os empregadores a cumprir essas mesmas regras e valores, a verdade é que é habitual que se apliquem os valores estabelecidos para a função pública.

Assim, quanto a ajudas de custo com deslocações:

  • Automóvel próprio – 0,36€/Km;
  • Veículo adstrito a carreiras de serviço público – 0,11€/km;
  • Transporte em veículo motorizado não automóvel – 0,14€/km;
  • Em transportes públicos – 0,11€/km;
  • Em automóvel alugado:
    • Um funcionário – 0,34€/km;
    • Dois funcionários (valor por cada um) – 0,14€/km;
    • Três ou mais funcionários (valor por cada um) – 0,11€/km;

Já quanto ao valor das ajudas de custo para refeições:

  • Subsídio de refeição diário (pago em dinheiro) – 4,77€;
  • Subsídio de refeição diário (pago em vales de refeição) – 7,63€.

Quanto ao valor da diária em Portugal e no estrangeiro:

  • Deslocações no país (incluindo ilhas), são as seguintes as ajudas de custo para:
    • Trabalhadores, em geral, em funções públicas – 50,20€;
    • Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores – 69,19€.
  • Deslocações no estrangeiro:
  • Deslocações no estrangeiro, são as seguintes as ajudas de custo para:
    • Trabalhadores em geral em funções públicas – 89,35€;
    • Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores – 100,24€

Os valores de ajuda de custos são tributados?

Um dos importantes aspetos referentes às ajudas de custos prende-se com a sua tributação ou não, mormente em sede IRS. No ano de 2021, e caso os montantes atribuídos ao trabalhador não excedam os preços tabelares acima referidos, os mesmo estão isentos de pagamento, quer em IRS quer relativos às contribuições para a Segurança Social.

Assim, e a título de exemplo, se uma determinada empresa pagar de subsídio de alimentação em dinheiro o montante diário de 5,00 €, uma vez que o valor ultrapassa o legalmente definido, passará a estar sujeito a tributação.

Em suma, todas as ajudas de custo que não ultrapassem os valores acima apresentados estão isentas de IRS. Sempre que ultrapassado o máximo não tributável, o valor em excedente fica sujeito a IRS e também Segurança Social.

As ajudas de custo podem ser penhoradas?

Os tribunais portugueses não têm sido unânimes quanto à questão de determinar se as ajudas de custo podem ou não ser penhoradas.

Alguns entendem que não configuram uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, tendo apenas como finalidade compensar despesas feitas pelo trabalhador por causa do trabalho, concluindo, como tal, pela sua impenhorabilidade.

Outros são do entendimento, e tendo em conta que inúmeras vezes a entidade patronal atribuí ajudas de custo como forma de compensar o trabalhador além dos custos por ele efetivamente suportados, casos em que as ajudas assumirão já uma natureza  remuneratória e já não compensatória,  entendem que tais montantes podem ser alvo de penhora, deixando nas mãos da entidade patronal a prova de que as ajudas constituem, efetivamente, um reembolso em virtude de despesas efetuadas pelo trabalhador.

Existem ajudas de custo específicas para os médicos?

Sim. Existe um regime especial de mobilidade parcial aplicável a clínicos que trabalhem para dois ou mais serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), separados por mais de 60 quilómetros. Nestes casos, as ajudas devidas são calculadas com base no valor diário de:

ValorCondição
€ 200,00Se os médicos tiverem que dormir no local para onde vão prestar serviço.
€ 100,00 Se os médicos não pernoitarem no local, mas trabalharem até às 21h00.
€ 50,00 Se os médicos trabalharem até às 14h00.

Qual o procedimento para receber ajudas de custo?

No caso do setor público, para beneficiar de ajudas de custo, na totalidade ou parte das despesas, o trabalhador deve preencher uma “ficha de itinerário” na qual especifica todos os aspetos inerentes à deslocação e respetivos custos, apresentando os correlativos comprovativos de pagamento.

Relativamente ao setor privado, embora não existam regras específicas, é essencial que guarde também esses comprovativos de pagamento para provar os gastos com a deslocação.

– artigo base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), no Decreto-Lei n.º 106/98, na Portaria n.º 1553-D/2008, no Decreto-Lei n.º 137/2010 e na Portaria n.º 70/2015.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

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