Lei das garantias: o que é, direitos e prazos

Lei das garantias

Como é do conhecimento geral, todas as coisas adquiridas pelo consumidor beneficiam de um prazo de garantia, ou seja, pelo menos durante aquele determinado período de tempo, é suposto que a coisa esteja conforme aquilo que foi contratado.

Esta conformidade dos bens adquiridos pelo consumidor com o que contrataram, bem como os prazos de garantia, são regulados por diretivas europeias, transpostas para a nossa lei, sendo que, neste artigo, uma vez que o regime atual é muito recente, aplicando-se a contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2022, iremos abordar dois regimes da lei das garantias: o regime dos contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2022 e o regime dos contratos celebrados a partir dessa data.

Esperamos, assim, esclarecer todas as suas dúvidas sobre estes regimes. Boa leitura!

Quem são os beneficiários da lei das garantias?

Os beneficiários da lei das garantias são os consumidores. E quem são os consumidores? A resposta:

  • De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados antes de 01/01/2022, os consumidores são as pessoas a quem são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
  • De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados a partir de 01/01/2022, os consumidores são as pessoas singulares, no âmbito dos contratos abrangidos pela lei das garantias, que atuem com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

Que contratos e bens estão abrangidos pela lei das garantias?

A lei das garantias abrange:

  • os contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores – portanto, quaisquer bens que sejam comprados por consumidores a profissionais serão abrangidos pela lei das garantias, lembrando que, quando falamos em “contratos”, não nos estamos a referir forçosamente a um contrato escrito. Quando nos dirigimos a uma loja, pegamos num produto e o levamos ao balcão para pagar e o vendedor o regista e nós pagamos, acabamos de celebrar um contrato de compra e venda, sem que para isso tenhamos sequer de falar;
  • bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços – os bens de consumo são quaisquer bens imóveis ou móveis corpóreos, incluindo os bens em segunda mão. Exemplo: tijolos de uma construção;
  • locação de bens de consumo – a lei das garantias também se aplica aos bens de consumo arrendados (no caso de bens imóveis) ou alugados (no caso de bens móveis).

No regime mais recente (aplicável a contratos celebrados a partir de 01/01/2022) são abrangidos, além daqueles:

  • os conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções, e sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro.
  • os contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em que:
    • o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor pague ou se comprometa a pagar o respetivo preço;
    • o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos ou serviços digitais ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto quando os dados pessoais se destinarem ao tratamento exclusivo pelo profissional para o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou ao cumprimento pelo profissional dos requisitos legais a que está sujeito, não se procedendo ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins;
    • os conteúdos ou serviços digitais sejam desenvolvidos de acordo com as especificações do consumidor;
    • o suporte material seja utilizado exclusivamente como meio de disponibilização dos conteúdos digitais.

Quais os direitos conferidos pela lei das garantias?

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados antes de 01/01/2022, a lei das garantias confere ao consumidor que adquira bens de consumo:

  • o direito à conformidade dos bens com o contrato – os bens têm de corresponder àquilo que foi contratado com o profissional;
  • o direito a essa conformidade (a contar da data da entrega do bem) durante o prazo de:
    • 2 anos no caso de bens móveis e
    • 5 anos no caso de bens imóveis;
  • o direito:
    • à reposição da conformidade do bem com o contrato sem encargos (sem despesas associadas), por meio de reparação ou substituição; ou
    • à redução adequada do preço; ou
    • à resolução do contrato.

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados a partir de 01/01/2022, a lei das garantias confere ao consumidor:

No caso de bens móveis:

  • responsabilidade do profissional por qualquer falta de conformidade, a qual vigora pelo prazo de 3 anos a contar da data de entrega do bem móvel – embora a desconformidade só se pressuponha existente na data da entrega do bem no prazo de 2 anos (depois desse período, o consumidor tem de provar que a desconformidade já existia à data da entrega do bem, exceto se se tratar de um bem com elementos digitais, caso em que a prova compete ao profissional).

No caso de bens com elementos digitais, a responsabilidade do profissional por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste:

  • no prazo de 3 anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues, quando o contrato estipule um único ato de fornecimento do conteúdo ou serviço digital ou quando o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período até três anos; ou
    • durante o período do contrato, quando este estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período superior a três anos.

No caso dos bens imóveis:

  • O dever de o profissional entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável.
  • no prazo de:
    • 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;
    • 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.

Caso exista desconformidade, o consumidor tem ainda direito à:

  • reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem; ou
  • redução proporcional do preço; ou
  • resolução do contrato; e
  • à rejeição quando a desconformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem móvel – o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.

No caso de conteúdos ou serviços digitais:

  • Caso não sejam fornecidos, o consumidor tem:
    • Direito a solicitar ao profissional o seu fornecimento; ou
    • Se mesmo assim não fornecer, direito à resolução do contrato.
  • Caso não sejam conformes com o contratado, o consumidor tem direito:
    • À reposição da conformidade;
    • À redução proporcional do preço; ou
    • À resolução do contrato.

Em caso de resolução do contrato, a lei das garantias prevê que o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos no prazo de 14 dias a contar da data em que o profissional foi informado da decisão do consumidor.

Quando é que os bens não são conformes com o contrato?

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2022, presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato quando:

  • não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
  • não sejam adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
  • não sejam adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
  • não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas caraterísticas concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
  • sejam mal instalados, desde que a instalação faça parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor ou sob sua responsabilidade ou quando o produto que se prevê que seja instalado pelo consumidor seja mal instalado pelas incorreções existentes nas instruções de montagem.

No entanto, se, no momento em que foi celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento da falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor, a lei das garantias não considera que exista falta de conformidade.

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2022, os bens móveis estão conformes com o contrato quando:

  • correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda;
  • são adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes;
  • são entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e
  • são fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda.
  • são adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;
  • correspondem à descrição e possuem as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
  • são entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e
  • correspondam à quantidade e possuam as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

No entanto, a lei das garantias prevê que não se verifica falta de conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular do bem se desviava dos requisitos e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio.

Relativamente aos elementos digitais desses bens móveis, o profissional deve ainda assegurar:

  • que as atualizações, incluindo as de segurança, necessárias para colocar os bens em conformidade, são comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo consumidor, tendo em conta o tipo e finalidade dos bens e dos elementos digitais, bem como as circunstâncias e natureza do contrato de compra e venda, sempre que o mesmo estipule um único ato de fornecimento do conteúdo ou serviço digital – este dever de comunicação e fornecimento de atualizações vigora:
    • pelo período de 2 anos, no caso do fornecimento contínuo de conteúdo ou serviço digital até dois anos,
    • pelo período de duração do contrato, no caso do fornecimento contínuo ou serviço digital superior a dois anos.
  • Instalação correta dos bens, desde que:
    • seja assegurada pelo profissional ou efetuada sob a sua responsabilidade; ou
    • quando realizada pelo consumidor:
      • a instalação incorreta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional; ou
      • no caso de bens com elementos digitais, a instalação incorreta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional ou pelo fornecedor do conteúdo ou serviço digital.

Por outro lado, os bens imóveis presumem-se desconformes com o contrato quando:

  • não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo profissional ou não possuam as qualidades do bem que o profissional tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
  • não sejam adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine, desde que o profissional tenha sido informado de tal uso aquando da celebração do contrato e o tenha aceitado;
  • não sejam adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
  • não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo profissional, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade.

Por último, os conteúdos ou serviços digitais consideram-se conformes com o contrato quando:

  • correspondem à descrição, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato;
  • são adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao profissional, o mais tardar no momento da celebração do contrato, e relativamente à qual o profissional tenha manifestado concordância;
  • são fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e apoio ao cliente, tal como estipulado no contrato;
  • são atualizados, de acordo com o estipulado no contrato;
  • são adequados ao uso a que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo se destinam;
  • correspondem à quantidade e possuem as qualidades e as características de desempenho, inclusive no que respeita à funcionalidade, compatibilidade, acessibilidade, continuidade e segurança, habituais e expectáveis em conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo, considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em seu nome, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem;
  • são fornecidos com os acessórios e as instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber em função dos conteúdos ou serviços digitais adquiridos; e
  • são conformes às versões de teste ou pré-visualizações disponibilizadas pelo profissional antes da celebração do contrato.

Qual o prazo para a reparação ou substituição?

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2022, no caso de o bem de consumo não estar conforme com o contratado, o consumidor tem direito a que a sua reparação ou substituição seja efetuada:

  • dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, no caso dos bens imóveis;
  • num prazo máximo de 30 dias, no caso de bens móveis.

Em qualquer caso, este prazo não pode causar grave inconveniente para o consumidor.

Em caso de substituição, a lei das garantias prevê que o novo bem goza de um prazo de garantia de 2 (no caso de bem móvel) ou 5 anos (no caso de bem imóvel) a contar da data da entrega.

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2022, o prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.

Em caso de reparação, a lei das garantias estabelece que o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de 6 meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.

No caso de substituição, o bem sucedâneo goza da mesma garantia de 3 anos que gozava o anterior.

E se a reparação ou substituição não forem efetuadas no prazo?

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2022, a violação do prazo imposto para efetuar a reparação ou substituição dos bens de consumo desconformes com o contrato constitui uma contraordenação económica grave, cujo processo compete à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), sendo o profissional punido com uma coima e, quando a gravidade da infração o justifique, com uma sanção acessória que pode consistir:

  • no encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
  • na interdição do exercício da atividade;
  • na privação do direito ao subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2022, qualquer violação dos direitos garantidos aos consumidores por efeito da lei das garantias é considerada uma contraordenação económica grave, cabendo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação de coimas e sanções acessórias adequadas.

Qual o prazo para exercer estes direitos?

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2022, o consumidor que detete a falta de conformidade do bem de consumo com o contrato, tem de denunciar essa desconformidade ao profissional no prazo de:

  • 2 meses a contar da data em que tenha detetado a desconformidade, no caso de bens móveis;
  • 1 ano a contar da data em que tenha detetado a desconformidade, no caso de bens imóveis.

Sendo efetuada a denúncia, o consumidor deve então exigir ao vendedor a reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato no prazo de:

  • 2 anos a contar da data da denúncia, no caso de bens imóveis;
  • 3 anos a contar da data da denúncia, no caso de bens imóveis.

De acordo com o regime aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2022:

  • os direitos atribuídos aos consumidores relativamente aos bens móveis caducam no prazo de 2 anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade;
  • Os direitos atribuídos aos consumidores relativamente aos bens imóveis caducam no prazo de 3 anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade.

Se gostou deste artigo, conheça ainda o direito de livre resolução do contrato. Este consiste na possibilidade de, em determinado prazo, o consumidor resolver/terminar um contrato de compra e venda de bens ou um contrato de prestação de serviços sem apresentar motivo e sem quaisquer custos.

– artigo redigido com base no Decreto-Lei n.º 67/2003 e Decreto-Lei n.º 84/2021.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.