Contrato de prestação de serviços: conheça as regras

contrato de prestação de serviços

Certamente já ouviu falar de contrato de trabalho e sabe que este nada mais é que um acordo entre no qual um trabalhador (pessoa singular) se obriga, mediante o pagamento de um salário, a prestar uma atividade a outrem.

Embora tenho algumas semelhanças com o contrato de trabalho, o contrato de prestação de serviços tem algumas diferenças que o tornam única. Uma das mais significativas é o facto do prestador de serviços (quem presta o serviço) não estar sujeito ao poder de direção adquirente dos serviços, tratando-se portanto de um trabalhador independente, razão pela qual não é considerado trabalhador.

Neste artigo abordamos o contrato de prestação de serviços, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste e quais as principais obrigações das partes. Boa leitura!

O que é o contrato de prestação de serviços?

O Código Civil português define o contrato de prestação de serviços como o acordo no qual uma das partes se compromete, com ou sem retribuição, a atingir um resultado determinado através do seu trabalho. Quer isto dizer que ao contrário do contrato de trabalho a prestação de serviços não tem necessariamente de ser remunerada.

Artigo 1154.º
(Noção)

Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro (Código Civil)

Outra diferença significativa prende-se com o facto de que numa típica prestação de serviços, o prestador desempenha a atividade com os seus instrumentos de trabalho próprios e não propriedade do adquirente de serviços (computador, telemóvel, automóvel, etc.). Além disso, regra geral, não existirá um horário de trabalho, isto é, o prestador de serviços prestar a atividade em função do horário que ele próprio definir.

Mas a verdade é que nem sempre é assim. Em muitas situações existem muitas relações laborais que embora, formalmente sejam contratos de prestação de serviços, são na realidade verdadeiros contratos de trabalho. Isto é muitas vezes designado como “falsos recibos verdes”, tratando-se de situações ilegais.

Quais as diferenças entre a prestação de serviços e contrato de trabalho? Na essencialidade, podemos diferenciar o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços através da análise de dois elementos:

  • Objeto do contrato – no contrato de trabalho é a prestação da atividade, enquanto na prestação de serviço é a obtenção de um resultado determinado;
  • Relação entre as partes – no contrato de trabalho o empregador tem poder de direção e de disciplina sobre o trabalhador (relação hierárquica), já no contrato de prestação de serviços as partes são completamente autónomas uma da outra.

Quais as modalidades da prestação de serviços?

O contrato de prestação de serviços pode revestir diversas modalidades, tal como determina o artigo 1155.º do Código Civil, designadamente:

  • Mandato – contrato pelo qual uma pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil);
  • Depósito – contrato no qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida (artigos 1185.º a 1206.º do Código Civil);
  • Empreitada – contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um determinado preço (artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil).

Quais as obrigações do prestador de serviço?

O prestador de serviço é obrigado, entre outros, a:

  • A praticar os atos compreendidos no contrato de prestação de serviços, segundo as instruções do adquirente dos serviços;
  • Prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
  • Comunicar ao adquirente dos serviços, com prontidão, a execução da prestação de serviço ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
  • Prestar contas, findo a prestação de serviço ou quando o adquirente dos serviços as exigir;
  • Entregar ao adquirente dos serviços o que recebeu em execução do contrato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

O prestador pode deixar de prestar o serviço?

O prestador de serviços pode deixar de executar a prestação de serviços ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o adquirente dos serviços aprovaria a sua conduta, se conhecesse as circunstâncias que tornarem impossível comunicar em tempo útil que irá deixar de prestar os serviços.

A lei estipula ainda que comunicada a execução ou inexecução da prestação de serviços, o silêncio do adquirente dos serviços por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do prestador de serviço, ainda que este haja excedido os limites do contrato ou desrespeitado as instruções do adquirente dos serviços, salvo acordo em contrário.

O prestador de serviços pode substituir-se?

Ao contrário do contrato de trabalho, na prestação de serviços o prestador pode, na execução do contrato, fazer-se substituir por uma outra pessoa ou servir-se de auxiliares. Quer isto dizer que na prestações de serviços o elemento verdadeiramente importante é a prestação do serviço e não propriamente quem o presta. Não obstante, as partes podem excluir esta disposição, estipulando que o prestador do serviço não se pode fazer substituir.

Quais as obrigações do adquirente?

No âmbito da prestação de serviços, o adquirente dos serviços está obrigado a:

  • Fornecer ao prestador de serviços os meios necessários à execução do contrato, se outra coisa não estiver estipulada no contrato;
  • Proceder ao pagamento da retribuição acordada;
  • Reembolsar o prestador de serviço das despesas consideradas indispensáveis à execução do contrato, acrescida dos respetivos juros;
  • Indemnizar o prestador em virtude do prejuízo sofrido em consequência do contrato;
  • Suspensão da execução da prestação de serviços.

O prestador de serviço pode abster-se da execução da prestação devida enquanto o adquirente dos serviços estiver em mora quanto à obrigação de providenciar os meios necessários à execução do contrato.

Podemos presumir a existência de um contrato de trabalho?

De acordo com o artigo 12.º do Código do Trabalho, podemos presumir a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem algumas das seguintes características, nomeadamente:

  • O trabalho seja prestado nas instalações do empregador ou em locais por este designados;
  • Os instrumentos de trabalho utilizados pelo prestador de serviços, tais como máquinas, computadores, telemóveis e automóveis, sejam propriedade do empregador;
  • O horário de trabalho, designadamente a hora de entrada e saída, seja estabelecido pelo empregador;
  • A retribuição (contrapartida pelo trabalho) seja paga regular e periodicamente;
  • A parte que presta a atividade desempenhe funções que, pela sua natureza, se configurem como funções de direção.

Pese embora a lei seja omisso, a doutrina e jurisprudência (conjunto das principais decisões dos tribunais superiores) apontam para que, provados dois a três dos cinco requisitos previamente elencados, haja lugar a presunção de contrato de trabalho.

Não obstante, não estejam previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, existe ainda um conjunto de outros indícios que contribuem para a presunção de contrato de trabalho, tais como:

  • Exclusividade – nomeadamente no âmbito do dever de guardar lealdade do artigo, pacto de não concorrência ou acordo de exclusividade;
  • Modo de execução do contrato – as partes exercem direitos e obrigações características do contrato de trabalho (o pagamento subsidio de férias ou exercício do poder disciplinar, por exemplo);
  • Infungibilidade – não pode o trabalhador fazer-se substituir-se livremente.
  • Inserção numa estrutura organizativa;

Esta figura revela-se particularmente importante no âmbito dos falsos contratos de prestação de serviços, contratos que, pese embora formalmente tipificados como prestação de serviço, são na sua essência verdadeiros contratos de trabalho.

Minutas de contrato de prestação de serviços

As minutas de contrato disponibilizas de seguida deverão ser adaptadas em função do caso em concreto. Para todos os efeitos, aconselhamos que ao elaborar um contrato de prestação de serviços se aconselhe junto de um advogado.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Entre:

Primeira contraente: (nome do empregador), pessoa coletiva nº (XXXXX), com sede na (morada completa), representada por (nome do representante legal).

e

Segunda contraente: (nome completo do trabalhador), (estado civil), (profissão), residente na (morada completa), titular do cartão de cidadão nº (XXXXX), válido até (XX/XX/XXXX), contribuinte fiscal nº (XXXXX).

Entre os contraentes é celebrado e reciprocamente aceite, um contrato de prestação de serviços, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Primeira
O segundo contraente obriga-se a prestar à primeira, serviços como profissional por conta própria, compreendendo a (descrição dos serviços a prestar).

Segunda
O segundo contraente obriga-se a não prestar os serviços indicados na cláusula primeira a empresas concorrentes da primeira contraente.

Terceira
1. O segundo contraente exercerá os seus serviços na (indicar local – por exemplo: na sede da primeira contraente).
2. A actividade do segundo contraente será desenvolvida de (segunda a sexta-feira em horário livre).
3. O segundo contraente tem direito ao gozo de 30 dias de férias anuais que deverão ser comunicadas à primeira contraente com antecedência não inferior a 30 dias.

Quarta
Como contrapartida dos serviços prestados, e identificados na cláusula primeira, a primeira contraente pagará ao segundo contraente (indicar valor).

Quinta
Correrão por conta do segundo contraente todas as despesas que ele houver de efectuar no desempenho das suas funções, nomeadamente deslocações, alimentação e estadias.

Sexta
1. O presente contrato tem o seu início de vigência em (dia) de (mês) de (ano) e vigorará pelo período de um ano, tacitamente renovável.
2. Qualquer dos contraentes poderá denunciar o presente contrato, independentemente de qualquer ordem de motivos, desde que a denúncia do contrato revista forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 90 dias.
3. A falta de aviso prévio obriga a parte em falta ao pagamento, a título de indemnização, dos honorários respeitantes ao período em falta.

Sétima
A primeira e o segundo contraentes obrigam-se a cumprir na íntegra o presente contrato, aceitando-o os exatos termos constantes das cláusulas expressas.

______________________
A primeira contraente

______________________
O segundo contraente

(localidade), (dia) de (mês)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE AVENÇA

Contraentes:

PRIMEIRO: (nome do prestador de serviços), (profissão), residente na (morada completa), portador do cartão de cidadão. n.º (XXX), válido até (XX/XX/XXXX) e contribuinte n.º (XXX).

SEGUNDO: (nome do cliente), com sede na (morada completa), aqui representada pelo (nome do representante legal).

Entre os outorgantes é celebrado e reciprocamente aceite um contrato de prestação de serviços em regime de avença que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª
O primeiro contraente obriga-se a prestar ao segundo os seus serviços como (indicar categoria profissional) nos termos das cláusulas seguintes e dentro dos princípios éticos e deontológicos que regem a profissão.

Cláusula 2.ª
São obrigações do primeiro outorgante, designadamente, a prestação dos seguintes serviços (discriminar os serviços a prestar).

Cláusula 3.ª
O valor da avença mensal é de (€XXX) e o seu pagamento será feito até ao dia (X) de cada mês.

Cláusula 4.ª
O presente contrato entra em vigor no (dia) de (mês) de (ano) e terá a duração de (indicar prazo).

Cláusula 5.ª
O contrato será renovado automaticamente por igual período, salvo denúncia de qualquer das partes que deverá ser comunicada com antecedência de 60 dias.

(local e data)
(assinatura do primeiro contraente)
(assinatura do segundo contraente)

– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

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1 comment

  • Um contrato de prestaçao de serviços onde tens 3 contraentes; 1° intermediador, 2° prestador de serviços e 3° cliente.

    No contrato ha assinatura do 1° contraente e do 2° contraente e nao ha assinatura da 3° contraente (cliente) este contrato se torna sem valor quando falta assinatura de quaisquer das partes?